TRE - RJ
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, que exerce as suas funções cumulativamente com as de Corregedor:
I - substituir o Presidente nas suas férias, licenças, faltas, impedimentos e ausências ocasionais;
II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vacância, até a posse do novo titular, convocando eleição que será realizada no prazo máximo de trinta dias contados da posse do outro Desembargador, nos termos do art. 3º deste Regimento;
III - praticar os atos que lhe forem delegados pelo Presidente do Tribunal, de comum acordo com este (art. 125 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN).
Art. 28. O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, não será substituído nos feitos em que for relator e, quando presidir ao julgamento dos de outro relator, terá apenas o voto de desempate.
Art. 29. O Vice-Presidente será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos ocasionais, pelo suplente da mesma origem, observada a antiguidade.
Parágrafo único. No caso de vacância, o suplente assumirá o cargo até a posse do novo titular.
Art. 17. Compete ao presidente do Tribunal:
XVI - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados pelo
Tribunal;
IV - convocar sessões extraordinárias;
VI - autorizar a distribuição e a redistribuição dos processos aos membros do Tribunal,
podendo delegar tal competência mediante portaria;
XIV - conhecer, em grau de recurso, de decisão administrativa do diretor geral da
secretaria;
Art. 19. Compete ao vice-presidente:
III - presidir a comissão apuradora das eleições;