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corretíssimo!
Sabemos que em regra, a atividade de polícia administrativa é discricionária, ou seja, havendo liberdade de escolha do administrador em relação ao momento de atuação, à forma de atuação e, as vezes, até mesmo no que se refere a qual sanção aplicar. Desde modo, por exemplo,
Atividade de fiscalização, normamente, não possui o momento exato para desempenhada e, por vezes, a lei deixa para o fiscal a análise de qual medida adotar no caso concreto. Portanto, nem sempre há discricionaridade e o poder de polícia pode ser manifestada administrativemente vinculada, exemplo seria a licença para dirigir e a licença para construir. Portanto, lembre-se : Se o ato é praticado por licença, é vinculado e, se é feito por autorização, tem-se a discricionaridade.
Bons estudos!
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CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Além do mais, pode-se salientar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado. É vinculado quando a lei prevê que a Administração, diante de determinados requisitos. Terá que adotar ação estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção.
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GABARITO CERTO
Quando se tem discricionalidade é quando o poder de policia por exemplo pode ou não dar a autorização de alvarás
Quando se tem vinculação é quando o poder de policia tem a obrigatoriedade de dar alvará de licença
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A respeito do poder de polícia administrativa, é correto afirmar que: O poder de polícia pode expressar-se por meio de atos realizados no exercício de competência discricionária ou por intermédio de atos vinculados.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Discricionariedade = *Margem de liberdade
Autoexecutoridade = *Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade = *Imposição unilateral de vontade do estado
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FASES DO PODER DE POLÍCIA
Fase de ordem / normativa = *Normas gerais
Fase de consentimento = *Anuência prévia
Fase de fiscalização = *Atividade de controle
Fase de sanção = *Aplicação de penalidade administrativa
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PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
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PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
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PODER DE POLÍCIA
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento e etc