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CORRETA A LETRA A
LEI 9504/97
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
BONS ESTUDOS!
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me parece equivocada essa analise do texto, veja que para eleições majoritarias, no caso prefeito, somente um candidato pode pleitear a vaga, logo não tem lógica restringir a coligação o apoio expresso ao candidato(que é da coligação)... e mais seria de grande confusão na cabeça do eleitorado uma coligação divergente entre prefeito e vereadores, visto que para prefeito as tres se apoiam em seus pensamentos politicos e para vereadores divergem (duas formam coligação e forma concorrencia com o que ficou de fora), então na minha modesta opnião...
não haveria problema quanto a eleição majoritaria e na proporcional não se poderia formar (C) -
logico estou indo contra a lei, e gostaria de ver a anulação dessa lei, pois me parece ignorada pelo tempo.
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Mário, desse jeito fica difícil de ler seu comentário. Dá uma clareada no realce.
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Finalmente uma questão inteligente da FCC. Nada de decoreba explícita de dispositivos revogados.
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Questão inteligente!!!
Lei 9.504-97 - Lei das eleições
Letra A - CORRETA - Das Coligações
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Logo as coligações estão dentro do critério do lei. Porém as denominações dadas aos candidatos estão em ordem inversa à lei. Vejamos:
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político ... .
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Logo a denominação "Augustus para o bem de todos", não corresponde a regra da lei. Neste caso ai, que trata-se de uma eleição majoritária a denominação deveria ser a legenda de todos os partidos e não ao candidado e muito menos fazendo referência ao candidato (fere § 1).
a denominação deveria serkqwslq
No caso da outra denominação "Vote só nos candidatos dos partidos Alpha e Beta", que é referente a uma eleição proporcional, a referência deveria ser a sigla do partido do candidato e não da coligação.
ELEIÇÃO MAJORITÁRIA: SIGLA DE TODOS OS PARTIDOS
ELEIÇÃO PROPORCIONAL: SIGLA DO PARTIDO DO CANDIDATO
Espero ter contribuido.
Bons estudos!
Lolo
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Quero fazer ressalva quanto ao comentário do (a) colega Candi, que fez uma breve confusão.
Cito o comentário:
"§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Logo a denominação "Augustus para o bem de todos", não corresponde a regra da lei. Neste caso ai, que trata-se de uma eleição majoritária a denominação deveria ser a legenda de todos os partidos e não ao candidado e muito menos fazendo referência ao candidato (fere §1)."
Explico!
Quanto à denominação da coligação, ela PODE ser a junção de todas as siglas dos partidos integrantes, desde que observe o disposto no § 1o-A . É uma faculdade:
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram (...)
Já na propaganda eleitoral, a lei não quis dizer que a denominação da coligação, na propaganda, será a(s) legenda(s) de partido(s). O que ela quis dizer é que haverá uma soma; é obrigatório o uso da denominação da coligação, bem como também é obrigatório o uso: 1) das legendas de todos os partidos que a compõem -----> eleições majoritárias; 2) da legenda do partido do candidato -----> eleições proporcionais.
Para visualizar isso, basta procurar propagandas oficiais no youtube. Exemplos:
Governador: http://www.youtube.com/watch?v=lBPwnEBVwj0&feature=related
Deputado: http://www.youtube.com/watch?v=h-Pmb6LQF68&feature=related
Espero ter esclarecido.
Bom estudo!
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Recentemente, a lei 12.034/09 incluiu o lei 9504 parágrafo 1º-A neste art. 6º, proibindo que a denominação da coligação coincida, inclua ou faça referência a nome ou número de candidato. Igualmente veda que a denominação contenha pedido de voto para partido político.
Desse modo, as duas denominações das coligações contidas nos dados da questão violam o dispositivo citado.
Quanto à questão da formação das coligações, o art. 6º, caput, regula a matéria. Conforme esse artigo, é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Desse modo, é perfeitamente possível que haja coligação entre os partidos Alpha, Beta e Gama, na eleição majoritária (Prefeito) e entre Alpha e Beta para vereador (proporcional), sem que Gama faça parte dessa coligação, podendo, assim, lançar candidato próprio.
gabarito Ahttp://www.informativoseleitorais.com.br/2012/03/correcao-da-prova-do-tre-ce2012-parte-2.html
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É possível desmembrar os partidos que compõem a coligação para o pleito majoritário e formar duas coligações para o pleito proporcional. Logo, pela mesma razão é possível formar uma coligação para o pleito proporcional com partidos que integraram o pleito majoritário, ainda que um partido ou mais não queira fazer parte nem dessa nem de outra com partidos da mesma coligação; todavia, o que não se admite é ter, na denominação da coligação, referência à nome ou número de candidato, tampouco pedir voto para partido.
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Alternativa A, Fundamento: art. 6º caput e § 1º-A, da lei 9504/97.
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GABARITO A
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A resposta para a questão está no artigo 6º da Lei 9.504/97:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Nos termos do artigo 6º, "caput", da Lei 9.504/97, as duas coligações (coligação para eleição majoritária - Prefeito Municipal -, composta pelos partidos Alpha, Beta e Gama, e a coligação para eleição proporcional - Vereador -, composta pelos partidos Alpha e Beta) podem ser formadas.
Nos termos do artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97, contudo, a denominação da coligação integrada pelos partidos Alpha, Beta e Gama ("Augustus para o bem de todos") deve ser modificada, pois não pode fazer referência a nome de candidato (Augustus é o nome do candidato da coligação a Prefeito Municipal). A denominação da coligação integrada pelos partidos Alpha e Beta ("Vote só nos candidatos dos partidos Alpha e Beta") também deve ser modificada, pois, conforme preconiza o artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97, a denominação da coligação não pode conter pedido de voto para partido político.
Logo, está correta a alternativa A.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Gabarito A
DESATUALIZADA!
Com a aprovação da PEC 33/2017 as coligações partidárias em eleições PROPORCIONAIS não serão mais permitidas. Regra que será aplicada a partir das eleições municipais de 2020
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Questão está desatualizada.
O Plenário do Senado aprovou em dois turnos, na terça-feira (3), a proposta de Emenda à Constituição 33/2017 que proíbe as coligações partidárias nas eleições proporcionais. A proposta também estabelece cláusulas de desempenho para as legendas terem acesso ao fundo partidário e ao tempo de rádio e televisão. O fim das coligações proporcionais visa impedir que candidatos com baixo percentual de votos sejam eleitos via votação dos partidos coligados. O objetivo é dificultar o funcionamento dos chamados partidos de aluguel cujos dirigentes são acusados de vender a legenda ou o tempo de televisão para partidos maiores ou candidatos ricos. A PEC segue para promulgação.
Fonte: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/03/aprovado-fim-das-coligacoes-em-eleicoes-proporcionais-a-partir-de-2020>
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De fato é hoje vedada a coligação nas proporcionais CF. Art. 17, §1.
Ou seja somente seria válida a coligação majoritária que tem como candidato o Augustos, com relação à denominação das coligações, não é possível coincidir, incluir ou fazer referência a nomeou número de candidato nem conter pedido de voto para partido.
9504/97. Art. 6. § 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.