SóProvas


ID
661216
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A lei permite a remoção ex officio de um funcionário para atender a necessidade do serviço público. Mauro, servidor público, praticou determinada infração e a Administração Pública utilizou a remoção como forma de punição. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A
    A remoção deve ser utilizada para ajustar a lotação de pessoal nos diversos órgãos da Administração Pública, jamais para punir um servidor. Para isso, a lei confere outros instrumentos, como a advertência, a suspensão e a demissão. Um ato de remoção utilizado para punir um servidor é flagrante caso de desvio de finalidade, sendo o ato, por isso, nulo.
    Jurisprudência
    : Processo: AMS 24091 DF 2001.34.00.024091-9
    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPÓSITO PUNITIVO.
    1. "Constitui abuso de poder a remoção de servidor público no sentido de solucionar controvérsias de ordem pessoal ou com propósito punitivo, ou seja, sem justificativa das razões de ordem pública para a providência."
    2. É inquestionável o direito de a Administração, no interesse do serviço público, promover a remoção, de ofício, deslocando o servidor no âmbito do mesmo quadro, ainda que com mudança de sede, nos termos do art. 36, I, da Lei n. 8.112/90. Não obstante, ainda que se situe no âmbito da discricionariedade administrativa, os motivos determinantes para o ato de remoção de ofício, no interesse da Administração, podem ser analisados pelo Poder Judiciário.
    3. Neste caso concreto, houve processo administrativo disciplinar anterior que culminou com a aplicação da pena de advertência ao Impetrante. No entanto, apesar da alegação da Autoridade impetrada de que o ato de remoção nada teve a ver com a transgressão disciplinar, visando tão-somente o interesse público, em razão do clima de animosidade e baixa produção observados no local de trabalho, não se tem notícia, nestes autos, de processo administrativo precedente, com oportunidade de ampla defesa e contraditório. Assim sendo, antes de atender o interesse público, a remoção determinada, de São Luís/MA para Brasília/DF, configurou verdadeira sanção ao servidor, sem amparo legal, o que traria reflexos importantes em sua vida pessoal e familiar. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

  • É possível ficar em dúvida entre as LETRAS A e D, mas observem que as opções A e B são antagônicas, se uma está certa, logo a outra estará errada. Como a B está errada, então a A fica certa.
  • gabarito A!!

    Como não houve declaração dos MOTIVOS, logo não há que se cogitar de vício quanto ao requisito MOTIVOS - não há como aplicar a teoria dos motivos determinantes. 

    ASSIM, a violação foi a FINALIDADE - QUE maculou o interesse público (único fim permitido) - pois a remoção foi usada para fins de punição administrativa - e pelo princ. da legalidade REMOÇÃO NAO PODE SER MEIO DE PUNIBILIDADE ADMINISTRATIVA!!!
  • NÃAAAAAAOOOOOOOOO TEM NADA A VER COM 8112........
  • O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.

    Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.


    Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).


    No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898/65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.


    Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4°, "a", lei 4898/65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.


    Portanto, podemos dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

    O desvio de poder pressupõe, portanto, uma discrepância entre o fim legal e o fim real. Para determinar a existência de um vício de desvio de poder, tem de se proceder às seguintes operações:

    1.Apurar qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um determinado poder discricionário (fim legal);

    2.Averiguar qual o motivo principal determinante da prática do acto administrativo em causa (fim real);

    3.Determinar se este motivo principalmente determinante condiz ou não com aquele fim legalmente estabelecido: se houver coincidência, o acto será legal e, portanto, válido; se não houver coincidência, o acto será ilegal por desvio de poder e, portanto, inválido.
    (Prof. Freitas do Amaral)



  • Caramba,

    errei marquei a letra D, mas não vou mais errar esse tipo de questão hehehe!!!
  • no caso em tela, ocorreu desvio de poder ou finalidade, já que o interesse público foi preterido.
  • Confesso que fiquei em dúvida entre as letras a e d, mas vamos ao conceito de cada uma.

