SóProvas


ID
660130
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da prova documental:

I. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento relevante aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias.

II. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

III. As cartas, bem como os registros domésticos, não provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito, havendo expressa disposição legal neste sentido.

IV. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Correta
    Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    II - Correta
    Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

    III- Errada
    III. As cartas, bem como os registros domésticos, não provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito, havendo expressa disposição legal neste sentido.

    Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
    I - enunciam o recebimento de um crédito;
    II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
    III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.


    IV- Correta
    Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.


     
  • Letra D
    Sobre o íten I
    I - art.396/398 - Via de regra, os documentos necessários à comprovação de suas alegações devem vir com a inicial(autor) ou contestação(réu). Todavia podem as partes juntarem aos autos, em qualquer tempo, documetos novos, destinados a prova de fatos posteriores. Nesses casos o juiz ouvirá a outra parte no prazo de 5 dias.
  • ITEM POR ITEM.
    Considere as seguintes assertivas a respeito da PROVA DOCUMENTAL. De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em:
    I. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento relevante aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias. CORRETO. Conforme disposto no Art. 398. "Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se do PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, que no meio processual, especificamente na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participarem de sua realização, assim como também de se pronunciarem a respeito de seu resultado. É inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo.
    II. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. CORRETO. Assertiva disposta no Art. 364. "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença". Trata-se da Fé pública, que é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado aos documentos emitidos por autoridades públicas (ou por privados por ela delegados) no exercício de suas funções e que gozam da presunção de que tais documentos são verdadeiros.
    III. As cartas, bem como os registros domésticos, não provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito, havendo expressa disposição legal neste sentido. FALSO.  Art. 376."As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando: I - enunciam o recebimento de um crédito";

    IV. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. CORRETO. letra da lei, disposto no Art. 366. "Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".
  • Só para não haver confusão nos prazos:

    ARGUIÇÃO DE FALSIDADE X JUNTADA DE DOCUMENTO

    Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contenstação ou no prazo de 10 dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

    Art. 398. Sempre que uma das partes requere a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias.
  • Mas a questão fala em documentos relevantes, na letra fria da lei não.

  • Novo CPC:

    I - O prazo para manifestação sobre documentos juntados pela parte contrária passa a ser de 15 dias.

    Art. 437 § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

     

  • Atençao para o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    I.   Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento relevante aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 dias. (errada)

    ART. 437 § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436

     

    II.   O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.  (correta)

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    III.   As cartas, bem como os registros domésticos, não provam contra quem os escreveu quando enunciam o recebimento de um crédito, havendo expressa disposição legal neste sentido. (errada)

    Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

    I - enunciam o recebimento de um crédito;

     

    IV.   Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (correta)

    Art. 406.  Quando a lei exigir,  instrumento público,  como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    BONS ESTUDOS A TODOS !!!!!