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Correta letra A conforme art. 12 da referida lei, a saber:
Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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razões de delegação
TSE TJ
T = Técnica
S = Social
E = Econômica
T = Territorial
J = Júridica
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Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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dificil eu achei, e olha q eliminei a B e a E antes porque sao identicas.
fui na unica q nao tinha territorial....
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Os comentários da questão parecem mais um fórum de discussão; às vezes, um bate-papo.
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TE JURo q SOm TEm ECO
TE - Territorial
JUR - Jurídica
SO - social
TEm - tecnica
ECO - Econômica
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Judas sofreu uma terrível tentação econômica
Jurídica, Social, Territorial, Técnica e Econômica.
Mais um macete para ajudar a lembrar, faz quase um ano que eu o ouvi e hoje fui responder a questão e me lembrei dele rsrs.
Espero ter ajudado, bons estudos.
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Colega Washington,
Em relação ao artigo 56, § 1º, trata-se de um entendimento da autoridade, não da administração em geral, em relação a uma lei.
Conforme o caput do artigo o recurso cabe também em relação ao mérito.
O administrado pode alegar em sua defesa uma interpretação que é adotada por toda a jurisprudência, diferente da interpretação daquela autoridade a qual está sendo interposto o recurso. A autoridade poderá mudar, ou não,o seu entendimento com base nas alegações proferidas pelo recorrente.
Espero ter ajudado, bons estudos.
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Para facilitar: TECNICO DO TJ DO ESPÍRITO SANTO
Técnica
Territorial
Jurídica
Econômica
SOCIAL Bons estudos a todos e não desistam...
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TEM ET NO STJ
Econômica
Técnica
Social
Territorial
Jurídica
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Sempre que tiver "somente" "apenas" duvide.
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TSE JT
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Valeu pelos mnemônicos, galera! :D
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No artigo 12º legislador (criador da lei que trata sobre competência, avocação e delegação) demonstrou algumas exigências para que, caso cumpridas, implica na possibilidade do órgão administrativo e seu titular poderem delegar competência, vejamos:
1. Não haver impedimento legal;
2. Delegação limita-se a parte de toda competência do delegante;
3. Delegação deve decorrer de razões de circunstâncias de índole:
· técnica;
· social;
· econômica;
· jurídica ou;
· territorial.
O artigo 12 ainda estabelece algumas possibilidades para os órgãos delegantes e o titular de tais órgãos em caso de delegação que são:
Possibilidade de delegação mesmo que órgão ou titular não sejam hierarquicamente subordinados ao delegante;
Delegação poderá ser feita quando conveniente ao delegante
Cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas:
• no caso de competência exclusiva, definida em lei;
• para decisão de recurso hierárquico;
• para edição de atos normativos.
Ressalte-se que a legislação proíbe a delegação de competências definidas como exclusivas, sendo admitida a delegação para a prática de atos decorrentes de competências privativas de determinado agente público.
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GAB: A
Conforme a Lei 9784
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial
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Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.