Gabarito. C.
Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII- transgressão dos incisos IX a XVI do art.117.
Art.117. Ao servidor é proibido:
IX- vale-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função;
X- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
XI- atua, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XVII- receber propina, comissão perante ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVIII- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV- proceder de forma desidiosa;
XVI- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;