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Correção dos itens:
I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições.
ERRADA - Consoante a Lei nº 9096/97, a propaganda partidária será apresentada durante todo o ano não eleitoral e, no ano da eleição, até o dia 30 (trinta) de junho, no rádio e televisão.
II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição.
ERRADA - A propaganda que permite a divulgação de candigatos é a eleitoral ( e não partidária), a qual apenas será permitida no dia seguinte ao termo final do registro de candidatura, isto é, 06 (seis) de julho) do ano da eleição. Além disso, a Lei nº 12.034 alterou a Lei nº 9.504, de modo acrescentar a essa dispositvos regulametadores do propaganda eleitoral via internet (57-A e 58), os quais versam que a propaganda eleitoral via internet poderá ocorrer a partir do dia 5 de julho (um dia antes da regra geral).
III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
CORRETA - As transmissões em bloco tem duração de 20 (vinte) minutos por semestre e as inserções de 40 minutos ( cinco de um minuto ou dez de 30 segundos por dia) por semestre também.
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Agradeço a colaboração do colega acima e complemento:
I - há outro erro a propaganda não é PAGA e sim GRATUITA.
III - é anulável pois não há mais tramissão em bloco estadual.
Vejam: Ac.-TSE, de 20.3.2007, na Rcl no 380,
de 22.3.2007, nas Rp nos 800 e 863, de
10.4.2007, na Rp no 859 e, de 26.4.2007,
na Rp no 861: com a edição da Res.-TSE no
22.503/2006, foram extintos os espaços
destinados a divulgação de propaganda
partidária em cadeia regional.
--> fonte CE anotado 9ª edição do TSE, comentátio ao $1º do art. 46 da lei 9096.
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Sergio Vilela, o número III é cópia do artigo 46, § 1º da Lei 9096 de 1995
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
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Em qual lei e artigo, o colega Thiago Sthéfano embasou a sua resposta sobre o quesito I ? Não achei nada que indicasse a data de 30 de junho
Encontrei os fundamentos no § 6 do art. 45 da Lei 9096/95 e no art.36 § 2 da Lei 9504/97:
§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
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I - Propaganda política partidária não pode ser paga nunca em relação ao rádio e à televisão! (art. 45 § 6º da Lei dos Partidos).
II - É vedado aos partidos fazerem propaganda eleitoral no seu horário gratuito. (art. 45, §1º, II)
III. Correta!
OBS: a propaganda na internet segue a regra, a partir do dia 06.07 do ano eleitoral (art. 57-A da Lei das Eleições).
Espero ter ajudado!!
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- Espécies de propaganda política -
I - Propaganda Partidária: Ocorre de forma gratuita, no rádio e na TV, nos semestre não eleitorais, e tem como finalidades da difusão dos programas partidários; a transmissão de mensagens dirigidas aos filiados; bem como a divulgação da posição dos partidos em relação a temas políticos-comunitários. É disciplinada pela Lei. nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos.
II - Propaganda Intrapartidária: Prevista no §1º do art. 36 da Lei. 9.504/97 (Lei das eleições), é permitida ao postulante a candidatura a cargo eletivo na quinzena anterior à convenção partidária, para a escolha de candidatos, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
III - Propaganda Eleitoral: Principal espécie de propaganda política, somente é permitida após o dia 05 de julho ( ou seja, 6 de julho) do ano eleitoral, tem como objetivo a conquista do voto do eleitor e é disciplinada, nas suas diversas formas, na Lei n° 9. 504/97 - Lei das eleições.
- Princípios da propaganda política -
I - Princípio da Legalidade: a lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes;
II - Princípio da liberalidade: é livre o direito de propaganda, nos limites da lei;
III - Princípio da responsabilidade: toda propaganda política é de responsabilidade dos partidos políticos e coligações, solidários com os candidatos e correligionários, sendo todos responsáveis pelos abusos e excessos que vierem a cometer;
IV - Princípio da Igualdade: todos têm direito ao acesso a propaganda.
V - Princípio da disponibilidade: partidos políticos, coligações e candidatos podem dispor da propaganda política lícita, sendo punível com sanções penais e/ou administrativas as propagandas ílicitas.
VI - Princípio do controle judicial da propaganda: a justiça eleitoral tem a imcubência de aplicar as normas jurídicas referentes à propaganda política, exercendo, inclusive, o poder de polícia.
Fonte: Direito Eleitoral - voltado para os concursos de Analistas dos TREs e TSE - Jaime Barreto Neto e Rafael Barreto. (p. 196 - 199). 2012. Editora jusPODIVM.
