SóProvas


ID
659413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, como nação politicamente organizada, exerce
poderes de soberania sobre todas as coisas que se encontram em
seu território. Alguns bens pertencem ao próprio Estado; outros,
embora pertencentes a particulares, ficam sujeitos às limitações
administrativas impostas pelo Estado; outros, finalmente, não
pertencem a ninguém, por inapropriáveis, mas sua utilização
subordina-se às normas estabelecidas pelo Estado.

Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.
29.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens
subseqüentes a respeito dos bens públicos.

As terras devolutas são bens públicos dominicais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Bens dominicais ou dominiais

    São assim chamados os bens próprios do Estado (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) que constituem o patrimônio deste como objeto de direito real, de sua propriedade, como os terrenos estatais sem destinação específica, isto é, desafetados, podendo, por isso, ser utilizados para obtenção de renda, como, por exemplo, as terras devolutas, os terrenos de marinha, entre outros.

    São também denominados bens disponíveis ou bens do domínio privado do Estado.

    De todo modo, vale frisar que a alienação ou a transferência do uso desses bens deve se dar através da observação dos mandamentos legais, ou seja, deverá ser precedida de avaliação e do devido procedimento licitatório, imposto pela Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores.

    FONTE:
    http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2003/03/-sumario?next=2

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Segundo MA e VP

    Bens dominicais – são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. São todos aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Enfim, todos os bens que não se enquadram como de uso comum do povo ou de uso especial são bens dominicais. Exemplos de bens dominicais: as terras devolutas e toas as terras que não possuem uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa, etc.
  • Complementando:

    Com a conquista do Brasil, todo o território passou a integrar o domínio da Coroa Portuguesa. Destas terras, largos tratos foram trespassados aos colonizadores, mediante as chamadas concessões de sesmarias e cartas de data, com a obrigação, aos donatários, de medi-las, demarcá-las e cultivá-las, sob pena de comisso (reversão das terras à Coroa). As terras que não foram trespassadas, assim como as que caíram em comisso, constituem as terras devolutas. Com a independência do Brasil, passaram a integrar o domínio imobiliário do Estado brasileiro, englobando todas essas terras que não ingressaram no domínio privado por título legítimo ou não receberam destinação pública.

     

    Nos termos do DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União:

    Art. 5º São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado:

    a) por fôrça da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, e outras leis e decretos gerais, federais e estaduais;

    b) em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados;

    c) em virtude de lei ou concessão emanada de govêrno estrangeiro e ratificada ou reconhecida, expressa ou implícitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;

    d) em virtude de sentença judicial com fôrça de coisa julgada;

    e) por se acharem em posse contínua e incontestada com justo título e boa fé, por têrmo superior a 20 (vinte) anos;

    f) por se acharem em posse pacífica e ininterrupta, por 30 (trinta) anos, independentemente de justo título e boa fé;

    g) por fôrça de sentença declaratória proferida nos têrmos do art. 148 da Constituição Federal, de 10 de Novembro de 1937.

     

    A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das viasfederais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.