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ID
659458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às sanções penais e civis aplicáveis aos servidores
públicos, julgue os itens subseqüentes.

A locução do texto constituticional “sem prejuízo da ação penal cabível”, que indica as conseqüências dos atos de improbidade administrativa realizados por agente público, não afasta a conotação penal das sanções previstas na chamada Lei de Improbidade Administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A ação de improbidade administrativa é uma ação judicial de natureza CIVIL, e não penal, que tem por finalidade principal o ressarcimento de danos causados ao erário. 

    Tanto é que a Constituição Federal em seu artigo 37 diz:

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

    Portanto as sanções previstas na lei 8429/92 não tem conotação penal (para observar isso, basta olhar as sanções e ver que nenhuma delas tem pena privativa de liberdade, como as penais).
  • ITEM ERRADO

    Imrobidade administrativa não é crime, não tem natureza penal. Encontra-se hoje pacificada essa  questão, embora ela já tenha sido objeto de discussão. A LIA é considerada uma lei de natureza cível em sentido amplo; as condutas e as sanções que ela estabelece não têm natureza penal, não ficando sujeitas, portanto, às normas gerais do Direito Penal. Isso não quer dizer que uma conduta concreta enquadrável na Lei n. 8.429/1992 não possa ser, ao mesmo tempo, crime sancionável pelo Código Penal ou outra norma de natureza penal.

    Fonte: Cem Perguntas e Respostas sobre Improbidade Administrativa- Incidência e aplicação da Lei n. 8.429/1992 (escola  MPU).
  • IMPROBIDADE NÃO É CRIME

  • improbidade

    substantivo feminino

    ausência de probidade; desonestidade.

    ação má, perversa; maldade, perversidade.

  • As sançõs previstas na LIA (Lei de Improbidade Administratativa) possuem caráter eminentemente cíveis, conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella de Pietro, fato é que, conforme expresso amparo constitucional, quando a carta Magna em seu art. 37, § 4º  explicita que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 

    Estribando-se o erro da questão em ostentar a expressão: “conotação penal das sanções previstas na chamada Lei de Improbidade Administrativa“, porquanto seu teor não abarca normas de cunho penal, conforma supracitado e fundamentado. 

  • Improbidade não é crime

  • https://www.conjur.com.br/2007-dez-22/improbidade_nao_crime_ilicito_civil_juiza

  • A LIA trata de sansões de natureza civil, no entanto na referida lei tem um crime que é o de imputar fato definido de improbidade contra quem sabemos que é inocente.

  • A ação de improbidade administrativa é uma ação judicial de natureza CIVIL, e não penal, que tem por finalidade principal o ressarcimento de danos causados ao erário. 

  • moscô

  • A locução do texto constituticional “sem prejuízo da ação penal cabível”, que indica as conseqüências dos atos de improbidade administrativa realizados por agente público, não afasta a conotação penal das sanções previstas na chamada Lei de Improbidade Administrativa.

    O que ta errado é a parte grifada, pois a LIA tem sanções de natureza penal...mas, não são todas como generaliza o texto.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
     

  • Gabarito: Errado

    Constituição Federal

    Art. 37 A administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Ação de Improbidade Administrativa --- punir --- natureza civil.

  • muita onda essa questão!

  • Portanto as sanções previstas na lei 8429/92 não tem conotação penal (para observar isso, basta olhar as sanções e ver que nenhuma delas tem pena privativa de liberdade, como as penais).