De acordo com ensinamento de José Jairo Gomes, no Brasil, o sistema majoritário foi adotado nas eleições para a chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governador, Prefeito e respectivos vices) e Senador (e suplentes), conforme se vê nos artigos 28, "caput", 29, inciso II, 32, §2º, 46 e 77, §2º, todos da Constituição Federal:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para
mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno,
e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do
ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador
que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I,
IV e V. (Renumerado do
parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas
as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as
regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores
e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com
mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será
renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da
República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato presidencial vigente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do
Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência
ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em
segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais
idoso.
Logo, estão incorretas as alternativas B, C, D e E, pois os cargos descritos nessas alternativas obedecem o princípio majoritário.
A alternativa A está CORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o sistema proporcional é adotado nas eleições para Casas Legislativas, a saber: Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, conforme dispõem os artigos 27, §1º, 29, IV, 32, §3º, e 45, todos da Constituição Federal:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de
trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-
sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento
interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo
estadual.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IV - para a composição das
Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
(Produção de efeito)
(Vide ADIN 4307)
a) 9 (nove) Vereadores, nos
Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
b) 11 (onze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
c) 13 (treze) Vereadores, nos
Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta
mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
e) 17 (dezessete) Vereadores,
nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000
(cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
f) 19 (dezenove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até
160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
g) 21 (vinte e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
h) 23 (vinte e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de
até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
j) 27 (vinte e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de
até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
k) 29 (vinte e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
l) 31 (trinta e um) Vereadores,
nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
m) 33 (trinta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
n) 35 (trinta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
o) 37 (trinta e sete)
Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
p) 39 (trinta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
q) 41 (quarenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
r) 43 (quarenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
s) 45 (quarenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e
de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
t) 47 (quarenta e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e
de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
u) 49 (quarenta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e
de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
(Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
v) 51 (cinquenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e
de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
w) 53 (cinquenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e
de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
x) 55 (cinquenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009)
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as
regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores
e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o
disposto no art. 27.
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito
Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito
Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado
e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à
população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para
que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta
Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Fonte: GOMES, José
Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA A