SóProvas


ID
660049
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão, é INCORRETO afirmar que a propaganda político-partidária não
.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A = Correta

    LEI 9.096/95 Lei dos Partidos Politicos

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

            I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (Alternativa B)

            II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos(Alternativa D) e a defesa de interesses pessoais(Alternativa C) ou de outros partidos;(Alternativa E)

            III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Olá Felipe!

    A questão se refere à propaganda patidária gratuita no rádio e tv e não à propaganda eleitoral geral...

    Bons estudos.
  • O que é irrelevante para a resposta DESSA questão, Marília.
    Caso entenda o contrário, disserte aqui suas razões e mande-me um recado, por favor!
    Bons estudos!
  • Pegadinha da questão está na dupla negativa "NÃO sofrerá NENHUMA interrupção", ou seria tripla negativa, já que temos que marca a INCORRETA?
  • Caro Felipe
    A questão de ser propaganda político-partidária ou propaganda eleitoral é relevante sim. Pois tudo bem que para a alternativa "A" as duas possuem interrupções, mas para análise das seguintes temos que diferenciar. Exemplo a alternativa "D": não divulgará propaganda de candidatos a cargos eletivos. Correta análise em relação à propaganda político-partidária, mas incorreta em relação à propaganda eleitoral cujo objetivo é promover esta divulgação.

  • Alternativa A - A propaganda partidária sofre interrupção no ano eleitoral, pois só pode ocorrer no primeiro semestre do ano eleitoral. No segundo semestre começa a propaganda eleitoral.
  • Justificativa da alternativa "a":

    Lei 9504/97

    Art. 36  

    §2º No segundo semestre do ano da eleição, NÃO SERÁ VEICULADA A PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA PREVEISTA EM LEI nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  •  A propaganda partidária é aquela que busca difundir os programas partidários, bem como transmitir mensagens aos seus filiados sobre a execução do programa partidário e divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários.
    Tal propaganda tem previsão na Lei dos Partidos Políticos (9.096/95) que arrola as finalidades do espaço gratuito de rádio e televisão nos incisos I, II e III de seu artigo 45.
    De acordo com o art. 36, § 2º da Lei 9.504/97 que trata da Lei das Eleições, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na legislação.
    A propaganda intrapartidária é aquela feita de correligionário para correligionário nas convenções e no ano de eleição e apenas no prazo de 15 dias anteriores às convenções, e no intuito de que ocorra a indicação de nomes dos pré-candidatos, sendo vedada a utilização de outdoor (TSE Resolução21. 610/2004), rádio, TV ou internet, permitida apenas a fixação de cartazes e faixas no local próximo da convenção.
    Tal propaganda somente pode ocorrer no âmbito das convenções, caso contrário será considerada como propaganda eleitoral antecipada. Está prevista no §1° do art. 36 da Lei n° 9.504/97.
    A propaganda eleitoral é aquela em que o partido divulga os seus candidatos e começa no dia seguinte ao prazo final de registro das candidaturas.
    O art. 36, caput, da Lei 9.504/97, menciona o dies a quo do prazo para que os candidatos, partidos e coligações, possam iniciar a propaganda com vistas à eleição (a partir do dia 05 de julho do ano da eleição).
  • Lei 9.096/95 (Lei dos partidos políticos. Dispõe sobre a propraganda político-partidária que difere da propaganda eleitoral prevista na Lei 9.504/97).

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    (...)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (Letra b)

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; (Letras c, d e e)

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    (...)

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:
    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Letra A)

  •   Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga. 
  • Essa letra "c" que fala: defenderá interesses pessoais. Isso é correto?
  • a letra c ta certa, pois a propaganda partidária não defende os interesses pessoais...olha o enunciado da questão.
  • Pessoal, temos que ter cuidado para não confundir "após/a partir de", a propaganda eleitoral começa após o dia 5 de julho, ou seja, a partir do dia 6.


    Lei 9.504/97
    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida a
    pós o dia 5 de julho do ano da eleição.

            § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

            § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

  • Resposta Letra A.

    não sofrerá nenhuma interrupção no ano da eleição - Errado, sofrerá. Ela não será veiculada no 2o semestre do ano de eleição (L 9504/97, Parág. 2o)

    Demais alternativas estão corretas, são as vedações da Lei 9096/95 - Art 45 - Parág 1o

  • O segredo da questão está no jogo dos termos negativos: INCORRETO + NÃO!