    Finalidade- é objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei; é o interesse público que deve ser atendido através do ato; o desvio de finalidade ou finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo- é fato em virtude do qual agiu a administração ou o pressuposto de fato e de direito do administrativo; a transgressão de uma postura.

    Espero ter ajudado!!


    Graça e paz

  • Não questiono o gabarito, até pq quando fiz acertei. Mas há um erro de português no enunciado da questão, já que o certo seria NESTE CASO. Se fosse como pede questão: NESSE CASO, teria que ser um caso intermediário, o que não existe. Isso poderia levar o candidato ao erro  Isso fff, se pensa             

  • Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção, com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.


    Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro 

    retirado do site tcm/sp http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm
  • Meus caros, ainda com relação ao Motivo do ato, vale salientar que Motivo é a composição de situação de fato e de direito.
    A situação de fato ocorre que é a infração, a situação de direito também que é a remoção, porém ambas não podem ser atreladas uma a outra, visto então que o problema não é com o motivo do ato e sim com o DESVIO DE FINALIDADE, como elencado nos comentários acima.

    Como a finalidade do ato é a punição, logo deve-se aplicar o tipo correspondente de ato.
  • Finalidade sempre fixada em LEI, NÃO admitindo qualquer forma de descumprimento ( qualquer forma de descumprimento implica em ¨desvio de finalidade¨ que é uma hipótese de nulidade absoluta que não admite qualquer saneamento).
  • Ainda não entendi o erro da letra D. O que é o vício??
  • Galera,tenho uma certa dúvida:
    Se a finalidade era punir, e o foi feito,o que está errada não é o objeto que foi tomado,no caso a remoção?
    Abraços
  • O Abuso de poder é o gênero tendo como espécies: EXCESSO DE PODER  e o  DESVIO DE PODER (FINALIDADE).

    EXCESSO DE PODER: Quando se pratica o ato administrativo sem competência ou além da competência dada pela lei.
    DESVIO DE PODER: Quando se pratica o ato administrativo visando fim diverso da lei ou do regulamento. Nesse caso o servidor tem competência mas a finalidade foi desviada.


    Sendo assim, a alternativa (a) corresponde ao que foi dito.

    Espero ter ajudado
    Bons estudos!!! 
  • No caso, a autoridade desatendeu finalidade específica prevista em lei, que é a instauração de sindicância/PAD, em virtude da infração cometida; o próprio enunciado diz que "A lei permite a remoção ex officio de um funcionário para atender a necessidade do serviço público."

    Para atender a necessidade do serviço público, NÃO PARA PUNIR.
  • pra mim é vício do motivo,a motivação da remoção foi outra,já que ele fala no começo da questão em "A lei permite a remoção ex officio de um funcionário para atender a necessidade do serviço público",que pra mim é o motivo.

    mas a questão foi muito mal formulada,pq eles misturaram motivo com finalidade.levau o candidato a raciocinar em motivo,mas traz na questão "atender a necessidade do serviço público" que se refera à finalidade.
  • Galerinha, para matar esse tipo de questão em que se dá um caso concreto e pergunta em que elemento do ato administrativo se deu o vício, temos que saber os vícios em espécie:

    VÍCIO NO MOTIVO:
    a)      Inexistência do motivo
    Caracterização: a matéria de fato ou de direito é materialmente inexistenteou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
    Consequência: ato nulo
    b)      Falsidade do motivo
    Caracterização à o motivo alegado não corresponde àquele efetivamente ocorrido
    Consequência à ato nulo
     
    VÍCIO NA FINALIDADE
    a)      Desvio de finalidade
    Caracterização: ato praticado visando fim alheio ao interesse público
    Consequência: ato nulo

    No caso apresentado pela questão, o agente praticou o ato visando a fim diverso naquele estabelecido na lei, por isso é vício de finalidade. Não há motivo inexistente ou falso. Entendo que muitos de nós pode ter pensado da seguinte forma, no momento da resolução: "Ah, mas isso não é motivo". Mas o raciocínio jurídico adequado deve ser: "Ele praticou ato visando a fins pessoais, alheios ao interesse público, por isso praticou ato com desvio de finalidade.
  • Fiquei em dúvida entre a A e a D. Vejam:

