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ID
660070
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos denominados "negociais" .

Alternativas
Comentários
  • correto letra A
    Atos negociais são administrativos em que a Administração Pública faculta o exercício de determinada atividade aos particulares, nas condições impostas por ela. Os atos negociais não têm o atributo da imperatividade, mas também não são contratos administrativos, pois somente existem obrigações por parte do administrado beneficiado pelo ato.  São consubstanciados num alvará, num termo ou num simples despacho da Administração Pública. Fonte: Professor Alexandre Magno


  • Nos atos negociais
    O administrado solicita à administração consetimento para exercer determinada atividade, ou requer o reconhecimento de um direito.
    Podem ser vinculados ou discricionários
    ATENÇÃO: um ato negocial não é um contrato, e sim manifestação unilateral da administração, coincidente com a pretensão do particular.
    Esses atos produzem efeitos concretos e individuais para o administrado.

  • Espécies de atos administrativos:

    Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

    Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

    Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

    Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

  • Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de:
    licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.

    bONS ESTUDOS!
     

  • embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado.
  • Segue macetinho de frases para decorar citado outrora por um colega do QC, do qual não recordo o nome...

    Epécies dos Atos Administrativos

    Normativos: Comando geral e abstrato = [ NORMA REIN
    VENTOU REGIME DE REDELI] 
    NORMA: NORMATIVO;  RE: REGULAMENTO: IN: INSTRUÇÕES NORMATIVAS; REGIME: REGIMENTOS; DE:DECRETOS; RE: RESOLUÇÕES; DELI: DELIBERAÇÕES

    Ordinatário: Disciplinam Órgãos e Agentes Públicos interno. Derivados do Poder Hierárquico = [ORDINÁRIO CIRCO INPORÁ DESORDEM PROVIDA]
    ORDIN: ORDINATÁRIOS; CIR: CIRCULARES; IN: INSTRUÇÕES; POR: PORTARIAS; A: AVISOS; DES: DESPACHOS; ORDEM: O. DE SERVIÇO; PROVI: PROVIMENTOS

    Enuciativos: Certificam ou atestam uma situação existente = [ CAPA]
    C: CERTIDÕES; A: ATESTADOS; P: PARECERES; A: APOSTILA

    Negociais: Vontade da Administração em concordância com particular = [ADMITA QUE VOCÊ HOMOLOGA OS VISTOS DIRETO DA LAPA]
    ADMI: ADMISSÃO; HOMOLOGA: HOMOLOGAÇÃO; VISTOS; DI: DISPENSA; RE: RENÚNCIA; L: LICENÇA; A: AUTORIZAÇÃO; P: PERMISSÃO; A: APROVAÇÃO

    Punitivo: Aplicam sanções a agentes e particulares = [ MID (adoçante rsrsrs. INVEÇÃO MINHA)]
    M: MULTA; I: INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES; D: DESTRUIÇÃO DE COISAS

  • Erro da letra D:

    Lembrando que a D está errada porque os atos negociais são UNILATERAIS. Ou seja, num ato negocial a ADM. manifesta unilateralmente sua concordância à pretensão do administrado.

    Já nos contratos encontramos manifestação BILATERAL de vontade das partes.

    Bons estudos!
  • Segundo o autor HELY LOPE MEIRELLES: "  Além dos atos administrativos normativos e ordinatórios, isto é, daqueles que encerram um mandamento geral ou um provimento especial da Administração, outros são praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
            À falta de uma denominação específica em nossa Língua para essas manifestações unilaterais da Administração, e das quais se originam negócios jurídicos públicos, permitimo-nos denominá-los atos administrativos negociais.
            Estes atos, embora UNILATERAIS, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferençada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.
            O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição. Assim, o ato pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário; será vinculado quando a lei estabelecer os requisitos para sua formação; será discricionário quando sua expedição ficar ao alvedrio da autoridade competente; será definitivo quando embasar-se num direito individual do requerente; será precário quando provier de uma liberdade da Administração.
            Os atos administrativos negociais produzem efeitos concretos e individuais para seu destinatário e para a Administração que os expede. Enquanto os atos administrativos normativos são genéricos, os atos negociais são específicos, só operando efeitos jurídicos entre as partes - administração e administrado requerente - impondo em ambos a observância de seu conteúdo e o respeito às condições de sua execução.
            O que convém distinguir são os efeitos do ato negocial vinculado e definitivo dos do ato negocial discricionário e precário, principalmente quando se tratar de sua extinção por anulação, cassação ou revogação. Anula-se o ato negocial que contiver ilegalidade na sua origem ou formação; cassa-se o ato quando ocorrer ilegalidade na sua execução; revoga-se o ato quando sobrevier interesse público para a cessação de seus efeitos. Mas a invalidação do ato, por qualquer desses motivos, deve ser precedida de processo regular, com oportunidade de defesa, sob pena de nulidade do ato extintivo."
  • ATOS NEGOCIAIS

    Licença: Ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração, como acontece na licença para construir.

    Autorização: Ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular, como o porte de arma.

    Permissão: Ato unilateral, discricionário e precário que faculta o exercício de serviços de interesse coletivo ou a utilização de bem público.

