SóProvas


ID
661267
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o art. 104 da Lei no 8.112/1990 “é assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo”. A respeito do Direito de Petição, considere:

I. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

II. Caberá das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

III. O direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

IV. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  I- Lei 8112 Art. 106 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. VERDADEIRA
    II- Lei 8112 Art. 107, II Caberá recurso das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.VERDADEIRA
    III- Lei 8112 Art. 110, I O direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. FALSA
    IV- Lei 8112 Art. 113 Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, narepartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. VERDADEIRA
     

    Bons Estudos!
  • art. 110 - O direito de requerer prescreve:

    i) em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    ii) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado

    obs: Não devemos confundir com os prazos do art. 142, que se referem à prescrição para a Administração Pública aplicar penalidades.

    Advertência: a) Cancelamento de Registro - 3 anos; b) Prescrição da Ação Disciplinar - 180 dias
    Suspensão: a) Cancelamento de Registro - 5 anos; b) Prescrição da Ação Disciplinar - 2 anos
    Demissão, cassação e destituição: Prescrição da Ação Disciplinar - 5 anos
  • Resposta: LETRA E
     
    I. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
     
    ITEM CORRETO: É cabível pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado (texto literal do art. 106, da Lei 8.112/90)

    II. Caberá das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos .
     
    ITEM CORRETO: Caberá das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. (texto literal do art. 107, II, da Lei 8.112/90).

    III. O direito de requerer prescreve em três anos quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
     
    ITEM ERRADO: A prescrição do direito de petição quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade   não ocorre em 03 anos.   Vejamos:


    PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PETIÇÃO 5 anos 120 dias
      demissão
    cassação de aposentadoria
    cassação de disponibilidade
    interesse patrimonial afetado
    créditos resultantes das relações
    de trabalho.
      demais casos, salvo quando
    outro prazo for fixado em lei  
     
    Informações importantes sobre a prescrição:
     
    • O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
    publicado;
    O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição; (atenção com a pegadinha que substitui a expressão
    “interrompem” por “suspendem”!!!).
    • A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
     
    IV.Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
    ITEM CORRETO: texto literal do art. 113, da Lei 8.112/90.
     
  • Alguém pode me esclarecer a diferença de direito de PETIÇÃO quanto aos atos de demissão (que prescreve em 5 anos) e o direito de pedir o PROCESSO DE REVISÃO de demissão, que pelo que já estudei, pode ser pedido a QUALQUER TEMPO?

    Obrigada.

  • Raquel, a revisão ocorre quando já foi proferida a decisão. Então, se depois de algum tempo a administração encontrar alguma ilegalidade na decisão, ela pode pedir a revisão. Já a petição é um direito assegurado ao servidor em defesa de algum interesse.

    É o que eu acho. Espero ter ajudado!


    :)
  • Complementando, à Raquel...
    Segundo dispõe o artigo 104 da Lei 8.112/90, "é assegurado ao servidor o direito de requerer (palavra chave) aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo". A redação é harmônica, ainda, em relação à Constituição Federal, que em seu artigo 5° - que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos -, inciso XXXIV, alínea "a", assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
    Desta feita, perceba que o tal "direito de petição" nada mais é que o direito de reclamar (de "pedir" mesmo) às instituições do poder público o reconhecimento de algum direito ou a obtenção de algum interesse... é a forma legal pela qual o servidor (no caso) se comunica com a Administração quando decidir pleitear algo.
    É assim, através do direito de petição, que se requer da Administração a concessão de licenças, benefícios, aposentadoria, etc, etc (interesses legítimos). Note-se, ademais, que o pedido de reconsideração é "espécie" de requerimento, isto é, um dos modos pelo qual se exerce o direito de petição. O recurso, igualmente, outra modalidade de requerimento - sendo que, para a interposição desta (do recurso), dever-se-á observar as situações de cabimento, constantes do artigo 107 da 8.112. Nestes dois últimos casos, frise-se, há mais que um "simples" interesse, há o direito do servidor de se insurgir contra uma possível ilegalidade ou abuso de poder (há que se analisar o caso in concreto, lógico).
    Bons estudos! 
  • Dava pra resolver a questão por eliminação. Mas não recomendo contar com a sorte, amigos... Estudar é sempre bom!

    "Não existe sorte, existe preparação+oportunidade"
  • Também percebi, mas pode ter sido erro de digitação do funcionário do site QC.
  • REQUERIMENTO / PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO / RECURSO (ART. 104/111):
     
    1. NOMENCLATURA: SÃO 03 INSTITUTOS DIFERENTES.
    2. PROCESSAMENTO:
    2.1. REQUERIMENTO E RECURSO (ART. 105 e 107):
    - DIRIGIDO PARA ENTIDADE SUPERIOR
    - ENCAMINHA PARA A QUE ESTIVER SUBORDINADO
    2.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ART. 106): DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE EXPEDIU O ATO OU A DECISÃO
    3. PRAZO:
    3.1. REQUERIMENTO:
    - PROTOCOLAR QUANTO A DEMISSÇAO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE: 05 ANOS DA CIÊNCIA DO ATO (ART. 110)
    - PROTOCOLAR QUANTO AOS DEMAIS ATOS: 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO (ART. 110)
    - DESPACHAR: 05 DIAS (ART. 106 § Ú)
    - DECIDIR: 30 DIAS (ART. 106 § Ú)
    3.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO:
    - INTERPOSIÇÃO: 30 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO OU DECISÃO (ART. 108)
    - DESPACHAR: 05 DIAS (ART. 106 § Ú)
    - DECIDIR: 30 DIAS (ART. 106 § Ú)
    3.3. RECURSO:
    - INTERPOSIÇÃO: 30 DIAS (ART. 108)
    - DESPACHAR E DECIDIR: LEI NÃO MENCIONA.
    4. CABIMENTO:
    4.1. REQUERIMENTO: DEFESA DE DIREITO OU INTERESSE (ART. 104).
    4.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: ATO ADM. OU PRIMEIRA DECISÃO (ART. 106).
    4.3. RECURSO: INDEFERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS SUCESSIVOS (ART. 107).
    5. EFEITOS DA DECISÃO:
    5.1. REQUERIMENTO: LEI NÃO MENCIONA.
    5.2. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: EX TUNC, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO
    5.3. RECURSO: EX TUNC, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, E SUSPENSIVO DISCRICIONARIAMENTE.
  • Pessoal, eu não entendi essa frase :"não podendo ser renovado". Alguém poderia me explicar?

