Alternativa A – INCORRETA - Será sempre
vedada a exploração direta de atividade econômica pelo Estado.
Art. 173, caput: Permitida exploração direta:
- quando necessária aos imperativos de
segurança nacional;
- relevante interesse coletivo; e
- demais casos previstos na CF.
Alternativa B – CORRETA - Dentre os
princípios a serem observados na ordem econômica, inclui-se o do tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
É o que dispõe o Art. 170, Inciso IX.
Alternativa C – INCORRETA - A lei
disciplinará, com base no interesse internacional, os investimentos de capital
estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Conforme o Art. 172, a lei disciplinará
com base no interesse NACIONAL, e não internacional como dito no item.
Alternativa D – INCORRETA - As empresas
públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais
não extensivos às do setor privado.
Art. 173, §2º - As empresas públicas e
as sociedades de economia mista NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
Alternativa E – INCORRETA - Ressalvados
os casos previstos em lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, sempre mediante a devida autorização de órgãos públicos.
A Regra é: Independentemente de
autorização
Exceção: casos previstos em lei
Alternativa B
GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.