-
Gabarito: D
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Resumidamente:
- Óbito: até 30 dias;
- Requerimento: após 30 dias da data do óbito;
- Decisão judicial: morte presumida.
-
Em regra, a pensão por morte será paga a partir do óbito do segurado. Contudo,
se postulada administrativamente após 30 dias do falecimento, apenas serão
pagas as parcelas a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Vale ressaltar que, mesmo nos casos em que o requerimento do benefício é protocolizado
após 30 dias do óbito, a data de início do benefício será o dia do falecimento,
mas apenas serão devidas as parcelas a contar da data do requerimento.
E que no dia da morte é que nasce o direito, independentemente de quando
foi requerido o benefício. Nesse sentido, dispõe o artigo 105, inciso I, do RPS, que
no caso de requerimento após 30 dias do falecimento do segurado, a data de início
do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de
início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período
anterior à data de entrada do requerimento.
-
A Questão está DESATUALIZADA! Hoje a pensão por morte é devida na data do óbito se requerida até 90 dias deste.
Segundo a Lei 13.183/2015 foi alterado a data do início do pagamento da pensão por morte.
-
Desatualizada! (...)até 90 dias
-
Se a questão fosse aplicada no último trimestre de 2015, a resposta certa seria a letra (E) - noventa dias.
-
GABARITO: LETRA D. No entanto, a legislação mudou, são 90 dias. Vejam:
8213/91 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Bons estudos!
-
desatualizada... 90 dias.
-
Direito ao Ponto!
Questão desatualizada.
Nova redação dada pela Lei nº 13.183/15 ao Art. 74, I da Lei nº 8.213/91:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;
Pronto!
Foco Força Fé
-
LEI nº 8.213/1991
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Pela redação atual da lei, a alternativa correta seria a "E".