    Obrigada!
  • Thaisi, 


    O texto assim diz:


    Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Portanto é claramente possível o pedido de reconsideração, sendo vedado a sua repetição.


    A Lei 8.112/90 dispõe no caso de indeferimento do pedido de reconsideração a interposição de RECURSO e não de sua renovação.

    Aí você pensa, CARACAA a primeira vez que eu manifesto minha contrariedade da decisão proferida pela autoridade competente eu tenho uma peça denominda RECONSIDERAÇÃO (lembrando que será requerida uma única vez), reconsideração morre aqui com relação a cabimento kkk'. Tendo sido a reconsideração indeferida ou quando se tratar de decisõe sobre os recursos sucessivamente interpostos, o mesmo diploma legal elenca: CABERÁ RECURSO (recomendo uma olhada no artigo 107 e seguintes)

    Termos diferentes do direito recursal do servidor, mas necessária para instituição dos procedimentos, haja vista a seguintes diferenças:

    1- o recurso poder ser recebido com efeito suspensivo e a reconsideração não

    2- O encaminhamento que na reconsideração é para autoridade que expediu ou proferiu a primeira decisão, o recurso é dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido ou proferiu a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    Memorize assim:

    1- RECONSIDERAR é pedir para aquele que me puniu, reavaliar a decisão. 

    2- RECORRER é a revisão da decisão pelo chefe imediato daquele que proferiu ou expediu a primeira decisão.

    Espero ter contribuído para o melhor conhecimento de todos, e desculpem-me desde logo por algum erro ortográfico ou quanto a matéria.



    A dedicação é o caminho para a realização da mais bela proeza, o conhecimento!
  • Thaisi, vou tentar te ajudar com sua dúvida.

    Segundo o dicionário, reconsiderar significa "Retomar o exame de uma questão tendo em vista a possibilidade de nova decisão; Repensar; Pensar melhor", ou seja, geralmente, o pedido de reconsideração é utilizado quando a primeira decisão é desfavorável, sendo assim, o requerente pede a reconsideração para autoridade que expediu o ato (ato de decisão desfavorável) para repensar a decisão, examinar novamente com o objetivo de modificá-la, deixando-a favorável. No entanto, esse pedido só pode ser utilizado uma única vez, até por que existem outros meios de impugnar ou contestar uma decisão - como por exemplo os recursos administrativos ou judiciais. Caso fosse permitido a utilização de mais vezes, o requerente iria ficar "enchendo o saco" da autoridade que já reexaminou a decisão e não a alterou. Além do mais, a mesma autoridade dificilmente mudaria sua opinião sobre o mesmo fato, desta forma, apenas estagnando, ou adiando, ainda mais, o andamento do processo.


    Bons estudos!

  • Rapazes, Ian B e Romário Gomes, muito obrigada pelos comentários, foram bastante esclarecedores e criativos!

    Adorei a explicação de vocês :)

    Bons estudos!!

  • Gabarito. E.

    Art.106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovada.

    Art.107. Caberá recurso:

    II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    Art.113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador poe ele constituído.

  • Acrescentando ao que já foi dito pela galera...

    REVISÃO: dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente (art. 177); poderá ser revisto a qualquer tempo (art. 174); não caberá reformatio in pejus (se julgada improcedente, a situação do servidor não ficará pior); Prazo - comissão: 60 dias - decidir: 20 dias. Posso estar enganado, mas acho que a revisão só para caso surjam fatos novos ou supervenientes... 

    Espero ter ajudado! 

  • "II. Caberá das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos." O que é isso gente??? atropelaram o português aqui!!! texto truncado. Quase errei a questão por conta disso, achando que este item estava errado(na verdade se levarmos em consideração a redação, está mesmo).

    Não seria?

    --> II- Lei 8112 Art. 107, II Caberá recurso das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

    Triste..kkkkkk

  • Iten II- Caberá das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 

    quase perdi a questão, ficou confuso.

    certo seria:

    Caberá recurso das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

  • Gente, a FCC pra querer se tornar "a banca mais difícil" confunde a gente até com a gramatica, né?

  • Estatuto dos Servidores:

        Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

           Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

           Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, NÃO PODENDO SER RENOVADO. 

           Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

           Art. 107.  Caberá recurso:  

           I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

           II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

           § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

           § 2  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

           Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

           Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

           Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

  • II- Lei 8112 Art. 110, I O direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. 

  • Então deixa ver se entendi, Reconsideração só pode ser uma vez, Recurso à autoridade superior é que pode ser renovado, é isso mesmo?