Gabarito: D
Fundamentos
legais – CC/02:
a)Art. 241. Se, no
caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou
trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às
benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
b) Art.
233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
Título ou das circunstâncias do caso.
c) Art.
237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os
seus melhoramentos e acrescidos, pelos
quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
d) Art.
235. Deteriorada
a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
e) Art. 238. Se a
obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a
perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia
da perda.