  • A questão dificulta no português. Lendo a frase ficaria assim "a propaganda político-partidária não sofrerá nenhuma interrupção no ano da eleição. Se gundo a lei 9504 (que estabelece normas para as eleições):
       § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    Logo a afirmativo é falsa, a propaganda eleitoral sofrerá sim interrupção. A questão pede a alternativa incorreta. 
    Gabarito letra A

  • Com relação à propagando  eleitoral, houve alteração do seu dispositivo, de modo que com a nova redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, ela só será permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição,  e não mais após 5 de julho,  conforme previa a antiga redação do art. 36 da lei 9.504/97 (Lei das eleições) . Neste termos:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    A despeito disto, vale observar, que a alternativa "a" permanece sendo a correta.

    BONS ESTUDOS!

  • Nessa questão a FCC apelou geral.

  • Dupla negação = verdade. Raciocinío lógico!

    a) a propaganda eleitoral sofrerá interrupção durante o ano eleitoral.

    Será exibida nos 35 dias anteriores até a antevéspera das eleições.

     

    GAB. LETRA A

  • Cuidado!!  INCORRETO+não = correto.

    Lei 9096/1995 (Lei dos Partidos Políticos)

    É a única alternativa que não  faz parte do rol do art.45; §1 incisos I e II;

    Fica vedada, nos programas de que trata este Título:  

    I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
    II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou
    de outros partidos;

  • Quase buguei! Para não errar, acrescentar o não na frente das alternativas e verificar qual é o incorreto. Ou então, utilizar a regra da raciocínio lógico: Não correto + Não = sim.

  • Jesus!! Pasei 10 min só tentando entender o comando...

     

  • Psicoteste da misera! kkkkkkkkk

  • GABARITO A 

     

     

  • Gentemmmmmmmmmmmmmmmmmmm

    pirei na batatinha!!  Pensei que o incorreto e o não formam 2 negativas e procurei a certa, enfim... a banca me venceu!!

    Bora lá, seguir adiante porque tem muito jogo pela frente!!

     

    Deus continue nos abençoando e fortalecendo!!

  • Sofre interrupção no segundo semestre do ano eleitoral. Esta errado dizer que nçao sofre interrupção.

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    B) contará com a participação de pessoa filiada a partido que não seja o responsável pelo programa. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 45, §1º, inciso I, da Lei 9.096/95, a propaganda político-partidária não contará com a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa:

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) defenderá interesses pessoais. 

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95, a propaganda político-partidária não pode ser utilizada para defesa de interesses pessoais: 

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    D) divulgará propaganda de candidatos a cargos eletivos. 

    A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95, a propaganda político-partidária não divulgará propaganda de candidatos a cargos eletivos: 

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) defenderá interesses de outros partidos. 

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 45, §1º, inciso II, da Lei 9.096/95, a propaganda político-partidária não defenderá interesses de outros partidos: 

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    A) sofrerá nenhuma interrupção no ano da eleição. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97, no segundo semestre do ano da eleição não será veiculada a propaganda político-partidária, mas apenas a propaganda eleitoral, esta após o dia 15 de agosto do ano da eleição:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • A respeito do acesso gratuito ao rádio e à televisão, é INCORRETO afirmar que

     

    a propaganda político-partidária NÃO...

     a) sofrerá nenhuma interrupção no ano da eleição. ERRADO

     b) contará com a participação de pessoa filiada a partido que não seja o responsável pelo programa. CORRETO

     c) defenderá interesses pessoais. CORRETO

     d) divulgará propaganda de candidatos a cargos eletivos. CORRETO

     e) defenderá interesses de outros partidos. CORRETO

     

    O comando pede a alternativa INCORRETA = a 

  • Importante observar recente alteração da legislação. O art. 36, parágrafo 2º da Lei 9.504/97 que fundamente a alternativa, foi alterado pela Lei 13.487/17 e agora consta com a seguinte redação:

     

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    ...

     § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

    Antes constava: § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei (trecho suprimido após alteração) nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • escorreguei RLM + eleitoral

    Incorreto com Não  = Correta

  • A propaganda partidária não foi extinta??

  • QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Acredito que a questão está desatualizada, uma vez que a propaganda partidária foi extinta.

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

    Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria