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Correta letra C conforme § 3º do art. 80 da Lei 8666, a saber:
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
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Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem
prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da
Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na
execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e
indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1
o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que
poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2
o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo
assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3
o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do
Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4
o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar
a medida prevista no inciso I deste artigo.
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Na situação hipotética exibida na questão, seria um caso típico de encampação?
Quem souber fundamentar, favor postar resposta.
Grato
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Moisés, é o seguinte:
Lei 8987 de 1995, Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
A encampação (ou resgate) está prevista na Lei 8987 de 1995, art. 37, sendo instituto próprio das concessões e permissões de serviço público.
Quanto à ENCAMPAÇÃO: Lei 8987, Art. 37: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Carvalho Filho preleciona que a encampação possui dois pressupostos ou antecedentes lógicos: 1__ LEI AUTORIZATIVA; 2__INDENIZAÇÃO PRÉVIA ao concessionário.
Essa indenização se refere aos BENS REVERSÍVEIS, que podem ser incorporados pelo poder público quando retoma o serviço.
A necessidade de lei para retomar o serviço por interesse público ( ou seja, sem inadimplemento ou sem culpa contratual do concessionário) é decorrência do PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Note-se que que para a instituição de concessões e permissões de serviços públicos são necessárias duas vontades: 1__ do administrador público (autoridade do Poder Executivo), que propõe a promulgação de lei autorizativa, 2__ do Poder Legislativo, aceitando a proposta consignando sua aquiescência por meio de lei.
É o que dispões a Lei 9074 de 1995:
"Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8987/1995."
A encampação não se confunde com rescisão e nem com caducidade, NO SISTEMA DA LEI 8987, note-se que as três são espécies de extinção (ver o art 35 supra) . Por essa lei, a RESCISÃO é de iniciativa do concessionário, MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. CADUCIDADE é nomenclatura própria da Lei 8987, sendo a rescisão promovida pelo poder concedente em face de inadimplemento do concessionário. Assim, na caducidade, existe culpa contratual da concessionária ou permissionária do serviço público.
A encampação não encontra previsão na Lei 8666 de 1993. Essa lei possui previsão de RESCISÃO por interesse público através de ato unilateral e escrito da administração pública: art. 78, inc.XII, c/c art. 79, inc I. Note-se que não há necessidade de lei para tal rescisão e que seu conceito difere daquele de "rescisão" próprio da Lei 8987.
Enfim, encampação não se confunde com rescisão. Encampação é própria da Lei 8987, que trata de concessão e permissão de serviços públicos. Encampação exige lei autorizativa.
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MOISÉS, SE O CONTRATO FOR DE CONCESSÃO É O CASO DE CADUCIDADE.
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A questão trata de caducidade.
Nesse caso, aplica-se o art 80, § 3º da Lei 8666: (...) o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.