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SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 203 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de
assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que ne cessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou
no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício
em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do
art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10/12/97).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de
homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de
que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
§ 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para
tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente
do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
Art. 204 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 205 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Art. 206 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais
Gabarito. A.
Art.204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15(quinze) dias, dentro de 1(um) ano, poderá ser dispensada de perícia médica oficial, na forma definida em regulamento.
* Menos de 15 dias, dentro de um ano: poderá ser dispensada a perícia oficial (na forma de regulamento);
* Até 120 dias, no período de um ano: perícia médica (pode ser um médico só, por exemplo). • Inexistindo médico no órgão ou entidade no local; e não celebração de convênio ou contrato para este fim, será aceito atestado passado por médico particular.
* Mais de 120 dias, no período de um ano: junta médica oficial.