a) 4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão
integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
b) 4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras
atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho.
c) 4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a
ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil
metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2.
d) Correta
e) 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados
por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro
do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.