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a) L. 9096/95 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros;
b) L. 9096/95 Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
c) L. 9096/95 Art. 35, Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.
d) L. 9096/95 Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: IV - entidade de classe ou sindical.
e) L. 9096/95 Art. 32, § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
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diante disso, como fica o art. 21 da lei 9504:
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
??
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Observe que os dispositivos são diferentes!
Lei 9504/97:
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Lei9096/95:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
...
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos
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Para mim essa questão não tem resposta.
Como eu vou saber qual o dispositivo de lei que é mais correto? Já que a questão não faz alusão a nenhuma lei, então tanto o art. 32 da lei 9504/97 quanto o art 34 da 9096/95 estariam corretos?!!
alguém explica???
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Creio eu, que os Partidos devem conservar por 180 dias os documentos comprobatórios das campanhas após a diplomação, e por não menos que 5 anos, a documentação contábil do Partido.
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A dúvida é pertinente!
Contudo a distinção é a seguinte:
A lei nº9.504/97 (lei geral da eleições) regula o pleito eleitoral. Então sua aplicação restringe-se ao ano eleitoral, referindo-se às "contas de campanha". Na campanha eleitoral é aberta uma conta em nome do candidato, partido ou coligação, cumprindo-lhes o dever de prestação de contas e conservação pelo prazo de 180 dias.
Lei nº 9.504/97
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Por outro lado, a lei 9.096/95 (lei dos partidos políticos) se refere à prestação de contas geral, referindo-se a quaisquer gastos que não eleitorais, como, por exemplo, manutenção de suas sedes, propaganda partidária, alistamento, entre outros (art. 44). Daí a fixação pelo prazo de cinco anos, no mínimo.
Lei 9.096/95
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
(...)
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos.
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Lili, a questão está correta e tem resposta sim! Não há razão para fazer confusão. A letra b é a redação do artigo 34, IV da Lei 9096.
A redação deste artigo É DIFERENTE da redação do artigo 32 da Lei 9504 de 1995. Vou colocar aqui mais uma vez
Art. 32 da Lei 9504. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Art. 34 da Lei 9096. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, por prazo não inferior a cinco anos
É só ler com calma que se perceberá que a questão está correta! Os dispositivos se parecem, mas são diferentes!
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LETRA B CORRETA
ART. 34 IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;
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Questão boa e tem pegadinha.
Até 180 dias: Os partidos devem conservar os documentos para prestar contas. Art. 32 da Lei 9504.
Minímo de 5 anos: Os partidos devem conversar os documentos que comprovem a prestação de contas. Art. 34 da Lei 9096.
Tem diferença pessoal, e é nela que a banca quer nos pegar! #Avante
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Questão parcialmente DESATUALIZADA!
e) L. 9096/95 Art. 32, § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes MENSAIS à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito.
(§ 3º REVOGADO pelo art. 15 da Lei nº 13.165/2015.)
Art.32, caput, estabelece o envio do Balanço ANUAL até 30 de abril do ano seguinte ao exercício.
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questão desatualizada
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PARA INTERNALIZAR.........
PASSADO O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO PARTIDO POLÍTICO, PRESCREVERÁ O DIREITO DA JUSTIÇA ELEITORAL APRECIAR TAL PRESTAÇÃO.
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Algumas pessoas estão escrevendo questão desatualizada! Mas, o gabarito é o artigo 34, IV da lei 9.096/1995. Não entendi pq a questão tá desatualizada!
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Desatualizada!!
Os partidos políticos:
E) não estão obrigados, no ano em que ocorrem eleições, a enviar à Justiça Eleitoral nem balanço anual, nem balancetes mensais.
Art. 32
§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Lei Partidos Políticos:
Da Prestação de Contas
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
III - (revogado);
IV - entidade de classe ou sindical.
V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3 (Revogado).
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
§ 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
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É importante saber a diferença do prazo de conservação da documentação referente à prestação de contas em duas situações:
Prestação de contas ANUAL ---> Documentação deve ser conservada pelo prazo não inferior a 5 anos. (Art. 34, IV da Lei 9.096/95)
Prestação de contas de CAMPANHA ---> Documentação deve ser conservada até 180 dias após a diplomação, salvo se algum processo judicial relativo às contas estiver em julgamento, caso em que deve ser conservada até decisão final. (Art. 32 e par. único da lei 9.504/97)