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ID
662878
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à medida cautelar de arresto, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C


    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.



  • Resposta: letra C. Justificativa encontrada no CPC. 

    a) Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor, intimado, prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. CORRETA.

    Fundamento: Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

    b) O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei. CORRETA.Fundamento: Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

    c) Recebida a petição inicial e designada audiência prévia de justificação pelo Magistrado, ela será realizada de plano, citando-se e intimando-se a parte contrária e reduzindo-se a termo os depoimentos das testemunhas. INCORRETA.Fundamento: Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    d) Em regra, a sentença proferida na medida cautelar de arresto não faz coisa julgada na ação principal. CORRETA.Fundamento: Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

    e) A sentença ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro, equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa para efeito de concessão de arresto. CORRETA. Fundamento: Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.