ERRADO
Independência Administrativa em relação à Penal
STF, Pleno, Informativo 250 (MS 23.625-DF)
A rejeição de denúncia por insuficiência de provas não impede a responsabilização pelos mesmos fatos em instância administrativa, uma vez que as instâncias penal e administrativa são independentes. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por ex-prefeito, que teve rejeitada a denúncia contra ele apresentada por crime de peculato, mediante o qual se pretendia o arquivamento da tomada de contas especial do TCU sobre os mesmos fatos. Precedente citado: MS 21.708-DF (DJU de 18.5.2001). MS 23.625-DF,
rel. Min. Maurício Corrêa, 8.11.2001. (MS-23625)
O Pleno do STF decidiu que, em havendo insuficiência de provas na esfera penal, tal ocorrência não inviabiliza a instauração de processo Administrativo que vise a responsabilização dos mesmos fatos que deram causa à rejeição penal.
Isto porque entendem os Srs. Ministros que há e deve haver sempre a aplica-ção do princípio da independência das instâncias consoante ao não prejuízo dos operadores do Direito. Independência esta a qual permite que as esferas atuem juntas, sem, contudo, afetarem-se de modo que prejudique a punição daquele que, supostamente, mereça sanção por ato ilícito, sendo penal ou administrativo.
Independência Cível em relação à Penal
STF, Pleno, Informativo 404 (HC – 86047/SP)
Tendo em conta o princípio da independência das instâncias civil e penal, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito penal instaurado para apurar a suposta prática do crime de desobediência, em face do descumprimento de decisão judicial que, ao conceder tutela antecipada, determinara a apreensão e entrega de veículo adquirido pelo paciente. No caso, o mandado de intimação, expedido para levar a efeito a referida decisão, determinara que o paciente entregasse imediatamente o veículo, “sob pena de não fazendo, estar incidindo em crime de desobediência à ordem judicial, instaurando-se a ação penal competente, além de arcar com a multa diária já fixada.”. Sustentava-se, na espécie, falta de justa causa, sob o argumento de que a imposição de multa diária afasta o crime de desobediência. Entendeu-se que a aplicação de multa diária constitui modalidade de sanção civil, que não se dirige a um fato específico, ao
contrário, funde-se em disposição relativamente aberta que, antes de excluir a sanção penal por desobediência à ordem judicial, busca compelir ao cumprimento desta, por motivos que, a depender da situação concreta, somente a referida cumulação poderá tornar eficaz. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia o writ para trancar a ação penal por entender que não configurado o tipo penal. HC 86047/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005. (HC-86047)Nesse mesmo sentido, reiterada são as decisões da Corte Suprema ao utilizarem do princípio em questão nas incidências de lides das áreas cíveis, penais e administrativas, atribuindo independência a cada uma delas.
FONTE:
http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/65-73%20PRINC%C3%8DPIOS%20PENAIS.pdf BONS ESTUDOS
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