CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Autoria imediata ou própria
2 ou mais pessoas praticando o verbo ou núcleo do tipo penal
Autoria mediata
Ocorre quando um individuo utiliza-se de uma pessoa como instrumento para a prática do crime
Autoria colateral ou imprópria
quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo
Autoria incerta
Ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado
Autoria desconhecida ou ignorada
É a autoria atribuída quando não se descobre o autor do crime
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.