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ID
660268
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Manoel e Reinaldo, funcionários de uma copiadora, utilizavam carimbos de autenticação pertencentes a um determinado Ofício de Notas e Protestos da comarca de Aracaju, fornecidos pelo próprio Tabelião, em cópias de documentos, encaminhando-as posteriormente ao cartório para aposição de assinaturas por escreventes autorizados. Manoel e Reinaldo praticaram em tese, crime de

Alternativas
Comentários
  • Usurpação de Função Pública
    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública
    OBS: Os caras praticaram a conduta típica conhecida como atravessador, ou até mesmo, aviãozinho. Logo, neste sentido infere-se que "fizeram a diária" do tabelião.
  • A base de complementação:

    “O crime de usurpação de função pública, em não se tratandode crime próprio, pode ser praticado por funcionário público, desde que usurpe função estranha à sua”.


    PARA O STJ:


    “Comete o delito previsto no art. 328 do Código Penal(usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate. Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo (Precedente)”.
  •         Usurpação de função pública
            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
  • Questão que poderia ser resolvida por eliminação, para quem não conseguiu enquadrar a conduta a nenhum dos tipos elencados na questão.


    A) ERRADA -Art. 324, CP:Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
    Os dois agentes não iriam entrar e nunca foram servidores publicos, logo descartada. Aqui o crime é praticado por Funcionário Público.

    B) CORRETA - Art. 328, CP: Usurpar o exercício de função pública:

    Os agentes usurpam uma função publica de falsicar documentos da Cartório. eles sabiam que nao poderiam realizar a conduta tipica dos funcionários do cartório. Mesmo que fosse mais dificil encaixar, em virtude do tabelião ter cedido tais carimbos, é a mais apta para marcar.

    C) ERRADA - Art 321 do CP: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     Aqui o crime também é praticado por funcionário público.

    D) ERRADA - Art. 333 do CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
    Não houve promessa e nem foi oferecida vantagem indevida, pelo contrário, eles usavam os carimbos com conivencia do Tabeliao. Logo é descartada a opção.

    E) ERRADA - Art. Tráfico de Influência - Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Aqui o pretexto é mentiroso. Ele usa a falsa influência para a pratica do crime com terceiro particular. O particular que pratica o crime. Não há participação da Adm. Publica. Se houvesse poderia ocorrer o crime de corrupção ativa ou passiva dependendo do caso. Não é o caso da questão. Há participação de funcionário publico no caso.
  • STJ, RESP. 688339/DF, REL. MIN. Gilson Dipp, 5 Turma, DJ 16/5/2005 p.396.



    Hipótese em que funcionários de uma copiadora utilizavam carimbos de autenticação pertencentes ao 4 Ofício de Notas de Brasília/DF - fornecidos pelo próprio Tabelião -, em cópias de documentos, encaminhando-as, posteriormente, ao cartório, para a aposição de assinaturas por escreventes autorizados. O ora denunciado, embora não tenha praticado qualquer ato executório, concorreu de algum modo para a realização do crime, razão pela qual é forçoso reconhecer a figura do concurso de pessoas no presente caso.



    Espero ter ajudado!!
  • Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


    Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

  • Só para constar....

    Usurpar - . 1Apoderar-se violentamente ou fraudulentamente do que pertence a outrem.
                 2. Chegar a possuir sem direito.
                 3. Obter (alguma coisa) por fraude, à viva força.
                 4. Gozar ou usufruir por usurpação.

    Artigo 328- Usurpar o exercício de função pública:

    Pena: Detenção, de 3 meses a dois anos, e multa.

    Abraço!

    ótimos estudos!

    Abraço!
  • Complementando os excelentes comentários,  transcrevo uma pequena nota introdutória sobre o crime em comento:

    "O núcleo usurpar deve ser entendido no sentido de exercer indevidamente, fazendo-se passar por um funcionário público devidamente investido para a prática do ato de ofício. (...) Não basta, ainda, que o agente intitule-se funcionário ou que se apresente como ocupante de determinado cargo, o que pode constituir outro ilícito; é necessária a prática do ato de ofício". (Greco, Rogério in Código Penal Comentado - 6 ed).

    Interessante vislumbrar que o caso apresentado pelo enunciado da questão é quase idêntico ao do seguinte Resp:

    (STJ, REsp. 688339/DF, Rel Min. Gilson Dipp, 5ªT., DJ 16/5/2005, p. 396)
  • GABARITO (B)

    GAFE DA BANCA

    O crime correto a ser capitulado em Reinaldo e Manoel é o de Falsificação de selo ou sinal público, mas por exclusão vai na usurpação;

  • Colega Lucas, acho que você se confundiu na questão, não é porque ele usava carimbo do tabelião que gera uma falsificação!

    Não existe na questão menção ao dolo de falsificar, fabricar ou adulterar papéis públicos! Sugiro que você leia o art. 293 por completo!


    A questão informa apenas que eles carimbavam e remetiam para o cartório (realizavam função que não era de sua competência)!

    Art. 328 usurpar o EXERCÍCIO  de função pública. (Qualificado se aufere vantagem!)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Usurpação de função pública

    ARTIGO 328 - Usurpar o exercício de função pública: