SóProvas


ID
661219
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas abaixo concernentes ao poder de polícia.

I. O poder de polícia só poderá reduzir os direitos individuais quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.

II. Constituem meios de atuação do poder de polícia, dentre outros, as medidas repressivas, como, por exemplo, dissolução de reunião, interdição de atividade e apreensão de mercadorias deterioradas.

III. A medida de polícia, quando discricionária, não esbarra em algumas limitações impostas pela lei, como por exemplo, no que concerne à competência e à finalidade.

IV. O poder de polícia tanto pode ser discricionário, como vinculado, ressaltando-se que ele é vinculado na maior parte dos casos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Poder de Polícia

    O poder de polícia é a faculdade de dispõe a administração pública para condicionar e restringir a liberdade e propriedade individual em prol do interesse público. Nesse sentido, ela é denominada de polícia administrativa.
    Infere-se do conceito acima, que princípio norteador da aplicação do poder de polícia administrativa é o princípio da predominância do interesse público sobre o interesse privado.
    São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
    Importante distinguir polícia administrativa de polícia judiciária (polícia federal e polícia civil) e polícia de manutenção da ordem pública (polícia militar). Na polícia administrativa o poder incide sobre bens, direitos e atividades; ela fiscaliza e pune o ilícito administrativo. Já na polícia judiciária e de manutenção da ordem pública incide diretamente sobre pessoas, preocupando-se com a ocorrência de delitos penais.
    A doutrina entende que o poder de polícia é discricionário, mas como expresso anteriormente deve seguir o princípio constitucional da legalidade.
    Como todo ato administrativo o poder de polícia deve observar os requisitos de validade que são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
    A princípio não pode se delegado e não poderiam ser praticados por particulares. Pode o particular, excepicionalmente, praticar ato material preparatório ou sucessivo de poder de polícia. Entendo, que o particular nunca pode aplicar sanção administrativa.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/500111-poderes-administrativos/#ixzz1khRg852Q 

     

  • LETRA E

    ERROS:

    III) A medida de polícia, quando discricionária, esbarra em algumas limitações impostas pela lei, como por exemplo, no que concerne à competência e à finalidade.

    IV) O poder de polícia tanto pode ser discricionário, como vinculado, ressaltando-se que ele é discricionário na maior parte dos casos
    .
  • Atributos do poder de polícia indicados pela doutrina: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade

    É importante advertir que nem todo ato de polícia é discricionário, pois em determinadas situações a lei prevê qual solução deve ser adotada pelo agente público, não lhe sendo atribuída qualquer opção. Nesses casos, o ato de polícia será vinculado.
  • Sobre a discricionariedade, a discussão levantada é que afirmar que o poder de polícia é discricionário é inexato, pois a lei, por vezes, possui lacunas que permitem a livre interpretação/apreciação sobre alguns elementos, o que é aceitável, uma vez que, segundo regra de hermenêutica, o legislador é incapaz de pré-conhecer todas as situações de aplicação da lei. Desse modo, a Administração Pública há de decidir o momento e o meio de agir, bem como a possível sanção diante do dispositivo legal. Aqui, então, o poder de polícia será discricionário. Como observa Celso Antônio (2003, p.723): Em rigor, no Estado Democrático de Direito, inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário fruível da Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada. Poder discricionário abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação administrativa é coisa que não existe.
    O que se quis ensinar é que, em certas situações, ante certos requisitos, a lei estatui que a Administração adotará uma solução estabelecida previamente, sem quaisquer possibilidades de escolhas. Aqui, então, o poder de polícia será vinculado. O exemplo clássico é a licença. A lei exige alvará de licença (ou autorização) para o funcionamento de certas atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia do Estado. No caso da licença, o ato de polícia é vinculado, posto que os requisitos pelos quais a Administração concederá obrigatoriamente o alvará emanam da própria lei. Como exemplo, a licença para construção civil na zona urbana. Mas também a licença é um ato discricionário à medida que a mesma lei permite que a Administração aprecie o caso concreto e resolva sobre a concessão ou não da autorização, levando-se em consideração o interesse público. Como exemplo, a autorização para o porte de armas de fogo. Podemos afirmar que o poder de polícia, na maioria das vezes, é discricionário, porém, pode ser também vinculado.
    Fonte: Site Ponto Jurídico

  • Está havendo uma grande confusão.

    Como dito, acima, o Poder de Polícia encerra 3 atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade.

    O poder de polícia se manifesta por duas formas: polícia administrativa (repressiva e preventiva) e  limitação (jamais aniquilamento) dos direitos dos administrados.

    Assim como o poder disciplinar, o poder de polícia poderá ser tanto vinculado, quanto discricionário - a depender da lei!

    Ocorre que na maioria das vezes, o poder de polícia é discricionário - daí seu atributo da discricionariedade.
  • GAABRITO e!!




    III) A medida de polícia, quando discricionária, NÃO esbarra em algumas limitações impostas pela lei, como por exemplo, no que concerne à competência e à finalidade.
    (É EVIDENTE QUE tal poder deve estar em consonância com o princ. da legalidade) - e será vinculado quanto aos requisitos Competência e finalidade!!!)



    IV) O poder de polícia tanto pode ser discricionário, como vinculado, ressaltando-se que ele é discricionário na maior parte dos casos
    . ( Em regra o poder de polícia é discricionário, excepcionlamente, pode ser vinculado!!)
  • Sobre o item II, achei um pouco estranho a parte de "dissolução de reunião", mas após pesquisa, realmente está correto, vejam dois exemplos doutrina:



    Outra classificação considera que os meios de atuação podem ser: a) atos normativos: a lei cria limitações ao exercício de direitos e o Executivo, por meio de decretos, portarias, instruções, etc., disciplina a aplicação da lei nos casos concretos; b) atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto: inclui medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença, etc.) e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadoria contrabandeada, etc.). Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia.



    A autoexecutoriedade está presente sempre que houver previsão legal ou quando a Administração estiver defronte de situações de iminente dano ao interesse público, casos em que será necessária a adoção de medidas urgentes que não possam aguardar decisão judicial (ex.: demolição de prédio que ameaça ruir, isolamento de pessoa com doença contagiosa, a dissolução de reunião que ponha em risco a segurança de pessoas ou coisas).[1]

    Atos como a cassação de licença para dirigir, a interdição ou a demolição de uma obra, a dissolução de uma reunião, a destruição de produtos apreendidos, entres outros, são dotados de executoriedade.



    [1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 186.

  • Alguém pode me explicar sobre os atributos do poder de policia ?
  • Olá Diogo,

    Os atributos do Poder de Polícia são:
    • Discricionariedade: Que em regra, há uma certa liberdade conferida pela lei ao agente público para tomar a conduta mais satisfatória ao interesse público. E sua exceção são as licenças que é um ato vinculado (como por exemplo: Quando o estado confere uma licença ao indivíduo para fins de exercício de uma profissão. Atendidos os requisitos exigidos em lei para concessão da licença, não caberá ao agente público competente senão deferir o alvará);
    • Autoexecutoriedade: A administração  poderá executar diretamente suas medidas de polícia independentemente de autorização do Poder Judiciário;
    • Coercibilidade: A administração poderá impor suas medidas de polícia independentemente da concordância do particular afetado, podendo se for o caso, usar a força policial.

    Espero ter ajudado.

    Abraços e bons estudos!
  • Comentario de cada questao errada !!
    III - A medida de polícia, quando discricionária, não esbarra em algumas limitações impostas pela lei, como por exemplo, no que concerne à competência e à finalidade.ESBARRA ! mas agora, por que ?! as limitacoes sao o CO FI FO MO OB (competencia, finalidade, forma, motivo e objeto).
    Agora e o seguinte, em qualquer ato, seja discricionario ou vinculado o CO FI FO sera sempre vinculado ao ato ! Ja o MO OB e vinculado nos vinculados e discricionario nos discricionarios!!! LOOOOOGO, esbarra no CO FI ! ERRADA
    IV - O poder de polícia tanto pode ser discricionário, como vinculado, ressaltando-se que ele é vinculado na maior parte dos casos. E ao contrario! pouquissimos sao vinculados! Um exemplo e a licensa que e vinculado! Atendendo todos os requisitos sera sempre deferido.
    BONS ESTUDOS !!!
    - teclado desconfigurado =]

    Va ate as estrelinhas e deixe sua avaliacao, seja justo =]
  • Existe uma diferença entre mercadoria contrabandeada e mercadoria deteriorada, não? Pra mim, a afirmativa II se torna errada, já que os termos não são sinônimos.
  • Em resposta à Denise, penso que:
    a existência de mercadoria deteriorada (mal conservada ou vencida) pode levar a Administração a fazer uso de seu Poder de polícia sim; qdo fizer o recolhimento da mesma, fechar o estabelecimento, sem necessitar de ordem judicial para isso...tudo em prol da manutenção da saúde da população usuária do referido estabelecimento... 
  • Fiquei na dúvida no exemplo citado no item II (dissolução de reunião), pois o poder de polícia somente atua sobre coisas, não sobre pessoas. Sobre estas, atua a polícia judiciária.
  • Letra E
    I. O poder de polícia só poderá reduzir os direitos individuais quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.

    II. Constituem meios de atuação do poder de polícia, dentre outros, as medidas repressivas, como, por exemplo, dissolução de reunião, interdição de atividade e apreensão de mercadorias deterioradas.   

    "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente  à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. - Art 78 CTN".

    O poder de polícia pode ser preventivo, repressivo ou fiscalizador. Possui como características a discricionariedade (é a regra, no entanto, não é absoluta, uma vez que em determinadas circunstâncias é vinculada. Ex: licença para construir, dirigir, para exercer determinadas profissões...); autoexecutoriedade (pode a Administração Pública promover a sua execução por si mesma); e coercibilidade (característica que torna o ato obrigatório, independente da vontade do administrado).
    Vale lembrar que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade representam limites a este poder, exigindo o cumprimento da finalidade legal.









  • Lembrete IMPORTANTE:

    A Coercibilidade é atributo indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva.

  • Atentem para "dissolução de reunião" que me pegou, pois logo pensei na CF, que diz que reunião só pode ser dissolvida por decisão judicial... Mas isso não é levado em conta nesse caso.

    É bom decorar este conceito, pelo menos para prestar FCC.
  • A MEDIDA DE POLÍCIA, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei, quanto à COMPETÊNCIA e à FORMA, aos FINS e mesmo com relação aos MOTIVOS ou ao OBJETO; sendo que, quanto aos dois últimos, ainda que a Adminsitração disponha de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei. 

    Quantos aos FINS, o poder de polícia SÓ deve ser exercido para atender ao interesse público, não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social e só poderá reduzí-los quando em conflito cominteresses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais. 

    Alguns autores indicam regras a serem observadas pela polícia administrativa, com o fim de não eliminar os direitos individuais:
    1 - a da necessidade, em consonância com a qual a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;
    2 - a da proporcionalidade, em que há exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;
    3- a da eficácia, no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interese público. 

    Por isso mesmo, os meios diretos de coação só devem ser utilizados quando não haja outro meio eficaz para alcançar-se o mesmo objetivo, não sendo válidos quando desproporcionais ou excessivos em relação ao interesse tutelado pela lei. 

    DIREITO ADMINISTRATIVO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, 24ª ED. 
  • LI TODOS OS COMENTÁRIOS, mas esqueceram do ítem II.

    ''Dissolução de reunião''???

    Alguém pode explica, por favor!

