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Alternativa D
CF/88
Art. 121
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (recurso extraordinário para o STF) ou de lei (recurso especial para o TSE);
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (recurso especial para o TSE);
(Recurso ordinário para o TSE)
III - versarem sobre inegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
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Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
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O julgamento de decisões do TRE caberá recurso ao TSE (REsp e RO).
Recurso Especial:
Art. 121
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
Recurso Ordinário:
III - versarem sobre inegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Se a decisão do TRE violar diretamente a CF/88, será cabível RECURSO ESPECIAL para o TSE. Isso porque o TSE (diferente do STJ) também analisa matérias constitucionais. O TSE não é uma corte exclusivamente infraconstitucional.
Acerca do tema, veja a jurisprudência do próprio TSE:
"[...] Os arts. 12, parágrafo único, da Lei nº 6.055/74; 102, III, alíneas a, b e c, da CF e 281 do CE, bem como o entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecem que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por TRE, sendo erro grosseiro a sua interposição, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. [...].
(Ac. de 26.9.2006 no ARO nº 1.226, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.2008 no AAG nº 7.688, rel. Min. Joaquim Barbosa; o Ac. de 23.6.2005 no AAG nº 5.741, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 24.10.2006 no ARO nº 1.271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)
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Código Eleitoral:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II – ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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Só para completar o post (bom) da Miriam :
Recurso Ordinário =
c) versarem sobre inegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
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Resposta: D. Das decisões que versarem sobre a expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais cabe recurso ordinário para o TSE (CF, art. 121, § 4.º, inc. III) e das decisões dos tribunais regionais eleitorais que denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” ou mandado de injunção também cabe recurso ordinário para o TSE (CF, art. 121, § 4.º, inc. V).
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Recurso contra decisão de TRE
Os processos em tramitação na Justiça Eleitoral tem uma sistemática peculiar em relação aos recursos.
Isso porque, de regra,
das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabe apenas recurso especial eleitoral e recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 276 do Código Eleitoral; prazo de 03 dias).
Excepcionalmente e conforme o caso, as decisões dos regionais também poderão ser combatidas por habeas corpus, mandado de segurança e agravo. Os processos eleitorais poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal, desde que interposto
recurso extraordinário de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, com preliminar de repercussão geral (prazo de 03 dias).
STF - Súmula nº 728 É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art, 12 da Lei 6055/1975, que não foi revogada pela Lei 8950/1994.
Portanto,
da decisão de Tribunal Regional Eleitoral não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Essa sistemática de interposição de recurso (baseada em apenas o Tribunal Superior Eleitoral ser instância imediata de revisão de decisões de tribunais regionais) é
válida tanto para ações eleitorais quanto para ações de outra natureza que sejam de competência da Justiça Eleitoral, como, por exemplo, execuções fiscais e mandados de segurança em matéria administrativa.
Confira a decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido
(STF, DJe nº 162/2012, publicado em 17/08/2012, p. 137)
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O que me fez responder esta questão não foi a letra da lei (embora esta bastasse). Nem sempre conseguimos gravar todas as dicções legais, então me servi da ideia de que, em âmbito eleitoral, o Recurso especial não serve a mudar o conteúdo de decisão com a qual a parte não concorda. É um recurso de cabimento estrito que só serve para duas hipóteses: proteção da lei (decisão proferida contra expressa dicção legal) e para a uniformização da jurisprudência.
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LETRA D
Como diferenciar recurso ordinário de especial?
Macete : Notem que o Especial sempre tem a palavra "lei" , enquanto que o ordinário não.
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
SEU ÚNICO CONCORRENTE É VOCÊ MESMO. SUPERE-SE A CADA DIA!!
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LETRA D CORRETA
II -
ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições
federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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Art. 121 CF. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; RE
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; RE
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III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; RO
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; RO
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. RO
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Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.
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O Recurso Ordinário se destina a analisar decisões de TRE’s que versem sobre expedições de diploma e, também, denegatórias de habeas corpus e mandado de segurança (a letra D está correta).
Resposta: D
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Constituição Federal:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
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UMA VEZ QUE NÃO SE ENCONTRA A PALAVRA "LEI", NÃO SE TRATA DE RECURSO ESPECIAL. ASSIM, TEREMOS O CASO DE RECURSO ORDINÁRIO, EM 3 DIAS, AO TSE.