SóProvas


ID
661567
Banca
FCC
Órgão
TRE-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/90, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento, a licença para tratamento de saúde inferior a

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112, Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento
  • Questão correta: letra A.

    Literalidade do artigo 204 da lei 8112.

    Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.
  • LETRA - A -- 8.112/90 -- Art. 204.


    LETRA - A - LEI 8.112/90 - ART. 204


    CURIOSIDADE - EM CASO DE EXAME DEMISSIONAL - poderá ser dispensada TAMBÉM perícia oficial  - JURSIPRUDÊNCIA - Processo- REsp 771402 RS 2005/0127662-8Relator(a):- Ministra LAURITA VAZ- Julgamento: - 04/06/2009- Órgão Julgador: - T5 - QUINTA TURMA - Publicação: - DJe 17/12/2010 - Ementa
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458,INCISO II, E 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS ARTS. 202, 204 E 206 DA LEI N.º 8.112/90. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO.PUBLICAÇÃO DO DECRETO NO DIÁRIO OFICIAL. SUFICIENTE. INTIMAÇÃOPESSOAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ADVOGADO VALIDAMENTECONSTITUÍDO PARA ATUAR NO FEITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.AVERIGUAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
    1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneiraclara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seuconvencimento, razão pela qual é descabida a alegação de ofensa aoart. 535 do Código de Processo Civil.
    2. Os arts. 202, 204 e 206 da Lei n.º 8.112/90, que tratam dahipótese de concessão de licença médica a servidores públicos, nãocontêm comando normativo no sentido de ser obrigatória a realizaçãode exames demissionais.
    3. No caso, mostra-se suficiente a publicação do decretodemissionário no Diário Oficial, sendo descabida a tese de nulidadedo processo administrativo em decorrência da ausência de intimaçãopessoal do servidor.
    6. Recurso especial não conhecido.
  • Licença para Tratamento de Saúde (Lei 8.112) - Dissecamento dos art. 202 ao 204:
    * A pedido ou de ofício;
    * Com remuneração;
    * Baseada em perícia oficial, podendo ser aceito Atestado Médico;
    * Excepcionalmente poderá ser realizada na casa do servidor ou no hospital;
    * Excedendo 120 dias, no período de 12 meses, faz-se necessária avaliação por junta médica oficial;
    * Inferior a 15 dias, dentro de 1 ano,  poderá ser dispensada de perícia oficial;
    * O servidor será submetido a exame médico periódico.

    Força e Fé!!!!

  • Não achei isso na lei...


    SEÇÃO IV

    Da Licença para Tratamento de Saúde

    Art. 202 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,

    com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

    Art. 203 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de

    assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

    § 1º Sempre que ne cessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou

    no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

    § 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício

    em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do

    art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de

    10/12/97).

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de

    homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de

    que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

    § 4º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para

    tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente

    do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial. (Parágrafo

    acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).

    Art. 204 Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que

    concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

    Art. 205 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da

    doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou

    qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.

    Art. 206 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais


  • Ana, 

    seu Código deve estar desatualizado e por isso não encontrou.

    No meu está assim:


         Art. 204.  Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
            Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
            Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
  • Não sei pq a formatação desapareceu quando enviei o comentário.
    Mas os dois primeiros estão riscados no próprio Código.
  • Primeira questão que vejo extraída do TÍTULO VI da 8112, nunca tinha feito e agora esta ai presente, tbm nunca tinha dado bola pra esta parte, bem agora terei de começar a ler.
    VAMO QUE VAMO, JAMAIS DESISTIR.



  • Fabrício, é pq normalmente o Titulo VI não vem sendo especificado nos editais quando cai a 8112. No caso dessa prova, eles colocaram a 8112 toda, sem fazer especificação, aí é bom a gente ler tudo mesmo. 
  • COMPLEMENTANDO...

    lei 8112 art 203

    § 2o  Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Galera, uma dúvida: no edital deste concurso não vem especificando o título: "Da Seguridade Social do Servidor"
    Mesmo assim a banca pode cobrar questões do referido título????


    "O SENHOR É O MEU PASTOR E NADA ME FALTARÁ"
  • Gabarito. A.

    Art.204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15(quinze) dias, dentro de 1(um) ano, poderá ser dispensada de perícia médica oficial, na forma definida em regulamento.

  • Gabarito. A.

    Art.204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15(quinze) dias, dentro de 1(um) ano, poderá ser dispensada de perícia médica oficial, na forma definida em regulamento.

    * Menos de 15 dias, dentro de um ano: poderá ser dispensada a perícia oficial (na forma de regulamento);

    * Até 120 dias, no período de um ano: perícia médica (pode ser um médico só, por exemplo). • Inexistindo médico no órgão ou entidade no local; e não celebração de convênio ou contrato para este fim, será aceito atestado passado por médico particular.

    * Mais de 120 dias, no período de um ano: junta médica oficial.

  • Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
     

     

    gabarito letra A.

  • Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

  • Por isso é bom pegar uams questões antigas, essa acertei no chute, mas nunca tinha lido essa parte na lei!

  • LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

    EM 12 MESES:

    Menos de 15 dias -> poderá dispensar a perícia

    Menos de 120 dias -> perícia médica

    Mais de 120 dias -> junta médica

  •      Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.       

    LETRA : A