    Acho que esta questão é passível de anulação...

  • Explicando a DISSOLUÇAÕ DE REUNIÃO:

    Segundo Maria Silvia Di Pietro a Dissolução de reunião  pela polícia administrativa é possível quando se trata de medida urgente que, caso não adotada, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público, pondo em risco a segurança de pessoas e coisas.

    A FCC tem apreço por certos doutrinadores e temos que ter a sorte de, ao menos, ter lido algumas lições desses professores específicos. Por isso, mesmo acertando a questão aqui no QC, leio os comentários dos colegas para que enriqueça o meu conhecimento e não perca uma questão simplesmente por nunca ter "ouvido falar" do assunto.

    Espero ter ajudado.

    Michely







  • Ai FCC...
    Errei a questão justamente por pensar em dissociação de reunião como poder de polícia judiciária, assim como os demais, porém, como sempre, a fcc adotando ora x, ora y doutrinador. Se não fosse a explicação da Michely ainda estaria conflitando com a questão! Obrigada pelo esclarecimento e fica aí galera a dica da FCC para as próximas...se ela não mudar o pensamento, claro!rs
  • Valeu Michele estava em dúvida justamente com essa "dissolução de reuniões"!
  • Estou na mesma situação da colega acima...
    ainda não entendi o erro da assertiva III.
    :(
  • Quanto ao item III, entendo que ele está errado porque a discricionariedade é sempre exercida nos limites da lei,e, sabemos que a competência e a finalidade são elementos vinculados do ato, ou seja,  eles sempre devem ser respeitados. Então a afirmação de que a discricionariedade não esbarra nesses elementos é falsa! A discririonariedade tem que respeitar os limites legais, dentre eles os elementos vinculados do ato!!

    Espero ter ajudado!
  • Fiquei na dúvida quanto ao item II, mas realmente as medidas repressivas são: dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadoria contrabandeada, etc.
  • VALEU NANDO, BRUNO ALVES, MICHELE...  ADICIONARAM COMENTARIOS PERTINENTES A MINHA DÚVIDA, SEM MUITAS DELONGAS, ISSO AJUDA.
    ABRAÇO
    COLOQUEI ESTRELINHAS EM VOCÊS
  • OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA É O DAC

    D iscricionariedade
    A uto - executoriedade
    C oercibilidade

    Espero ter ajudado com esse minemônico

    Abração concurseiros
  • Dissolução de reunião me induziu ao erro nessa questão. Pois na constituição é livre o direito de reunião.
  • II - o termo "dissolução de reunião" pode ter levado muita gente ao erro nesta questão. O direito de reunião é assegurado constitucionalmente (art. 5º, XVI), mas não é um direito absoluto. O próprio iniciso XVI adverte que a reunião deve ser pacífica e sem armas. Imaginemos, a título de exemplo, a seguinte situação: um grupo de pessoas fortemente armadas resolve fazer uma reunião na frente do prédio da Administração Pública para protestar. Para controlar a situação a polícia é chamada e, dada a ilegitimidade da reunião (não é pacífica e os particupantes estão armados), faz-se necessário dispersar os manifestantes, ou seja, dissolver a reunião. No exemplo em tela, ocorreu a dissolução da reunião em uma clara manifestação do poder de polícia. Acredito que é neste sentido que o termo é usado, tanto pela FCC quanto pela doutrina. 

    III - O itém está errado porque passa a ideia de que o poder de polícia, quando discricionário, é ilimitado e não necessita obedecer à lei. Mesmo quando o ato administrativo é discricionário (e o poder de polícia se manifesta através de atos administrativos), deverá observar os limites estabelecidos pela lei. Em outras palavras, a discricionariedade do administrador público não é ilimitada, pois deve respeitar os ditames estabelecidos pela lei. 
  • Sabendo que a II está correta e a III está errada mata a questão.

    gabarito: E

  • O que ninguém falou. POSSIBILIDADE DA I ESTÁ ERRADA.

