-
-quando o agente, embora competente, exorbita na sua competencia, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder. (em questao)
ex: policial que atira a esmo para conseguir acuar manifestantes.
-quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.
ex: quando um prefeito desapropria uma casa dizendo ser para construção de uma escola, mas no entanto, ele queria perseguir um inimigo (politico, pessoal,...).
-
Interessante observar: Q111159
-
LETRA D
O Excesso de poder ocorre quando o agente exorbita sua competência, ou seja, quando a autoridade administrativa pratica um ato que excede aos limites de suas atribuições legais.
Um exemplo de Excesso de poder ocorre quando uma autoridade administrativa aplica uma penalidade que excede aos seus poderes, ou seja, é competente para aplicar a suspensão, mas aplica a demissão.
O Excesso de poder, juntamente com o desvio de finalidade, constitui uma das espécies de abuso de poder, podendo caracterizar o crime de abuso de autoridade previsto na lei 4.898/65.
-
a questao poderia ser mais ampla e objetiva!!
-
ABUSO DE PODER = Desvio de Poder E Excesso de Poder
DESVIO DE PODER\DESVIO DE FINALIDADE = o agente atua dentro da sua competência, mas não observa o interesse público ou a finalidade do ato.
EXCESSO DE PODER = o agente extrapola a sua competência, atua além dos limites dados pela Lei.
-
GABARITO D
A doutrina de Helly Lopes Meirelles [Direito administrativo, pág. 108] é clara:
“O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido (fora do limite) e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”.
No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder.
A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.
Assim, constata-se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.
-
RESUMINDO
-> DESVIO DE PODER OU FINALIDADE : dentro da competência visando fim diverso
-> EXCESSO DE PODER : fora da competência
GABARITO "D"
-
Eu gravei assim:
Desvio de Poder/Finalidade - Dentro de sua competência
Excesso de Poder - Ele ultrapassa o seu limite, logo ele atua fora de sua competência.
Com isso fica bem intuitivo assimilar e não confundir.
-
O abuso de poder ocorre quando os poderes administrativos são utilizados ilegitimamente pelos agentes públicos. Pode assumir tanto a forma comissiva ou omissiva. São duas as características do abuso do poder:
a) excesso de poder: aqui o agente atua fora dos limites de sua competência.
b) desvio de poder ou de finalidade: aqui, o agente, apesar de atuar dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear a atuaçao administrativa.
bons estudos
-
Foi totalmemte objetiva
SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ VAI PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, ISSO É FATO!
-
USO DO PODER
É prerrogativa da autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.
NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.
O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
Desvio de poder: vício de finalidade
Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional
ABUSO DE PODER
Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)
Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)
I- TOTAL: DESVIO DE FINALIDADE ou PODER: FOGE O INTERESSE PÚBLICO.
Ex. REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.
O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo. Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE) NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.
Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.
O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.
(Cespe – MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.
II- PARCIALMENTE - EXCESSO DE PODER: VISA O INTERESSE PÚBLICO. O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.
Ex. IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO
A autoridade VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO. Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.
(Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.
A autoridade, ao tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei, agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
-
Vi aqui no QC uma forma de lembrar de excesso de poder e desvio de poder:.
CEP - Competência> Excesso de Poder
FDP - Finalidade> Desvio de Poder
-
Acrescentando - >
Excesso de poder: aparece toda vez que o administrador ultrapassa os limites de sua competência. É um vício que atinge a competência. O administrador público extrapola o limite da competência estabelecido na lei.
Desvio de poder: Ocorre quando o agente atua nos limites da competência legalmente definida, mas visando uma finalidade diversa daquela que estava prevista inicialmente.
Porque dEle. Por meio dEle. Para Ele são todas as coisas
Romanos 11: 36
Que Jesus seja louvado eternamente.
-
A língua portuguesa ajuda muito nessas horas.
Desviar é sair de uma direção/rota para outra. Deve ter uma finalidade e desvia dela para outra.
Exceder é atuar mais do que pode ou deveria. Não sai da rota. Não sai da finalidade. Mas para chegar até ela "exagera", "ultrapassa" limites.
Desviar - ligado a finalidade
Exceder - ligado a competência
-
GAB.: D
Excesso de poder: o administrador extrapola sua competência;
Desvio de finalidade: há competência, mas a finalidade, o objetivo do ato, é viciado e falta respaldo legal.
-
GAB D
EXCESSO DE PODER: O agente que pratica o ato ultrapassa os limites de sua competência, configurando-se um vício de competência do ato administrativo.
-
O excesso de poder viola o requisito da competência.
Gab: d
-
Resposta: D
CEP - COMPETÊNCIA- EXCESSO DE PODER
FDP - FINALIDADE- DESVIO DE PODER;
*Excesso de poder → O agente vai além de suas atribuições.
Desvio de poder → O agente pratica o ato para interesse pessoal ou sem atender ao seu fim legal.