    Aprovação: Ato administrativo unilateral e discricionário que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para a sua produção de efeitos.

    Admissão: Ato administrativo unilateral e vinculado que faculta, a todos que preencherem os requisitos legais, o ingresso em repartições governamentais ou defere certas condições subjetivas, como a admissão de usuário em biblioteca pública.

    Visto: Constitui ato vinculado expedido para controlar a legitimidade formal de outro ato particular ou agente público.

    Homologação: É ato administrativo unilateral e vinculado de exame de legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou particular.

    Dispensa: É ato administrativo discricionário que exime o particular do desempenho de certa tarefa.

    Renúncia: É ato unilateral, discricionário, abdicativo e irreversível pelo qual a Administração Pública abre mão de crédito ou direito próprio em favor do particular.

    Protocolo administrativo: É a manifestação administrativa em conjunto com o particular versando sobre a realização de tarefa ou abstenção de certo comportamento em favor dos interesses da Administração e do particular, simultaneamente

     

     

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    .

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  • A quem interessar, o Prof. Matheus Carvalho (CERS) dá uma definição bem clara e objetiva:

    Atos negociais são aqueles que concedem ao particular algo que este pediu. A manifestação de vontade da Administração coincide com o interesse do particular. Exemplos: licenças (ato de polícia - consentimento de polícia), autorização (ato administrativo discricionário e precário que pode ser desfeito a qualquer tempo sem direito a indenização, como é o caso da autorização para uso anormal de bem público), permissão de uso de bem público (diferencia-se da autorização para uso de bem público porque na permissão para uso o interesse é público, como, por exemplo, uma feira de artesanato) e admissão (ato por meio do qual o particular usufruirá de um serviço público, como é o caso de admissão em uma escola pública ou hospital público).
  • O que me "pegou" nesta questão foi a afirmativa "interesse recíproco". Logo pensei: está errado, pois a autorização possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste. Contudo, ao procurar entender melhor essa lógica, encontrei, no livro do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a seguinte passagem:

    "Alguns autores falam em interesse exclusivo do particular. Preferimos empregar a expressão 'interesse preponderante do particular' simplesmente no intuito de evitar que um leitor desavisado eventualmente imaginasse que o ato de autorização possa ser editado independentemente de considerações acerca do interesse público. Por outros palavras, ainda que se diga que a atividade a ser autorizada é de interesse exclusivo do particular, a verdade é que deve ela atender também ao interesse público, pelo menos indiretamente, uma vez que o ato de autorização, por definição - qual ocorro com todo ato administrativo, sem exceção -, tem como finalidade geral a satisfação do interesse público."

  • Letra (a)


    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. 


    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

  • VIDE Q215002

               

             NORMATIVOS

     

    -   Regulamento/decreto

     

    -   Instrução Normativa

     

    -   Resolução

     

    -   Deliberação

     

    -   Regimento

     

                ORDINATÓRIOS

     

    -     Instrução

     

    -     Circular

     

    -     AVISO

     

    -     PORTARIA

     

    -     Ordens de Serviços

     

    -      Ofícios

     

    -     Despacho

     

    ENUNCIATIVOS    -   CAPA

     

    -  C -   ertidão

     

    A  -  testado

     

    P - arecer

     

    A – postila / Averbação

     

     

     

     

             NEGOCIAIS

     

    -  Autorização (discricionário  -  INTERESSE PRIVADO)

     

    -  Permissão (discricionário  -    INTERESSE DA COLETIVIDADE)

     

    -   Renuncia administrativa (discricionário)

     

    -  APROVAÇÃO (DISCRICIONÁRIO)

     

    -    ALVARÁ: não é um ato adm. Pode ser VINCULADO (na licença) ou DISCRICIONÁRIO (autorização)

     

    -    LICENÇA (VINCULADO)

     

     

    -  HOMOLOGAÇÃO (VINCULADO)

     

     

    - ADMISSÃO (VINCULADO)

     

     

    -   CONCESSÃO

     

    -  PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

     

     

     

     

    PUNITIVOS

     

    - multa

     

    - interdição de atividade

     

    - destruição de objetos

     

     

     

    VIDE Q493079    Q215002

     

     

    I.     ATOS NORMATIVOS:     são aqueles que contêm um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Exemplo: Regimento. 

    II.     ATOS ORDINATÓRIOS:  são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São exemplos os avisos, portarias, ordem de serviço. 

    III.      ATOS ENUNCIATIVOS (CAPA):    são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.

     

    IV.     ATOS NEGOCIAIS:  os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

     

    São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

     

     

    Aprovação:           É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU. a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.

     

     

    Homologação:           É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação.

  • Em resumo, entram na categoria de atos negociais todos aqueles que são queridos por ambas as partes; excluem-se os impostos pela Administração, independentemente de consentimento do particular.

    Entram na categoria de negócios jurídicos administrativos determinados contratos em que as condições de celebração não são previamente fixadas por atos normativos.( Di Pietro).
     

  • NONEP

  • GABARITO: A

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

  • Atos administrativos negociais:

    * Licenças

    * Autorizações (ao meu interesse; interesse privado)

    * Permissões (interesse privado ou público)

    * Concessões (interesse público)

    * Admissão 

    * Visto