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ID
663469
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública realizou regular licitação para contratação de obras de construção de uma unidade escolar. No curso das obras foi identificada necessidade de alteração do material previsto para implantação do siste- ma de esgoto, com majoração dos custos incorridos pela contratada, em razão de alteração de diretrizes pela em- presa responsável pela captação e tratamento. A Administração Pública alterou unilateralmente o contrato para contemplar a adequação às novas diretrizes. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"
    Lei 8.666/93
    Art. 65. § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
  • Questão muito simples. Basta compreender o seguinte na situação dada:
    1- houve majoração dos custos
    2- Não foi culpa do contatado
    Diante das circunstâncias 1 e 2 a promoção do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro é obrigatória, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da administração (entendimento do STJ).
  • Complementando...

    Por conseguinnte, não caracterizam alteração do contrato, podendo ser registrado por simples APOSTILA, dispensando a celebração de aditamento:

    Art. 65,  parágrafo 8 -> a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preço PREVISTO NO CONTRATO, as atualizações, compensações e penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamentos nele previstas, bem como o empenho  de dotações orçamentárias suplementares ATÉ O LIMITE DO VALOR CORRIGIDO.
  • a minha dúvida fica sobre este fato ser considerado imprevisível, ou seja através de uma avaliação prévia, por exemplo,
    o problema não poderia ter sido determinado? Para mim, talvez este exemplo poderia gerar certa dúvida.
     
     

  • Caro Daniel,

    Ocorreu a chamada cláusula exorbitante, para uma melhor adequação técnica do serviço, devido ao acontecimento de um caso furtuito.

    As cláusulas exorbitantes podem consignar as mais diversas prerrogativas,
    no interesse do serviço público, tais como a ocupação do domínio público, o poder expropriatório
    e a atribuição de arrecadar tributos, concedidos ao particular contratante para a cabal execução do
    contrato. Todavia, as principais são as que se exteriorizam na possibilidade de alteração e
    rescisão unilateral do contrato; no equilíbrio econômico e financeiro; na revisão de preços e
    tarifas; na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido; no controle do contrato e na
    aplicação de penalidades contratuais pela Administração

    Caso fortuito é o evento da natureza que, por sua inprevisibilidade e
    inevitabiliddade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do
    contrato. Caso fortuito é, p. ex., um tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou
    uma inundação imprevisível que cubra o local da obra; ou outro qualquer fato, com as mesmas
    características de imprevisibilidade e inevitabilidade, que venha a impossibilitar totalmente a
    execução do contrato ou retardar seu andamento, sem culpa de qualquer das partes.
    O que caracteriza determinado evento como força maior ou caso fortuito
    são, pois, a imprevisibilidade (e não a imprevisão das partes), a inevitabilidade de sua ocorrência
    e o impedimento absoluto que veda a regular execução do contrato.

    Abs
  • Devido a prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das partes (a administração), diz-se que aos contratos administrativos não se aplica integralmente o postulado pacta sunt servanda. Esse princípio implica a obrigação de cumprimento das cláusulas contratuais conforme foram estabelecidas inicialmente, e é um dos mais importantes postulados dentre os que regem os contratos privados.

    O art.65, I da Lei 8.666/93 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração.
    a)     Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (alteração qualitativa);
    b)    Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela lei (alteração quantitativa).


    Os limites, para acréscimos ou supressões de obras serviços ou compras, encontram-se estabelecidos nos §§1? e 2? da art.65 do Lei 8.666/93.São os seguintes:

    a)     25% do valor inicial atualizado do contrato (é a regra geral).
    b)    50% no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável esse limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%).
  • Complementando, não acredito que seja caso fortuito como dito pelo colega, mas, Fato do Príncipe derivado da Teoria da Imprevisão, pois a alteração foi feita pela própria administração (Empresa de captação e tratamento de esgoto).Assim, a alteração das diretrizes afetou indiretamente o contrato e por conseqüência, foi necessário a alteração unilateral para  retomar do equilíbrio econômico-financeiro.
  • PODER DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO

    A alteração unilateral do contrato administrativo deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades do interesse público. Devem ademais, ser respeitados do direitos do administrado, essencialmente o direito à observância dos limites legais de alteração por parte da amdinistração e o direito do restabelecimento do equilíbrio enconômico- financeiro originalmente estabelecido.
    Em razão dessa prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das partes ( a administração), diz-se que aos contratos administrativos  não se aplica integralmente o princípio do pacta sunt servanda. Esse princípio implica  a obrigação de cumprimento das cláusulas contratuais conforme foram estabelecidas inicialmente, e é um dos mais importantes princípios entre os que regem os contratos privados.

    O artigo 65, I, da Lei 8.666/1993 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pla amdinistração:
     a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus obejtivos ( alteração qualitativa);
    b) quando necessária a modificação do valor contttratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu obejto, nos limites permitos pela lei (alteração quantitativa).

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • A enunciado exposto diz respeito à teoria da imprevisão; porém, ainda não me ficou claro se foi "força maior" ou "fato do príncipe".