SóProvas


ID
660196
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da propaganda partidária, considere.

I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições.

II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição.

III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Correção dos itens:
    I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições.

    ERRADA - Consoante a Lei nº 9096/97, a propaganda partidária será apresentada durante todo o ano não eleitoral e, no ano da eleição, até o dia 30 (trinta) de junho, no rádio e televisão.

    II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição.

    ERRADA -  A propaganda que permite a divulgação de candigatos é a eleitoral ( e não partidária), a qual apenas será permitida no dia seguinte ao termo final do registro de candidatura, isto é, 06 (seis) de julho) do ano da eleição. Além disso, a Lei nº 12.034 alterou a Lei nº 9.504, de modo acrescentar a essa dispositvos regulametadores do propaganda eleitoral via internet (57-A e 58), os quais versam que a propaganda eleitoral via internet poderá ocorrer a partir do dia 5 de julho (um dia antes da regra geral).

    III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    CORRETA - As transmissões em bloco tem duração de 20 (vinte) minutos por semestre e as inserções de 40 minutos ( cinco de um minuto ou dez de 30 segundos por dia) por semestre também.







  • Agradeço a colaboração do colega acima e complemento:

    I - há outro erro a propaganda não é PAGA e sim GRATUITA.

    III - é anulável pois não há mais tramissão em bloco estadual.

    Vejam: Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl no 380,
    de 22.3.2007, nas Rp nos 800 e 863, de
    10.4.2007, na Rp no 859 e, de 26.4.2007,
    na Rp no 861: com a edição da Res.-TSE no
    22.503/2006, foram extintos os espaços
    destinados a divulgação de propaganda
    partidária em cadeia regional.

    --> fonte CE anotado 9ª edição do TSE, comentátio ao $1º do art. 46 da lei 9096.
  • Sergio Vilela, o número III é cópia do artigo 46,  § 1º da Lei 9096 de 1995

    Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

            § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

  • Em qual lei e artigo, o colega Thiago Sthéfano embasou a sua resposta sobre o quesito I ? Não achei nada que indicasse a data de 30 de junho


    Encontrei os fundamentos no § 6 do art. 45 da Lei 9096/95 e no art.36  § 2 da Lei 9504/97:

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 
     
  • I - Propaganda política partidária não pode ser paga nunca em relação ao rádio e à televisão! (art. 45 § 6º da Lei dos Partidos).

    II - É vedado aos partidos fazerem propaganda eleitoral no seu horário gratuito. (art. 45, §1º, II)

    III. Correta!

    OBS: a propaganda na internet segue a regra, a partir do dia 06.07 do ano eleitoral (art. 57-A da Lei das Eleições).

    Espero ter ajudado!!
  •  - Espécies de propaganda política -

    I - Propaganda Partidária: Ocorre de forma gratuita, no rádio e na TV, nos semestre não eleitorais, e tem como finalidades da difusão dos programas partidários; a transmissão de mensagens dirigidas aos filiados; bem como a divulgação da posição dos partidos em relação a temas políticos-comunitários. É disciplinada pela Lei. nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos.


    II - Propaganda Intrapartidária: Prevista no §1º do art. 36 da Lei. 9.504/97 (Lei das eleições), é permitida ao postulante a candidatura a cargo eletivo na quinzena anterior à convenção partidária, para a escolha de candidatos, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    III - Propaganda Eleitoral: Principal espécie de propaganda política, somente é permitida após o dia 05 de julho ( ou seja, 6 de julho) do ano eleitoral, tem como objetivo a conquista do voto do eleitor e é disciplinada, nas suas diversas formas, na Lei n° 9. 504/97 - Lei das eleições.




     - Princípios da propaganda política -

    I - Princípio da Legalidade: a lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes;

    II - Princípio da liberalidade: é livre o direito de propaganda, nos limites da lei;

    III - Princípio da responsabilidade: toda propaganda política é de responsabilidade dos partidos políticos e coligações, solidários com os candidatos e correligionários, sendo todos responsáveis pelos abusos e excessos que vierem a cometer;

    IV - Princípio da Igualdade: todos têm direito ao acesso a propaganda.

    V - Princípio da disponibilidade: partidos políticos, coligações e candidatos podem dispor da propaganda política lícita, sendo punível com sanções penais e/ou administrativas as propagandas ílicitas.

