ID 6595 Banca ESAF Órgão MTE Ano 2006 Provas ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2 Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Questões essenciais relativas aos contratos de emprego Seguro desemprego O benefício do seguro-desemprego Alternativas também tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, sendo que tal previsão legal não constava no texto originário que regula tal programa. será equivalente, considerando o mínimo e o máximo de três a seis parcelas, respectivamente, ao salário mínimo vigente, quando visar a prover a assistência financeira ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. não é devido aos que percebam qualquer benefício previdenciário, porquanto não deve servir de plus remuneratório. poderá ser convertido em indenização do equivalente em dinheiro, cujo recurso deverá provir do Fundo de Amparo ao Trabalhador, caso o empregador não forneça as guias necessárias e o trabalhador comprove perante o órgão competente sua situação de desemprego, além do preenchimento dos demais requisitos legais. poderá ser usufruído pelos herdeiros ou sucessores do segurado, caso a morte deste último sobrevenha quando em curso o recebimento das parcelas reconhecidas como devidas. Responder Comentários O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.Tem direito ao Seguro o trabalhador desempregado que:Tenha recebido salários consecutivos nos últimos 6 meses.Tenha sido demitido sem justa causa.Tenha trabalhado, no mínimo, 6 meses nos últimos 3 anos.Não possua outra fonte de renda.Não esteja recebendo benefício da Previdência Social.Situações que não possibilitam o recebimento do Seguro Desemprego pela Lei n.º 9.998/90Funcionário públicoAutônomoAposentadoMenor AprendizLicença sem vencimentoEstagiárioQual o valor do benefício e quantidade de parcelas?O valor do benefício será calculado com base nos 3 últimos salários recebidos pelo trabalhador.O menor valor de (01) um salário mínimo e o maior valor R$ 449,04.A lei garante ao trabalhador o direito de receber de 3 a 5 parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses. OpaNa verdade o número da lei é LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, que Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, cujo art 2 assim dispõe:Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)Portanto a alternativa A é a resposta. c) não é devido aos que percebam qualquer benefício previdenciário, porquanto não deve servir de plus remuneratório. >> Incorreta!Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, EXCETUADO o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; e) poderá ser usufruído pelos herdeiros ou sucessores do segurado, caso a morte deste último sobrevenha quando em curso o recebimento das parcelas reconhecidas como devidas. >> Incorreta!O benefício será cancelado quando houver morte do segurado.Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;IV - por morte do segurado.Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. b) será equivalente, considerando o mínimo e o máximo de três a seis parcelas, respectivamente, ao salário mínimo vigente, quando visar a prover a assistência financeira ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. >> Incorreta!Lei 7998/90Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de TRÊS PARCELAS de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo. Marquei Letra "E" erradamente! Mas pesquisando a fundo creio que ela nao esteja errada por motivo do art. 8, IV da lei n. 7998/90 como dito acima!No site da Caixa (http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp) na topico "Valor das Parcelas" achei isso: "O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as condições a seguir: Morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;"Portanto, acho que o que a tornou errada foi o uso da palavra "herdeiros" indevido, ja que "herdeiros" remete mais a heranca ou patrimonio, o mais certo para beneficios como o seguro desemprego seria "sucessores" ou "dependentes" mesmO! Creio que tenha sido esse o erro, apesar de nao encontrar fundamento legal para o que encontrei no site da Caixa. Gente é importante salientar que os herdeiros ou sucessores podem receber sim o seguro devido ao de cujus quando através de mandado judicial. @Bruno e Breno OrtizA questão da morte é o seguinte: se o beneficiário morrer e existirem parcelas vencidas que não foram sacadas (exemplo, a 3ª parcela estava a espera do beneficiário ir sacar, mas ele não foi e faleceu), aí sim pode ser usufruído pelos herdeiros.Mas se o beneficiário morreu, tinha direito a 5 parcelas e recebeu (e sacou) 3, os herdeiros NÃO TERÃO direito de usufruir as outras 2 faltantes.Não sei se me fiz entender, mas é apenas nesse caso que os herdeiros podem usufruir do SD. :) a) também tem por finalidade prover a assistência financeira temporária ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, sendo que tal previsão legal não constava no texto originário que regula tal programa. DESATUALIZADO! É isso aí Porfirio Lima, essa eu nem tentei resolver. Questão de 2006, as regras eram outras, pode atrapalhar o aprendizado.