    Motivo do ato: é a coincidência do fato apresentado com a lei, ou seja fato + fundamento. No caso apresentado o servidor foi removido como forma de punição.
    Assim temos: Fato: punição ao servidor; Fundamento da remoção: de acordo com a lei é o deslocamento do servitdo a pedido ou de ofício. Quer dizer que o fato apresentado não se encaixa no fundamento para concessão da remoção.
    Nesse caso, entendo que a resposta D também está correta.

    Porém esse é mais um caso de "questão menos errada" da FCC. Esse é o único fundamento para ser a A e não a D.

  • Galera, vamos ler um pouco mais de doutrina. Eu errei e marquei a letra "d" porém, foi falta de atenção. Apesar da FCC as vezes utilizar questões com o gabarito de "menos certa" ou "mais errada" esse não é o caso da questão. Motivo seria a razão a qual levou o agente a agir, ou seja, no caso em tela seria a infração cometida pelo servidor, vejam se é a infração cometida que levou ele a agir o vicío só ocorreria caso ele nao houvesse cometido tal infração ou sua atitude nao configurasse infração e mesmo assim seu superior procurasse puni-lo. Ja a finalidade é o que o agente pretende com a pratica de um ato admministrativo, no caso em tela, ele atuou ensejando objetivo diverso do previsto em lei, ou seja: as remoçoes são feitas para adequação entre a demanda de serviço e pessoal, Não PARA PUNIR. A FCC nesse caso foi "mala" , pois na questão ela informou que o servidor cometeu infração ( motivo) e em seu início falou da remoção para atender as necessidades do serviço e isso logicamente causou confuzão no candidato. Porém isso pode ser evitado se tivermos mais atenção, tendo em vista que o vício no motivo ocorreria caso o que levasse o agente a agir ( infração) não existisse ou fosse nao se enquadrasse na tipificação legal.. Ex: servidor agride outrem em legitima defesa, porém seu chefe o puni por agredir outra pessoa sem se atentar ao fato de que ele estava em legitima defesa... nesse caso a punição aplicada pelo chefe teve a finalidade correta, que era punir conduta repugnada pela lei, porém a conduta na realidade não era repugnada pela lei, pois a violência pode ser usada para reprimir agressão injusta, configrando assim alegítima defesa, vejam nesse caso houve um vício no motivo do ato pois o que levou o agente a agir de fato não existiu ou era falso como bem comentou a colega a poucos posts à cima. Espero ter ajudado..
  • A própria questão nos dá a "pista" para solucioná-la. Observe o enunciado:
    .
    "A lei permite a remoção ex officio de um funcionário para "O QUÊ?" ===> atender a necessidade do serviço público. (aqui está a FINALIDADE da remoção). 
    .
    Mauro, servidor público, praticou determinada infração e a Administração Pública utilizou a remoção ===> como forma de punição. 
    .
    Ou seja, por ter o servidor "praticado determinada infração" ===> MOTIVO, a Administração Pública resolveu puní-lo.
    .
    Só que a REMOÇÃO, como bem demonstrado nos comentários dos demais colegas,  não tem caráter punitivo, razão pela qual, nesse caso, houve "violação à finalidade do ato administrativo."
    .
    Alternativa A.