    VI - Princípio do controle judicial da propaganda: a justiça eleitoral tem a imcubência de aplicar as normas jurídicas referentes à propaganda política, exercendo, inclusive, o poder de polícia.

    Fonte: Direito Eleitoral - voltado para os concursos de Analistas dos TREs e TSE - Jaime Barreto  Neto e Rafael Barreto. (p. 196 - 199). 2012. Editora jusPODIVM.
  • Complementando o comentário dos colegas, vale ressaltar que a partir da edição da Resolução TSE nº 22.503/06, não é mais possível a transmissão de propaganda partidária em simples cadeia Regional. Portanto, o disposto na Lei nº 9096/95 estaria tacitamente revogado, sendo permitido apenas a transmissão em blocos ou inserções em cadeia nacional, não sendo mais possível transmissão em cadeia estadual. A questão seria passível de anulação.
  • Caros colegas, estou com uma dúvida.

    A lei 9096, art. 45 e 46, fala de propaganda nacional e estadual, em bloco e em inserção. A Res. 22.503/2006 extinguiu a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional. Por acaso não existiria diferença entre cadeia estadual e regional?? Pois como bem sabemos, temos os diretórios a nível nacional, estadual e regional, os quais competem fiscalização, em regra, pelo TSE, TRE e juízes eleitorais. A questão acima é de 2012 e a súmula é de 2006. Será que não estamos nos equivocando na interpretação da lei?? Por favor, aguardo resposta. 

    Abraço!!

  • De forma bem simplória: 

    I) Tá errada porque não se pode pagar em se tratando de propagandas em nenhuma hipótese.


    II)  "A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivo" é o mesmo que propaganda ELEITORAL, e não qualquer outra das propagadas. Tal propaganda só é permitida (e com divulgação) a partir do dia 6 (após dia 5).

  • Respostas: na Lei 9.096 - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão


    A) Art. 46

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.


    B) Art. 45

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título (a propaganda partidária gratuita):

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;


    C) Art. 46.

    As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

    § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.


    Jamile POR ISSO EU SEMPRE CONFIRO NO VADE MECUM OU SITE DO PLANALTO, tem muita gente colocando artigo errado ou coisa do tipo.


  • Gabarito: A

    I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições

    ERRADA: Com previsão em dois artigos:

    A) Lei 9096/95, art. 45, § 6o  - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

    B)  Lei 9504/97, art, 36,  § 2º - No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
     

    II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição. 

    ERRADA: Previsão no artigo 36 e parágrafos 1º e 2º da lei 9504/97

    Art, 36 -   A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária (não confundir com propaganda partidária ou propaganda eleitoral) com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
     

    III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras
    CERTO: Cópia literal do artigo 46 § 1º da lei 9096/95: As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

  • VI QUE AS ALTERNATIVAS I E II ESTAVAM ERRADAS NEM LI A III E MARQUEI CERTO

  • A colega Jamile Teixeira estava com uma dúvida com relação ao embasamento que o colega Thiago Sthéfano postou .

     

    Mas ela mesma (meio que sem querer), já achou a resposta. Está no próprio dispositivo que ela mencionou:

     

    Lei 9.504, art. 36, §2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Porque o primeiro semestre acaba dia 30 de junho.

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Junho/ultima-propaganda-partidaria-deste-ano-sera-transmitida-nesta-quinta-feira-30

     

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    A "LP AA" se equivocou no dispositivo da letra B ou item II da questão. Os comentáriso dos colegas Ana Augsto e Danilo Sorte justiticam o item II.

     

     

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    "Ignora a energia negativa lá fora, porque dentro de você existe um poder bem maior do que você pensa." Gabriel O Pensador.

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA PAGA I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições. 

    ERRADA - Vedada a divulgação de candidato a cargo eletivo - II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição. 

    CORRETA - III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras. 

  • BIZUZAÇOOOOOOO.......

    NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM ÂMBITO MUNICIPAL.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.096 - artigo 46" e "Lei 9.096 - Tít.IV".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1 A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

    § 2 No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. 

    § 3 Será punida, nos termos do § 1 do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. 

    Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:  

    I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

    II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;  

    III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; 

    IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

    V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

    VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, uma vez que a propaganda partidária foi extinta.

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.

    Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria/propaganda-partidaria