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ID
6622
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Apostila Ponto dos Concursos, Prof. Gláucia Barreto:
    1.8. Da Responsabilidade Subsidiária na Contratação no Setor
    Público Consta da Súmula n. 331 do TST que o tomador de serviços, mesmo quando integrar a Administração Pública, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador dos serviços. O egrégio Tribunal criou forma de responsabilização sem precedentes, não havendo lei que a regulasse.
    "331 - Contrato de prestação de serviços - legalidade – inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.
    IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."
    O inciso IV da Súmula 331 estabelece que a empresa tomadora, mesmo quando do setor público, será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, havendo inidoneidade da prestadora de serviços na terceirização regular, sem, contudo, afastar a
    responsabilidade direta dessa última. Participando a empresa tomadora/cliente da relação processual e constando seu nome do título executivo judicial, poderá ser esta responsabilizada pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
    Sendo a responsabilidade da tomadora subsidiária, isso quer dizer que esta só sofrerá a cobrança judicial (execução) no caso de inexistência ou insuficiência de bens da prestadora na satisfação dos créditos trabalhistas quando requeridos em juízo pelo trabalhador.
    Embora, existam teses afastando qualquer responsabilidade
    subsidiária da tomadora do setor público nas terceirizações, deve ser adotado para o concurso de AFT – MTE o posicionamento consubstanciado na Súmula n. 331, ou seja, de responsabilidade subsidiária.
  • Uma pergunta - A letra E não está incompleta?
    Não deveria constar a parte final do item IV da súmula 331: "...desde que hajam participado da relação processual e conste do título executivo judicial" ????
  • Por que a letra "c" tá errada? De acordo com a Súmula 363 do TST eu entendi como certa também?? Alguém pode me explicar?
  • a) errada: atividade-fim não podeb) errada: desvirtuação da cooperativa por constituir fins lucrativos; nesse caso o lucro, ao invés de ser dividido entre os cooperados, vai p/ tomadora, gerando vínculo empregatício devido à fraude (§ único 442)c)ñ se restringe ao "número de horas trabalhadas", e sim ao salário do período correspondente! pegadinha do malandrod) presentes citados requisitos gera sim vínculo de emprego, s. 331
  • Perfeita colocação do samuel vieira, a questão não faz mensão a relação processual e ao título executivo judicial, a questão está incompleta.
  • A alternativa "c" está incorreta pois não se trata de responsabilidade subsidiária, mas sim de responsabilização direta da Administração pública diante da nulidade do contrato (a saber: ausência de concurso público).

  • Pessoal: a única polêmica que pode ser suscitada advém da letra C e letra E.

    A responsabilidade do ente público é subsidiária e não direta.

    A letra C está errada apenas porque limitou a responsabilidade subsidiária do ente público às horas trabalhadas e ao FGTS, quando, na verdade, a responsabilidade deveria ser sobre tudo, conforme expressamente afirmado na Súmula 331, IV, vejamos (grifou-se):

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). 

    Por isso que a letra E está completamente certa.

    Bons estudos!

  • CUIDADO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Houve alteração na Súmula 331 do TST em maio/2011, o que torna a alternativa "e" incorreta:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
  • Apenas um comentário em relação à alternativa "c"

    A Súmula 363 citada pela colega, não se refere à contratação por empresa terceirizada como citado na alternativa, mas a contratação direta. Acerca da contratação terceirizada temos a Súmula 331. 

    Meu entendimento é: quando evidenciada que a conduta culposa da Administração Pública e a responsabilidade não decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Administração Pública) abrange todas as verbas decorrentes da prestação laboral. Segue transcrição da Súmula 331:

    TST SUM-331CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    (...)
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • O erro da alternativa "C", na verdade, está na troca de "servidor" por "empregado" público. 
    A CF/88, artigo 37, não traz previsão explícita de exigência de concurso para empregado público, mas sim para servidor público.
  • Pessoal, tomem cuidado com os comentários que vocês veem por aqui. E caso tenham dúvidas corram aos livros, às súmulas e às OJ's. Somos todos estudantes, até mesmo os professores que tem um conhecimento maior que o nosso, também são estudantes.

    Ao meu humilde entender, o erro da letra C nao é pelo fato de o examinador trocar o que diz a súmula 363 de servidor público para empregado público, pois AMBOS (servidor público e empregado público) estão abrangidos ao que diz nossa CF, art. 37, I. A súmula fala em servidor público em sentido amplo, até mesmo porque foi feita direcionada a trabalhadores regidos pela CLT.

    O item, a meu ver, está errado porque ele confunde os conceitos de responsabilidade do ente público. Uma coisa é a responsabilidade do ente público com relação ao servidor empregado sem concurso público (Súmula 363), o qual tem direito às verbas citadas no item. Outra coisa é a responsabilidade do ente público com o trabalhador terceirizado, a qual está jurisprudenciada na súmula 331 do TST. E na hipótese do ente público ser responsável subsidiariamente, ele terá que pagar TODAS  as verbas a que tem direito o trabalhador, inadimplidas pela empresa prestadora de serviços à qual o mesmo era subordinado.

    A  letra E está DESATUALIZADA!