  • Além da 8112/90 a questão exige o conhecimento sobre os requisitos ou pressupostos de validades dos atos administrativos
  • MOTIVO: diz respeito ao PASSADO (indica as situações que levaram a adm pública à prática de um ato). 
    OBJETO: diz respeito ao PRESENTE ( é efeito imediato que o ato produz).
    FINALIDADE: diz respeito ao FUTURO (o que se quer alcançar com a prática do ato).
    ATENÇÃO! NÃO confundir MOTIVO com MOTIVAÇÃO!
    MOTIVO: situação de fato ou de direito que leva a Adm Pública à prática de um ato administrativo.
    MOTIVAÇÃO: é a EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS (geralmente escrita) que ensejaram a prática do ato administrativo.
    Aos que tiverem + dúvidas a respeito da regra da motivação favor verem o art. 50 da lei 9784.
    Bons estudos!
    "O segredo do seu futuro está escondido em sua rotina diária".
  • Confundi-me por causa que "meu" concurso é da Defensoria Pública do Estado do RS e no seu Estudo Estadual tem previsto a punição de remoção conpusória (http://www.dpe.rs.gov.br/site/legislacao_ver.php?id=123&cat=) em seu art. 104 (muito estranho e confuso, nesse aspecto) e no seu art 107 (A remoção compulsória será aplicada sempre que a infração praticada, pela sua gravidade e repercussão tornar incompatível, a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.).  

    Para piorar, a questão, quando fala na segunda vez sobre "remoção" não determina se é compusória ou ex officio. 

    (odeio quando isso acontece, mas fod.a-se).
  • Mas e a remoção compulsória? Não é ela uma forma de punição?
  • Por favor, alguém que realmente saiba poderia explicar pq não é a letra D já que o motivo é juridicamente inadequado ao resultado?

    Obrigada!
  • Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
  • Exemplos de Desvio de Finalidade:

    a) Nepotismo;
    b) Remoção de servidor público com caráter punitivo; (caso da questão)
    c) Desapropriação de imóvel de inimigo político;
    d) Utilização da identidade funcional com o objetivo de adentrar gratuitamente a um determinado show, sem estar em objeto de serviço.
  • Nesse caso, pode-se perguntar " PARA QUE A AMINISTRAÇÃO EXECUTOU A REMOÇÃO DO SERVIDOR?", chegando então no requesito FINALIDADE. Como a remoção como punição nao é legal, temos a violacão.
  • A questão é simples, desde que se observe a real diferença entre motivo e finalidade:

    MOTIVO:
    Mauro, servidor público, praticou determinada infração.

    FINALIDADE:
    Punição ao ato do cometimento da infração.
    Acontece que a Administração Pública removeu o servidor como forma de punição, utilizando-se deste "MOTIVO" de forma arbitrária, contrária ao REAL INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, que seria a forma permitida em lei sem o consentimento deste, e NUNCA como forma de punição pelo ato praticado.
  • Ato Adm: Abuso de Poder - Espécies: Excesso de Poder e Desvio de Poder 
     
    Ato Adm: Abuso de Poder - Espécie: Desvio de Poder ou de Finalidade - "praticado com FIM DIVERSO..."  
     
    Ato Adm: Abuso de Poder - Espécie: Excesso de Poder - "...EXORBITOU o limite legal fixado" 
     
     Ato Adm: Vício de Finalidade - "utilizou a remoção como forma de punição" 
     
    Ato Adm: Abuso de Poder - Espécie: Excesso de Poder - Exemplo - "autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não se encontra na esfera de suas atribuições" 
  • Gabarito. A.

    pois há violação à finalidade do ato administrativo. Pois a Administração Pública não pode utilizar  a remoção como forma de punição.

  • Mais prático analisar que houve um ABUSO DE PODER da modalidade DESVIO DE PODER/FINALIDADE... mesmo agindo dentro de sua competência obteve um outro fim que não foi do interesse público...


    GABARITO "A"

  • O motivo da remoção seria suprir uma necessidade em alguma outra repartição, pelo texto não dá para afirmar que tenha vício de motivo e sim de finalidade


  • Qualquer professor de matemática resolve esta questão kk...

  • Pow, consiste muito mais num vício de objeto que um vício de finalidade... mas enfim, eu não sou doutrinador né...

  • Po marquei a A rapidamente, mas quando vi quase 40 comentários eu li e reli umas 15 vezes,  mas não havia outra opção sem ser a A.

  • Eu poderia dizer que esse vício também é de objeto? Alguém sabe responder ?