    Estudando pelo Dirley Cunha aprendi que o Poder de Policia Administrativa não restringe, nem reduz, muito menos anula DIREITO, pois nem menos uma emeda constitucional pode fazer isso nos termos do art. 60 da CF. O que ocorre é a limitação ou redução do EXERCÍCIO DO DIREITO.
    Errei por que raciocinei dessa maneira. No entanto, acredito que essa é uma das questões fdp que o examinador utiliza para ferrar quem aprofunda no assunto.  

    MInha fonte é Curso de Direito Adm, Dirley Cunha 13ª Ed. Ele cita Diogenes Gasprine.
  • III. A medida de polícia, quando discricionária, não esbarra em algumas limitações impostas pela lei, como por exemplo, no que concerne à competência e à finalidade.


    Interpretei a III da seguinte forma: quando a medida tomada com base no Poder de Polícia for um ato discricionário, será discricionário em relação a todos os elementos do ato, inclusive competência e finalidade. 


    Logo, considerando que os elementos "competência" e "finalidade" sempre serão vinculados, mesmo que nos atos discricionários, cheguei à conclusão de que a III estava errada.


  • I. CORRETO - O poder de polícia só poderá reduzir os direitos individuais quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais. 


    II. CORRETO - Constituem meios de atuação do poder de polícia, dentre outros, as medidas repressivas, como, por exemplo, dissolução de reunião, interdição de atividade e apreensão de mercadorias deterioradas. FORMA PREVENTIVA (fiscalização) FORMA REPRESSIVA (apreensão)


    III. ERRADO - A medida de polícia, quando discricionária, não esbarra em algumas limitações impostas pela lei, como por exemplo, no que concerne à competência e à finalidade. A DISCRICIONARIEDADE DE RESPEITAR TANTO O MÉRITO (princípio da razoabilidade e proporcionalidade) QUANTO OS ELEMENTOS VINCULADOS. TANTO É QUE UM ATO DISCRICIONÁRIO PODE SER ANULADO POR MOTIVO DE LEGALIDADE (vício de competência exclusiva ou vício de finalidade).


    IV. ERRADO -  O poder de polícia tanto pode ser discricionário, como vinculado, ressaltando-se que ele é vinculado na maior parte dos casos. A REGRA GERAL É QUE POSSUA O ATRIBUTO (discricionariedade), MAS HÁ EXCEÇÕES (licenças administrativas)





    GABARITO ''E''
  • Vamos lá... Acredito que, como eu, o item III foi objeto de confusão por boa parte do pessoal aqui. 


    A expressão "esbarrar", de acordo com o dicionário da língua portuguesa, significa "ir de encontro a", ou seja, bater contra algo. Assim, podemos interpretar tal assertiva da seguinte maneira:





    III - A medida de polícia, quando discricionária, esbarra em algumas limitações impostas pela lei, como por exemplo, no que concerne à competência e à finalidade.




     Ora, pelo significado do verbo "esbarrar" é possível afirmar que a alternativa quis incutir na mente do candidato a falsa ideia de que a media  de polícia, quando fosse discricionária, iria afastar as limitações impostas por lei, o que não é verdade, já que todos os elementos do ato administrativo devem ser respeitados, não havendo que se falar em discricionariedade que viole qualquer dos requisitos do ato. 






    Portanto, a assertiva está errada. 





    Bons estudos!

  • só eu fiquei com dúvida na I (parte destacada)?

    I. O poder de polícia só poderá reduzir os direitos individuais quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais. 

    :(

     

  • matei a questão sabendo que a II estava certa e a III errada.

  • Alguém explica o item primeiro!

  • I) O poder de polícia só poderá reduzir os direitos individuais quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais. 

