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ID
663481
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso da execução de determinado contrato administrativo, precedido de regular licitação, o contratado veio a falecer, ensejando a

Alternativas
Comentários
  • O falecimento do contratado enseja a rescisão do contrato nos moldes do art. 78, X, da Lei de Licitações: 
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    E, por óbvio, como não há culpa de qualquer das partes pelo infortúnio, não há que se falar em indenização! Bons estudos!
  • LETRA E

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: 
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Cuidado:

    Devemos ficar atentos à norma trazida pelo artigo 79 da Lei de Licitações:  

    Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do 78, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização. 

  • não entendi uma coisa, mas acho que pegou no português mesmo,  pensei que a expressão "toda vigência da avença" seria o período que o falecido efetivamente executou o contrato porque viram que ele morreu no curso da execução ?, mas os colegas disseram que o gabarito é letra E, e outra é meu raciocínio aqui porque a questão não foi tão letra de lei assim, mas tudo bem, se houve dano durante esse período que ele executou não teria que indenizar? eu entendi que ele morreu depois de ter executado um pedaço do contrato rs se não indenizar é enriquecimento sem causa da administração (nem sei se isso se aplica a ela rs ) 
  • hum tá, não indeniza porque só indeniza os incisos XII e o outro esqueci   rs se morrer os herdeiros vão ter sua herança diminuída vão se lascar, mas se o cara morresse, depois q já tivesse sido indenizado n se lascariam rs ah tá entendi entendi rs 
  • Eu teria marcado Letra C e fui pesquisar na lei para relembrar as hipóteses em que cabe a rescisão unilateral:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  •  Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; (rescisão unilateral)

    Art. 79 § 2o  
    1.       Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos:
    2.       XII a XVII do artigo anterior,
    3.       Sem que haja culpa do contratado,
    4.       Será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido,

    Tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização. (custo da retirada do material).
     
    * Resumindo:  tem direito quem está enquadrado nos seguintes incisos
    XII - Interesse publico, por fator superveniente – (rescisão unilateral)
    XIII - XVI- Faltas da administração
    XVII - Caso fortuito e força maior. (rescisão unilateral)

    Dessa forma, não há que se falar nesses direitos, pois o inciso X não encontra-se no rol do §2o. art. 79. 
    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; 
    (rescisão unilateral)
  • Condição 1 - L8666/93, art. 79, I

    Art. 78, I a XII e XVII: cabe rescisão do contrato por ato unilateral da Administração.


    Condição 2 - L8666/93, art. 79, § 2º

    Art. 78, XII a XVII: cabe ressarcimento do contratado, se não houver culpa deste.


    A questão menciona o inciso X. Portanto, DENTRO da condição 1 e FORA da condição 2. Alternativa E.


  • Oi pessoal, alguém sabe explicar o erro da alternativa C?

  • Valéria, a rescisão não foi por interesse público, não foi a AP que deu causa, o contratado veio a falecer, é causa de rescisão contratual.

  • Por que a LETRA C está errada?

    Ora, o falecimento do contratado, de fato, enseja a rescisão unilateral da avença pela Administração Pública:

    Fundamentação:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    +

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII (o inciso que trata do falecimento do contratado é o X, portanto, se insere na regra) e XVII do artigo anterior;

    Porém, o erro encontra-se na segunda parte da alternativa, que exige a justificativa com base nas razões de interesse público: "justificando-se a decisão pelas razões de interesse público devidamente justificadas".

    A lei apenas determina que "Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa" (Art. 78, par. único).

    O examinador pretende confundir o candidato, apresentando o conteúdo do inciso XII (outro motivo legítimo, porém DISTINTO do exigido na questão, para a rescisão do contrato), como complemento da alternativa, conforme segue:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    FOCO!!

  • HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO EM VIRTUDE DE ACORDO ENTRE AS PARTES:

    >>> Quando conveniente à substituição da garantia de execução;

    >>> Quando necessária à modificação do regime de execução;

    >>> Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes;

    >>> Quando necessária à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

    ALTERAÇÃO UNILATERAL EM TERMOS QUANTITATIVOS

    Em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial do contrato.

    Já no caso particular de reforma de edifício ou equipamento, o limite é até 50% somente para acréscimos.

    Caso ocorra a morte de uma pessoa que tenha pactuado um contrato administrativo, seus herdeiros não são obrigados a dar cumprimento à parte restante das obrigações assumidas.

    Ou seja, os contratos apresentam natureza INTUITU PERSONAE , de sorte que as obrigações devem ser cumpridas pela mesma pessoa que assume a obrigação junto à Adm. Pública. Assim, o dever de cumprir os termos pactuados não alcança os herdeiros da pessoa que celebrou o contrato.