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ID
660145
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O valor da fiança, medida cautelar substitutiva da prisão, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, em grau máximo, for superior a quatro anos será fixado de

Alternativas
Comentários
  • Questão mais do que esperada, visto que trata de temática de legislação recentíssima, qual seja, a Nova Lei de Prisões (Lei 12.403/2011)
    Infelizmente foi cobrada do candidato pura decoreba, como de costume na FCC. Vejamos o que diz o CPP:

      Art. 325: O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes

    Gabarito, portanto, alternativa C.

  • Vamos fazer assim:

    Fiança cabe até sentença com Trânsito em Julgado. Enquanto couber recurso, cabe fiança.

    Penas até 4 anos: 1 a 100 salários
    Pena s acima de 4 anos: 10 a 200
     
    Se pobre não paga
    Se mediano reza 2/3 para diminuir
    Se rico paga 1000 vezes 
  • Como tem pouca questão aqui no site sobre a fiança da lei 11.403/2011, vou tecer alguns comentários sobre sua classificação para posterior revisão, apesar de não ter muito a ver com a questão acima.

    Analisando os artigos do CPP sobre fiança (art. 321 a 350), dá pra classificar a fiança assim:

    1. Fiança sem efeito, que se divide em:

    1.1 – Fiança inidônea:
    Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:
    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
    III - quando for inovada a classificação do delito.

     
    Aqui, cabe a fiança mas ela não é reforçada pelo réu!
     
    1.2 – Fiança cassada:
    Art. 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
    Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito
    .
     
    Aqui, se descobre depois que ela é incabível! 

    Consequência para os dois casos acima: ela será devolvida com correção e, EM TESE, sujeito é recolhido à prisão (juiz pode substituir por outra cautelar ou fundamentar a preventiva).
     
    2. Fiança quebrada:
    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
    V - praticar nova infração penal dolosa.

     
    Nesse caso, o réu perderá metade do valor PARA SEMPRE, mesmo sendo absolvido depois. Em caso de condenação definitiva, a metade quebrada, depois de deduzida de todos os encargos (multa, despesas processuais, prestação pecuniária e indenização à vítima), se sobrar, vai para o fundo penitenciário. A outra metade, se sobrar depois das deduções, volta para o réu.
    Aqui também o juiz poderá (se quebrada) substituir por outra cautelar ou fundamentar a prisão preventiva.

    3. Fiança perdida:
    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Nesse caso, o réu perderá toda a fiança. Serão deduzidas as despesas e, se sobrar, vai para o fundo penitenciário.

    OBS> Em todos esses casos, a decisão sobre quebra, perda, reforço ou cassação (sem efeito) caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V e VII).
  • A QUESTAO EM TELA DADA COMO CERTA (C), NAO ESPECIFICOU SE A PENA COMINADA É INFERIOR A 4 ANOS OU SUPERIOR A 4, POSTO QUE NESTAS DUAS HIPOTESES CASO ASSIM RECOMENDE A SITUAÇAO ECONOMICA DO PRESO PODERA SER DISPENSADA: ARTIGO 325 CPP PARAG 1º LOGO ESTA QUESTAO ESTA VAGA POR DEMAIS.

    A MAIS CORRETA SERIA A LETRA D 

    vamos em frente concretizando,cimentando a execução da nossa maquete,contudo, deveremos entrar pelas portas do efetivo estudo, e, não escaparmos pelas vielas laterais da  desculpa e preguiça.

    Joelson silva santos 

    pinheiros ES 

  • Queridões, quando a pena for superior a quatro anos é competência exclusiva do JUIZ arbitrar a fiança. 

    E essa competência vai de: 10 a 200 salários mínimos e, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, nos termos da lei, reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada em até 1000 vezes.

    OU SEJA, RESPOSTA LETRA C, o enunciado diz: SUPERIOR A QUATRO ANOS, logo deduz-se que é do juiz né cara pálida.