     

    O poder de polícia, assim como toda atividade da Administração Pública, só deve agir com base no interesse público. Assim, os direitos individuais só serão limitados a fim de preservar o interesse público. O particular não será extirpado de direitos, só deverá se adequar às exigências. Tudo isso na estrita legalidade. Então, de novo, REDUZIR direitos individuais APENAS para preservar o INTERESSE PÚBLICO (da coletividade). Essa é a base da convivência social. 

     

  • O poder de polícia só poderá reduzir os direitos individuais quando em conflito com interesses maiores da coletividade (ok) e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais??   o correto seria atingir sempre o interesse público!

  • IV. O poder de polícia tanto pode ser discricionário, como vinculado, ressaltando-se que ele é vinculado na maior parte dos casos. 

    Por Favor pessoal vi que o pessoal esta com dificuldade nessa parte mas vamos lá

    Todos os poderes ¨TODOS¨ são discricionário PODER DE POLÍCIA- PODER REGULAMENTAR-PODER DISCPLINAR-PODER HIERARQUICO.

    O que pode ser discricíonario ou vinculado são os atos que emanam desse poder, que vem antes NÃO confundam isso por favor.

  • Um dos atributos do Poder de Polícia é exatamente a discricionariedade (e não a vinculação). A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração, em regra, possui certa liberdade de atuação(ESTRATÉGIA CONCURSOS).

  • A Micheli citou:
    Segundo Maria Silvia Di Pietro a Dissolução de reunião  pela polícia administrativa é possível quando se trata de medida urgente que, caso não adotada, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público, pondo em risco a segurança de pessoas e coisas.

    Porém, para mim, este conceito parece tratar de medida preventiva e não repressiva como diz a questão.


     

  • GABARITO E

    Como você marcou a A vou assumir que a sua dúvida é em relação a afirmativa III, que postula que: “A medida de polícia, quando discricionária, não esbarra em algumas limitações impostas pela lei, como por exemplo, no que concerne à competência e à finalidade”. Sobre essa questão, precisamos entender que tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários devem respeitar as limitações legais e em especial a competência, a finalidade, a forma previstas nas normas.

    A discricionariedade não pode ser confundida com a arbitrariedade e representa, para Hely Lopes Meirelles aqueles atos que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização.

    Dessa forma, dizer que a medida de polícia não esbarra em limitações impostas pela lei, por exemplo, no que concerne à competência e a finalidade está errado.

    Equipe Erick Alves.

  • Poder de Polícia


    3.2.1 Modalidades de exercício

    O Poder de Polícia administrativa pode ser exercido:

    ·       Preventiva  

    ·       Repressivamente

    PREVENTIVO¹: o poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens (públicos ou privados) ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública previamente à utilização desses bens ou ao exercício dessas atividades.

    Exemplo: tal anuência é formalizada nos denominados ALVARÁS, expedidos pela administração.

    REPRESSIVA²- é consubstanciada na aplicação de SANÇÕES administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia pelos particulares a elas sujeitos.


    Exemplo: a imposição da SANÇÃO DE POLÍCIA pela administração é ato autoexecutório, ou seja, para aplicar sanção a administração não necessita da interferência prévia do Poder Judiciário.

    Dentre as inúmeras SANÇÕES cabíveis mencionamos:

    ·       Imposição de multas administrativas;

    ·       Interdição de estabelecimentos comerciais;

    ·       Suspensão de exercícios de direitos;

    ·       Demolição de construções irregulares;

    ·       Embargo administrativo de obras;

    ·       Destruição de gêneros alimentícios;

    ·       Impróprios para consumo;

    ·       Apreensão de mercadorias irregularmente entradas em território nacional.

    Obs: A atuação da administração pública no exercício do Poder de Polícia, em regra, é DISCRICIONÁRIA. Como sempre se dá em nosso ordenamento jurídico, a discricionariedade da atuação administrativa é restrita.


    Fonte: Direito Administrativo DescomplicadoAugustinho Paludo e Vicente Paulo. 26ª ed. 2018, pág. 298~300. Editora Método.