Lei 7.565/86
A) Errada -
Art. 149. A alienação fiduciária em
garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público
ou particular, que conterá:
II - a data do vencimento e o local do
pagamento;
B) Errada -
Art. 150. A alienação fiduciária só tem
validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
C) Errada -
Art. 149. A alienação fiduciária em garantia de aeronave ou de seus motores deve ser feita por instrumento público ou particular, que conterá:
D) Errada -
Art. 151. No caso de inadimplemento da
obrigação garantida, o credor fiduciário poderá alienar o objeto da garantia a
terceiros e aplicar o respectivo preço no pagamento do seu crédito e das
despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo, se houver.
E) Correta -
Art. 148. A alienação fiduciária em
garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da aeronave
ou de seus equipamentos, independentemente da respectiva tradição, tornando-se
o devedor o possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e
encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.