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Complementando o comentário dos colegas, vale ressaltar que a partir da edição da Resolução TSE nº 22.503/06, não é mais possível a transmissão de propaganda partidária em simples cadeia Regional. Portanto, o disposto na Lei nº 9096/95 estaria tacitamente revogado, sendo permitido apenas a transmissão em blocos ou inserções em cadeia nacional, não sendo mais possível transmissão em cadeia estadual. A questão seria passível de anulação.
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Caros colegas, estou com uma dúvida.
A lei 9096, art. 45 e 46, fala de propaganda nacional e estadual, em bloco e em inserção. A Res. 22.503/2006 extinguiu a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional. Por acaso não existiria diferença entre cadeia estadual e regional?? Pois como bem sabemos, temos os diretórios a nível nacional, estadual e regional, os quais competem fiscalização, em regra, pelo TSE, TRE e juízes eleitorais. A questão acima é de 2012 e a súmula é de 2006. Será que não estamos nos equivocando na interpretação da lei?? Por favor, aguardo resposta.
Abraço!!
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De forma bem simplória:
I) Tá errada porque não se pode pagar em se tratando de propagandas em nenhuma hipótese.
II) "A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivo" é o mesmo que propaganda ELEITORAL, e não qualquer outra das propagadas. Tal propaganda só é permitida (e com divulgação) a partir do dia 6 (após dia 5).
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Respostas: na Lei 9.096 - Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão
A) Art. 46
§ 6o A
propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários
gratuitos disciplinados nesta Lei, com
proibição de propaganda paga.
B) Art. 45
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata
este Título (a propaganda partidária
gratuita):
II - a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos;
C) Art. 46.
As emissoras de rádio e de televisão
ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei,
transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a
responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões
serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta
segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
Jamile POR ISSO EU SEMPRE CONFIRO NO VADE MECUM OU SITE DO PLANALTO, tem muita gente colocando artigo errado ou coisa do tipo.
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Gabarito: A
I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições.
ERRADA: Com previsão em dois artigos:
A) Lei 9096/95, art. 45, § 6o - A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
B) Lei 9504/97, art, 36, § 2º - No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição.
ERRADA: Previsão no artigo 36 e parágrafos 1º e 2º da lei 9504/97
Art, 36 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária (não confundir com propaganda partidária ou propaganda eleitoral) com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
CERTO: Cópia literal do artigo 46 § 1º da lei 9096/95: As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
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VI QUE AS ALTERNATIVAS I E II ESTAVAM ERRADAS NEM LI A III E MARQUEI CERTO
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A colega Jamile Teixeira estava com uma dúvida com relação ao embasamento que o colega Thiago Sthéfano postou .
Mas ela mesma (meio que sem querer), já achou a resposta. Está no próprio dispositivo que ela mencionou:
Lei 9.504, art. 36, §2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Porque o primeiro semestre acaba dia 30 de junho.
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Junho/ultima-propaganda-partidaria-deste-ano-sera-transmitida-nesta-quinta-feira-30
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A "LP AA" se equivocou no dispositivo da letra B ou item II da questão. Os comentáriso dos colegas Ana Augsto e Danilo Sorte justiticam o item II.
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"Ignora a energia negativa lá fora, porque dentro de você existe um poder bem maior do que você pensa." Gabriel O Pensador.
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GABARITO A
ERRADA - NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA PAGA I. A propaganda partidária paga no rádio e na televisão só é permitida no ano em que não se realizarem eleições.
ERRADA - Vedada a divulgação de candidato a cargo eletivo - II. A divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos só pode ser feita durante a propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão até o dia 5 de julho do ano da eleição.
CORRETA - III. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será feita através de transmissões em bloco, em cadeia nacional ou estadual, ou em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
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BIZUZAÇOOOOOOO.......
NÃO EXISTE PROPAGANDA PARTIDÁRIA EM ÂMBITO MUNICIPAL.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.096 - artigo 46" e "Lei 9.096 - Tít.IV".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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Lei das Eleições:
Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1 A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
§ 2 No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
§ 3 Será punida, nos termos do § 1 do art. 37, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, uma vez que a propaganda partidária foi extinta.
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.
Todos os pedidos de propaganda partidária para 2018 encaminhados ao TSE foram indeferidos, tendo em vista a perda do objeto.
Fonte: https://www.tse.jus.br/partidos/propaganda-partidaria/propaganda-partidaria