  • Conforme Di Pietro, a finalidade do ato administrativo se subdivide em:

    - Finalidade geral (ou em sentido amplo ou em caráter mediato) = é a busca pela satisfação do interesse público. Neste ponto, Di Pietro afirma que a finalidade seria um elemento discricionário já que interesse público é um conceito jurídico aberto;

    - Finalidade específica (ou sem sentido restrito ou em caráter imediato) = é o resultado que se pretende com determinado ato. Já neste ponto, Di Pietro afirma que se trata de um elemento vinculado.

    Para o ato ser válido, ele deve obedecer tanto à finalidade geral, quanto à específica.

     

    Especificamente quanto ao ato de remoção temos:

    - Finalidade geral = busca pela satisfação do interesse público;

    - Finalidade específica = adaptar as necessidades da força de trabalho da Administração (e não punição de servidor).

  • DI PIETRO DIZ, FCC COBRA (ATÉ OS EXEMPLOS)!

    Di Pietro (2016, pg 252): "... se a lei permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada para finalidade diversa, com a de punição"

    Ter o livro da Di Pietro é um investimento obrigatório pra quem quer se dar bem com a FCC! Divide em 10 vezes, pede emprestado, pega na biblioteca... dá um jeito, mas arruma um!

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os atos administrativos possuem uma finalidade geral (o interesse público) e uma finalidade específica (o objetivo direto, o resultado a ser alcançado, previsto em lei, que deve determinar a prática do ato). Os autores citam, então, que caso seja desatendida a finalidade geral ou a específica do ato, termos duas espécies de desvio de poder: 

     

    a) o agente busca uma finalidade alheia ou contrária ao interesse público (exemplo, um ato praticado com o fim exclusivo de favorecer ou prejudicar alguém);

     

    b) o agente pratica um ato condizente com o interesse público, mas a lei não prevê aquela finalidade específica para o tipo de ato praticado (por exemplo, a remoção de ofício de um servidor, a fim de puni-lo por indisciplina; será desvio de finalidade, ainda que a localidade para a qual ele foi removido necessite realmente de pessoal; isso porque o ato de remoção, nos termos da lei, não pode ter o fim de punir um servidor, mas, unicamente, o de adequar o número de agentes de determinado cargo às necessidades de pessoal das diferentes unidades administrativas em que esses agentes sejam lotados). 

     

     

  • Ocorre desvio de finalidade quando o agente pratica ato com inobservância do interesse público (finalidade geral) ou com objetivo diverso daquele previsto na lei para o tipo de ato praticado (finalidade específica).

    Em qualquer caso, o vício de finalidade configura vício insanável, ou seja, não pode ser convalidado, devendo ser sempre anulado.

  • mereço uma voadura na costa por ter errado essa questão.

  • De qualquer forma, só para acrescentar, a REMOÇÃO não está na lista de penalidades disciplinares do Estatudo dos Servidores Públicos Federais.

    Lei 8.112, art. 127. São penalidade disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada. 

    Bons estudos e boa sorte!!!

     

  • Não seria vício de objeto?

  • Não existe ilegalidade na remoção, pois esta é um ato previsto na lei 8112 dos servidores públicos que, em regra, é feita no interesse da administração. O problema é quando este interesse da administração se torna pessoal, ou seja, o administrador usa da Remoção para prejudicar o servidor por desafetos pessoais. Nesse caso,  haverá um vício de finalidade, pois o objetivo da remoção nao foi o interesse público como previsto na lei, mas sim de prejudicar o servidor, portando, devendo ser este ato anulado por vício de ilegalidade. 

     

    Não é vício de Objeto, pois e Remoção não é forma de Punição. As bancas adoram cobrar isto, então sempre que você ve a remoção sendo utilizada para prejudicar o servidor publico, entao esta será ilegal, com vício de finalidade, na modalidade Desvio de Poder do Gênero Abuso de poder. Grave bem isto. 

  • GABARITO: A

    De acordo com a teoria dos motivos determinantesos motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.

  • A finalidade de remoção é atendimento à necessidade de serviço público e não punição, daí decorre o desvio da finalidade do instituto.