-
Percebi que esta parece uma tendência recente da FCC. A tradição desta Banca repetir questões é muito forte! Acho que vi uma questão idêntica a esta num concurso de 2012 ou do finalzinho de 2011. Enfim, não podemos vacilar. A priori esta questão parece absurda, mas ela nada mais é do que a transcrição literal da CF, maqueada por um enunciado até bem trabalhado e cheio de informação, justamente pra confundir o candidato. Vejamos o dispositivo que nos garante o ponto:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
No meio de tanto nome, quem era mesmo o Juiz de Tribunal Regional Federal? É o ROBERTO!
Portanto, gabarito Letra: E
-
gabarito EE!!
CF Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
-
O auditor, quando em substituição ao MINISTRO DO TCU --> terá as mesmas garantias e impedimentos do TITULAR (= MINISTRO DO TCU)
quando em exercício das DEMAIS ATRICUIÇÕES DA JUDICATURA--> mesmas garantias e impedimentos do JUIZ DO TRF
-
Complementando o comentário feito pelo colega ALEXANDRE que diz: um auditor do TCU quando em substituição a Ministro terá as mesmas garantias e impedimentos de Ministro do TCU. Segundo o §3º do Art. 73 da CF, os Ministros do TCU terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, um auditor do TCU, quando em substituição a Ministro terá as mesmas garantias e impedimentos de Ministro do STJ
-
O mais difícil dessa questão é saber quem é quem
-
Quando Péricles estiver substituindo Ministro do TCU terá as mesmas garantias de Roberto, que é Juiz do TRF, isso porque, nos moldes do art. 73, § 4º, da CF/88, o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Correta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra E
-
Art. 73.
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Logo, como Roberto é juiz do TRF, Péricles terá as mesmas atribuições, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as do cargo dele.
-
Quando Péricles estiver substituindo Ministro do TCU terá as mesmas garantias do titular, ou seja: se ele esta subistituindo tem as mesmas garantias do ministro do STJ. Quando Péricles estiver no exercicio das demais atribuicoes da judicatura, terá as mesmas garantias de Roberto, que é Juiz do TRF, isso porque, nos moldes do art. 73, § 4º, da CF/88, o auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal. Apenas atencao quanto as palavra SUBSTITUIÇAO E DEMAIS.
-
CF
Art. 73. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
GAB.D
-
GABARITO: E
Art. 73. § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.