    A TÍTULO DE CURIOSIDADE: 1 a 100 salários mínimos e, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, nos termos da lei, reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada em até 1000 vezes. ( a letra D) é para autoridade policial. 

  • O Diego quis tirar onda, mas no final pisou no tomate. A letra D não se refere somente à autoridade policial, mas também ao juiz. Até 4 anos de prisão, a autoridade policial tb pode conceder fiança, o que não significa que seja exclusivamente.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/apostila-sobre-fianca-processo-penal.html

  • Vixe, não fazia ideia desses patamares. Dean Winchester que me proteja!

     

    Vida longa e próspera. C.H.

  • Ainda bem que a FCC não cobra mais questão assim!

  • GABARITO: C.

     

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 anos.  

     

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    II - reduzida até o máximo de 2/3; ou  

    III - aumentada em até 1.000 vezes.

  • Não cobra hem, vai nessa...rssrsrsrs

  • SUPERIOR a 4 anos= 10 a 200 salários mínimos.

    Até 4 anos= 1 a 100 salários mínimos.

    A fiança pode ser (i) dispensada (ii) diminuída 2/3 ou (iii) aumentada em x 1.000

  • Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. [DELEGADO SÓ PODE CONCEDER FIANÇA PARA CRIMES COM PENA MAXIMA DE ATÉ 4 ANOS]

    EXCEÇÃO IMPORTANTE: embora o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva) estabeleça pena máxima de 2 anos, o que em tese permitiria ao delegado de polícia fixar fiança, o § 2º do mesmo artigo aduz que “na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança”. Assim, trata-se de exceção à regra geral do art. 322 do CPP. [NO UNICO CRIME PREVISTO NA LMPENHA - DESCUMP DE MEDIDA PROTET - APESAR DA PENA MAX SER DE 2 ANOS, SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER FIANÇA]

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 ou

    III - aumentada em até mil vezes

  • Como tem pouca questão aqui no site sobre a fiança da lei 11.403/2011, vou tecer alguns comentários sobre sua classificação para posterior revisão, apesar de não ter muito a ver com a questão acima.

    Analisando os artigos do CPP sobre fiança (art. 321 a 350), dá pra classificar a fiança assim:

    1. Fiança sem efeito, que se divide em:

    1.1 – Fiança inidônea:

    Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

     

    Aqui, cabe a fiança mas ela não é reforçada pelo réu!

     

    1.2 – Fiança cassada:

    Art. 338 - A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

    Aqui, se descobre depois que ela é incabível! 

    Consequência para os dois casos acima: ela será devolvida com correção e, EM TESE, sujeito é recolhido à prisão (juiz pode substituir por outra cautelar ou fundamentar a preventiva).

     

    2. Fiança quebrada:

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

     

    Nesse caso, o réu perderá metade do valor PARA SEMPRE, mesmo sendo absolvido depois. Em caso de condenação definitiva, a metade quebrada, depois de deduzida de todos os encargos (multa, despesas processuais, prestação pecuniária e indenização à vítima), se sobrar, vai para o fundo penitenciário. A outra metade, se sobrar depois das deduções, volta para o réu.

    Aqui também o juiz poderá (se quebrada) substituir por outra cautelar ou fundamentar a prisão preventiva.

    3. Fiança perdida:

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Nesse caso, o réu perderá toda a fiança. Serão deduzidas as despesas e, se sobrar, vai para o fundo penitenciário.

    OBS> Em todos esses casos, a decisão sobre quebra, perda, reforço ou cassação (sem efeito) caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inciso V e VII).

  • O valor da fiança será, neste caso, de 10 a 200 salários mínimos e, dependendo da condição econômica do preso, poderá ser dispensada, nos termos da lei, reduzida até o máximo de 2/3 ou aumentada em até 1000 vezes, na forma do art. 325 do CPP.

    GABARITO: C