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Gabarito Letra C
A responsabilidade civil do Estado é norteada pela Teoria do Risco administrativo, este que está positivado no Art. 37 §6
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsávelnos casos de dolo ou culpa"
Nessa teoria, não se apura a culpa do agente, bastando para quem sofreu o dano provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Relação causa-efeito do dano).
Admite excludentes de responsabilidade, logo culpa Exclusiva da Vítima enseja o não ressarcimento do dano provocado pelo estado
Em via de regra: da função legislativa não se cabe indenização, salvo 3 exceções apontadas pela doutrina: Leis de efeito concreto, Leis declaradasinconstitucionais, e a omissão legislativa.
Da ação de ressarcimento do dano, o Estado está obrigado a comprovar do agente público dolo ou culpa, não havendo nenhum dos dois não será possível o ressarcimento do dano, assim como está explicitado no Art 37 §6
Na alternativa E, a assertiva se encontra errada pelo fato que as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público também faz parte do rol de PJ que se encontram atreladas à Teoria do risco administrativo, então, nesse caso, a responsabilidade será do Estado.
Bons Estudos!
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Eu discordo do colega Renato em relação a justificativa da alternativa E. Justificando todas, a meu ver, ficaria assim:
a) ERRADO Para que ocorra responsabilidade civil do Estado na função legislativa é preciso comprovação de dano real
b) ERRADO Culpa exclusiva do lesadao é causa excludente de responsabilidade civil do Estado
c) GABARITO artigo 37, parágrafo 6º CF/88
d) ERRADO- Direito de regresso somente se compravado dolo ou culpa do agente na conduta
E) ERRADO- Estado não tem responsabilidade primária em alguns casos como entidades da administração indireta, as pessoas prestadoras de serviços públicos por delegação negocial (concessionárias e permissionárias de serviço público) como também aquelas pessoas que executam obras e serviços por força de contratos administrativos. Entretando não será eximido da responsablidade secundária ou subsidiária caso o responsável primário não tenha forças para reparar o dano.
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No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
CONCESSÃO COMUM: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONCESSIONÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO
CONCESSÃO ESPECIAL (PPP) : REPARTIÇÃO DE RISCOS : RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O ESTADO
Devido a isso, não é possível dizer que a responsabilidade do Estado é primária.