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para ingressar em juízo (autor ou réu) a regra é: deve possuir personalidade juridica.no entanto, os órgãos públicos embora nao possuam personalidade jurídica, podem ingressar em juízo para defender suas prerrogativas.
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No livro de Marcelo Alexandrino , diz que somente alguns órgãos têm capacidade processual para defesa em juízo de suas prerrogativas
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Os órgãos públicos não têm personalidade jurídica própria, os atos que praticam são atribuídos ou imputados à entidade estatal a que pertencem. Podem ter representação própria, por seus procuradores, bem como ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.
Fonte: dji.com.br
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Gabriel,
qual é a fonte, por favor?
Obrigada!
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Apesar dos órgãos serem ENTES DESPERSONIFICADOS, els possuem capacidade processual para defender direitos institucionais e direitos subjetivos proprios.
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De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a idéia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão. Em consequencia, para exemplificar, "a Assembléia Legislativa Estadual, a par de ser órgão com autonomia financeira expressa noorçamento do Esado, goza, legalmente, de independência organizacional. É titular de direitos subjetivos, o que lhe confere a chamada personalidade judiciária, que a autoriza a defender os seus interesses em juízo. Tem, pois, capacidade processual" (Jurisprudência do TJ BA)
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Como regra geral, o órgão não pode ter capacidade processual; porém, certos órgãos públicos possuem tal capacidade para defesa de suas prerrogativas, pacificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudência.
Essa excepcionalidade só é aceita em relação aos ´rogãos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências.Beneficia, portanto, os órgãos independentes e autônomos, não alcançando os demais órgãos hierarquizados (superiores e subalternos).
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Regra geral o órgao nao pode ter capacidade processual, entretanto a capacidade processual de certos órgaos para a defesa de suas prerrogativas está hoje passificamente sustentada pela doutrina e aceita pela jurisprudencia.A capacidade processual do orgao punlico para a impetração de mandado de segurança, na defesa de sua competencia quando violada por outro orgao, é hoje matéria incontroversa.
A capacidade processual só e aceita aos orgaos mais elevados do Poder Público, de natureza constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competencias.Tal capacidade beneficia os chamados órgaos independentes e autonomos, nao alcançando os demais orgaos, (superiores e subalternos).
A capacidade foi reconhecida pelo CDC, que dispoe que sao legitimados para promover a liquidação e execuçao de indenização as autoridades e orgaos da adaministração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade juridica.
Fonte: D.Adaminstrativo Descomplicado, Marcelo alexandrino, 20ª edição.pg. 122.
Espero ter contribuído, quem gostou availe por favor!
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a- a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações é da personalidade jurídica.
b- podem ter representação, através de seus procuradores, e ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.
c- não podem receber de outros órgãos públicos a titularidade de determinada competência.
d- esta é um característica do poder público que transfere competências e atribuições do Estado para outras pessoas jurídicas.
e- não tem capacidade de legislar (esta é uma competência do Poder Legislativo).
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A capacidade processual para defender suas prerrogativas, tudo bem! Agora, ingressar em juízo contra "outros órgãos"....... Complica demais conceber tanta abertura a pessoas despersonificadas e que admitem representação própria em casos tão específicos....
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a. Errada -> Órgãos públicos não têm personalidade jurídica, logo não são titulares de direitos nem podem assumir obrigações
b. Correta -> Embora seja em caráter excepcionalíssimo, alguns órgãos públicos podem postular em juízo em defesa de suas prerrogativas e princípios institucionais, inclusive contra outros órgãos públicos. O exemplo clássico é o Ministério Público.
c. Errada -> Nem todo órgão público pode receber competências de outro. Não é possível, por exemplo, delegação de competência de um dos Poderes a outro, tendo em vista a divisão orgânica da CF. Não confundir delegação de competência com delegação legislativa.
d. Errada -> Entidades são criadas ou autorizadas por lei.
e. Errada -> Nem todo órgão tem capacidade legislativa
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Penso que a questao deveria ser anulada porque tem duas alternativas corretas.
A letra c tambem está correta. Notem a redação: "c) podem receber de outro órgão público a titularidade de determinada competência."
Vejam que a questao nao apresenta nenhuma limitação expressa (com expressões como apenas ou tao somente); assim como nao apresenta qualquer expressão com os termos "todos" ou "sempre". Portanto, a questao nao afirmou que sempre é possivel (de maneira irrestrita) a delegacao de competencia.
Verifica-se que estamos diante da regra, ja nao existe na questao maiores especificações ou limitações.
Então, a regra é bem clara, de acordo com a lei 9784: "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Diante disso, me parece bem claro que, em princípio, órgãos públicos, como ministérios, não têm personalidade jurídica, no entanto, podem receber de outro órgão público a titularidade de determinada competência.
Isso é o que acontece quando a banca tenta inventar e nao usa a letra exata da lei.
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Acredito que o erro da letra C está na palavra "titularidade", pois a delegação de competência não configura uma transferência e sim uma extensão ou ampliação, ou seja, o agente delegante não perde a competência delegada.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - Editora Juspodivm
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GAB.: B
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL (HELY LOPES):
INDEPENDENTES - PREVISTOS NA CF/88, REPRESENTAM OS PODERES ESTATAIS (EX.: TRIBUNAIS, CÂMARA DOS DEPUTADOS, CÂMARA LEGISLATIVA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA);
AUTÔNOMOS - DIRETAMENTE SUBORDINADOS AOS ÓRGÃOS INDEPENDENTES, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA (EX.: AGU -SUBORDINADA AO EXECUTIVO; MINISTÉRIOS, SECRETARIAS);
SUPERIORES- SUJEITOS À ALTA CHEFIA, SEM AUTONOMIA- DESCONCENTRAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES - EX.:
PROCURADORIAS; COORDENAÇÕES; GABINETES, ETC.
SUBALTERNOS: MERO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE EXECUÇÃO, SEM QUALQUER TRAÇO DE AUTONOMIA - ALMOXARIFADOS, DEPARTAMENTOS....
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Gabarito B, em regra não possuem capacidade processual, porém admite exceções. A resposta foi a exceção.