SóProvas


ID
660838
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a Revisão do Processo Administrativo Disciplinar considere:

I. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

II. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, inclusive em relação à destituição do cargo em comissão.

III. A revisão correrá em apenso ao processo originário, sendo que na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

IV. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Segundo a Lei no 8.112/90, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra E)  
    pura literalidade da lei 8.112/90
    I- Verdadeira! Art. 174.  (...)   § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
    II-Falsa! Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
    III-Verdadeira! Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.
            Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
    IV-  Verdadeira! Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
     
  • I - VERDADEIRA - 8.112/90 - ABAIXO. Seção III - Da Revisão do Processo -
            Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 



    II - FALSA - 8.112/90 - Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.




    III - VERDADEIRA - 8.112/90 - 
    Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
     Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.



    IV - VERDADEIRA - 8.112/90 - Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. 

            Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.


     

  • “Caso a revisão seja julgada procedente, duas situações poderão surgir: a) a pena é abrandada; ou b) o servidor é inocentado. Em qualquer dos dois casos, os efeitos da decisão devem ser a reconstituição do status quo ante (situação de fato anterior à punição). Se o servidor tiver sido demitido, será reintegrado (art. 28), com direito a todas as vantagens que injustamente deixou de perceber, exceto se era titular de cargo de provimento em comissão.”

    Servidor Público – Lei Nº 8.112/1990
    Autor: João Trindade Cavalcante Filho
  • A resposta é a Letra E segundo os seguintes artigos da Lei 8112/90:

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

            § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.


    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

            Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.

    Rumo ao Sucesso

            Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.