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CORRETA A LETRA D
LEI 9504/97
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
BONS ESTUDOS!
? § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
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LETRA D
EXEMPLIFICANDO: Em um Estado como o AP, que tem 8 vagas pra deputado federal: cada partido poderá lançar candidatos para deputados estaduais e federais (essa regra não vale para vereadores, ok!) até o número de 16 (o dobro das vagas). Se houver coligações, cada coligação poderá lançar até 24 candidatos (o dobro acrescido de 50%).
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Faltou o artigo: 10 da Lei das Eleições!!
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Para complementar o estudo:
Se a Unidade Federativa tiver direito a mais de 20 deputados federais, o partido não coligado poderá inscrever até 150% do número de vagas a preencher. Se for coligação de partidos, poderá preencher até o dobro das vagas existentes. (Art. 10, § 1.º da Lei 9504/97 - Lei das Eleições.
Esquema para memorização:
| Até 20 vagas na Cãmara de Deputados | + de 20 vagas na Câmara de Deputados |
Partido não coligado | Dobro das vagas existentes | 150% das vagas existentes |
Coligação | Dobro das vagas existentes + 50% | Dobro das vagas existentes |
Bons estudos!
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Dica do Ricardo Gomes, Ponto dos Concursos,
1. REGRA: Cada PARTIDO – registro de até 150% do nº de vagas;
2. Caso seja COLIGAÇÃO: não importa o nº de partidos, será sempre o DOBRO do nº de vagas (200% dos lugares).
3. Estados com até 20 VAGAS para Deputado Federal: neste caso, cada PARTIDO poderá registrar candidatos para Deputados Federal e Estadual até o DOBRO do nº de vagas (200%) e não apenas 150%. Se houver COLIGAÇÃO, poderá registrar até 50% a mais (isto é, o DOBRO + 50% do dobro = 300% das vagas).
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A questão está desatualizada.
A lei 13.165/2015 alterou o art. 10 da lei 9.504/97.
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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ATENÇÃO!!!! AS INFORMAÇÕES A SEGUIR AINDA N ESTÃO ATUALIZADAS DE ACORDO COM A LEI 13.165/2015, POIS ELA N SERÁ COBRADA NO CONCURSO DO TRE-AP E TRE-PB, POIS SEUS EDITAIS FORAM LANÇADOS ANTES DA LEI.
Conforme o art. 10 da Lei das Eleições e a Resolução do TSE nº 20.046/97:
Até 20 vagas:
Partido: até 200% do número de vagas.
Coligação: até 250% do número de vagas
Mais de 20 vagas:
Partido: até 150% do número de vagas
Coligação: até 200% do número de vagas
Espero ter ajudado.
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Por que não falar o triplo logo? n dá a mesma coisa que 50% do dobro do número de vagas? (300%)?
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as novas mudanças são:
Art. 10. Cada partido ou coligação
poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa,
as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento
e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o
número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze,
nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado
Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por
cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil
eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até
200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015). se o numero de cadeiras a
serem ocupadas forem até 12, ou o numero de eleitores no município for até 100
mil será de 200%
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Somente para TRE Sergipe / Paraíba e Amapá (FCC) - Edital saiu ANTES das atualizações de 2015!
Vamos prestar atenção no seguinte... no artigo 10 da Lei 9.504, §2º, a aplicação da regra só diz respeito ao registro de candidatos para os cargos de Deputado Estadual e Federal, portanto, não se aplica aos Vereadores.
Desse modo, no caso dos Vereadores, nunca devemos levar em consideração se a quantidade de vagas excede ou não o número de 20, pois sempre será conforme a regra do caput e §1º:
Cada partido pode registrar até 150% do número de lugares a preencher
Cada coligação pode registrar até o dobro do número de lugares a preencher
Confiram essa pegadinha na questão Q210417
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Gente....no edital do TRE da Paraíba, tem a seguinte informação LEI 9095 e alterações posteriores.
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Posteriores à lei, não ao edital.
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Diante do advento da Lei 13.165/2015, que alterou a redação do artigo 10 da Lei 9.504/97, a questão está desatualizada:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
10 I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A partir da edição da Lei 13165/2015 não existe resolução para essa questão do jeito que está formulada.
De acordo com a legislação já citada pelos colegas, faltam informações no enunciado. Sabemos que o número de vagas é superior a 12, mas não sabemos se na cidade há mais de 100 mil eleitores, caso que seria aplicável o limite de 200%.
Se o número de eleitores for inferior a 100 mil eleitores, valeria a regra dos 150%.
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Alexandre, seu raciocínio está incorreto.
Partido OU coligação → 150% (regra) Ex: 30 cadeiras x 150% = lança 45 deputados ou vereadores
Partido OU coligação → Até 12 lugares→ 200 % Ex: 8 cadeiras x 200% = lança 16 deputados ,
COLIGAÇÃO → Município até 100.000 → 200% Ex: 15 cadeiras em um município de 90k de eleitores → 30 cadeiras. (Art. 10 II lei 9504)
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Conforme Redação dada pela lei 13.165/2015 alterou o art. 10 da lei 9.504/97
Cada partido ou coligação (regra geral) poderá registra até 150% das vagas ao legislativo.
Exceçoes: Quando o Numenro for de ate 12 cadeiras cada Partido ou Coligação podem lançar 200% das vagas.
Quando em Muncipios de até 100.000 ELEITORES (e não Habitantes) as Coligaçoes poderão lancar ate 200% e os Partidos 150% .
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Atenção para a nova atualização em 2021 referente ao número de candidatos que podem ser registrados nas eleições proporcionais:
Lei 9.504/97
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
Os incisos I e II foram revogados pela Lei 14.211/2021.
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Ou seja:
Se um estado da federação, por exemplo, tem direito a 12 cadeiras na Câmara dos Deputados, cada partido poderá registrar até 13 candidatos a Deputado Federal (100% + 1 = 12 + 1).