Art. 206. O pedido de autorização para funcionamento no País será instruído com os seguintes documentos:
I - prova de achar-se a empresa constituída conforme a lei de seu país;
II - o inteiro teor de seu estatuto social ou instrumento constitutivo equivalente;
III - relação de acionistas ou detentores de seu capital, com a indicação, quando houver, do nome, profissão e domicílio de cada um e número de ações ou quotas de participação, conforme a natureza da sociedade;
IV - cópia da ata da assembléia ou do instrumento jurídico que deliberou sobre o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território brasileiro;
V - último balanço mercantil legalmente publicado no país de origem;
VI - instrumento de nomeação do representante legal no Brasil, do qual devem constar poderes para aceitar as condições em que é dada a autorização (art. 207)
ITEM D