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O exercício do poder disciplinar pelo agente público pode ser considerado um poder discricionário porque, dentro dos limites da Lei,
a) a punição aplicada não necessita de justificativa da autoridade que a impõe.
ERRADO. toda e qualquer punição necessita de fundamentação. todo processo é nulo quando nao fundamentado. o agente estaria exorbitando do poder discricionário se nao fundamentasse a punição aplicada.salvo cargos demissiveis de livre nomeação e exoneração (que havendo motivação, ela se torna vinculada ao ato..teoria dos motivos determinates)
b) apoia-se no dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores.
ERRADO.o poder disciplinar é vinculado (é o que diz a maioria dos doutrinadores), embora possua liberdade de escolha da punição que melhor se adeque a finalidade publica.se ela se apoia em um DEVER, não ha escolha entre punir ou não. portanto, ele é discricionário não por se apoiar no dever de agir, que é autotutela mas sim na faculdade de escolher entre a melhor punição adequada à situação.
essa eu fiquei na duvida pelo faculdade que existe de escolher qual a melhor pena a ser aplicada,mas por entender em qual principio se apoia, consegui acertar.
c) não exige o direito à ampla defesa e ao contraditório.
ERRADO.todo processo é NULO quando nao verificadas a ampla defesa e o contraditório (principios consagrados na CF). se nao houvesse previsao de defesa, estariamos falando em arbítrio.
d) no seu exercício, não é necessária a apuração nem a sanção da conduta afrontosa dos deveres funcionais.
ERRADO.não ha crime sem lei anterior que a defina nem pena sem prévia cominação legal.
se nao houvesse apuração, estariamos falando em arbítrio.
e) tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública
CERTO.dentro dos limites da lei, o agente pode escolher a melhor sanção que atenda a oFIM publico de punir o administrado.deve ser respeitados a razoabilidade e proporcionalidade, pois um ato desproporcional e irrazoavel é ILEGAL e deve ser anulado.
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Colega, na alternativa B, a banca quis nos confundir. Na verdade, o poder disciplinar (ou hierarquico) é aquele consubstanciado no dever de a Administracao Publica punir internamente as infracoes de seus servidores (ipsis literis teor da alternativa B).
Uma das caracteristicas dopoder disciplinar no tocante à sua aplicacao é a discricionariedade, ou seja, ele nao esta vinculado a previa definicao legal da lei sobre a infracao penal e a respectiva sancao. O administrador, no seu prudente arbitrio, tendo em vista a relacao "deveres do infrator-infracao", aplicara (=escolhera) a sancao que julgar cabivel , oportuna e conveniente, dentre as enumeradas em lei ou regulamento.
A aplicacao, essa sim, tem para o superior hierarquico o carater de poder- dever, sendo a condescendencia considerada crime contra a Administracao Publica.
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Poder disciplinar é aquele pelo qual a administração publica pode, ou melhor, deve apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar as devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas a disciplina interna da administração. Poder hierárquico e poder disciplinar não podem ser confundidos, pois onde houver hierarquia haverá o poder disciplinar, mas a recíproca não e verdadeira, uma vez que poderá haver poder disciplinar sem que haja hierarquia. Com relação aos servidores públicos, o poder disciplinar e consequência do poder hierárquico, mas existem outras pessoas sujeitas ao poder ao poder disciplinar administrativo que não se encontram nas escala hierárquica da administração, como as pessoas que com ela contratam.
Portanto quanto ao exercício do poder disciplinar pelo agente publico, há o DEVER na apuração e sancionamento da conduta afrontosa dos deveres funcionais, podendo incidir discricionaridade apenas na escolha da sanção a ser imposta. A apuração de qualquer falta funcional, ou a aplicação do princípio, exige sempre a observância de procedimento legal, assegurada à ampla defesa e o contraditório (CF, art. 5°, LV).
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Cara silvana ottoni,
Poder Disciplinar e Poder Hierárquico são coisas diferentes.
Poder disciplinar: Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores;
Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
espero ter ajudado.
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A doutrina, até hoje, aponta o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. O poder disciplinar sempre foi concebido como um poder de cunho discricionário. Hely Lopes Meirelles afirma que a discricionariedade é característica do poder disciplinar “no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção.”
Mitigando este entendimento, Maria Sylvia (p. 91) afirma que o poder disciplinar é discricionário, mas que esta liberdade de ação ocorre porque a lei dá à Administração “o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.”
Como afirma Lucas Rocha Furtado (p. 680), “o exercício do poder disciplinar em relação aos servidores públicos federais se insere no âmbito das atividades vinculadas: verificado o cometimento de infração, deve ser instaurado o devido processo disciplinar; comprovado por meio do processo disciplinar o cometimento da infração, deve ser aplicada a sanção; sendo, ademais, indicada a pena a ser aplicada em razão da infração praticada.”
Ademais, o exercício do poder disciplinar pressupõe observância do devido processo legal, aplicável ao processo administrativo sancionador. Nesse sentido, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 128, Parágrafo único, determina: “O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”.
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O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal. Discricionariedade existe também com relação a certas infrações que a lei não define; é o caso do “procedimento irregular” e da “ineficiência no serviço”, puníveis com pena de demissão, e da “falta grave”, punível com suspensão; são expressões imprecisas, de modo que a lei deixou à Administração a possibilidade de enquadrar os casos concretos em uma ou outra dessas infrações.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece que o poder disciplinar tem que ser exercitado dentro dos limites do Estado Democrático de Direito, sendo inadmissível que se fale em discricionariedade do ato disciplinar. Leia-se o julgado a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar.
II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias.
(MS 12927/DF; Ministro FELIX FISCHER; TERCEIRA SEÇÃO; DJ 12/02/2008)
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O Nobre colega Felipe erra na seguinte afirmação:
"dentro dos limites da lei, o agente pode escolher a melhor sanção que atenda a oFIM publico de punir o administrado ."
Contudo, o poder disciplinar não se aplica ao administrado e, sim, aos agentes públicos.
O poder que se refere aos administrados é o poder de polícia.
;)
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É o tipo de questão que se não tiver bastante atenção erramos...
A banca quer a relação do poder disciplinar e do poder discricionário
Poder Disciplinar: É a faculdade que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração, ja o;
Poder Discricionário: É aquele conferido a administração para a prática de atos dessa natureza, ou seja, é aquele em que a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação.
Então, a alternativa que fala dessa correlaçãos de ambos poderes é a letra E) tem a liberdade de escolher a punição que atenda satisfazer a necessidade da administração pública.
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Questão fora da casinha... Como assim " tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública"? Esta resposta é incabível, imaginem um servidor faltar o serviço, injustificadamente, mais de 30 dias consecutivos e o administrados ter a liberdade de escolher a pena de ADVERTÊNCIA só porque a servidora é GATINHA. Os estatutos dos servidores diferenciam exatamente qual punição deverá ser aplicada para cada proibição, taxativamente. Portanto, não concordo com o gabarito...
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A - ERRADO - DEVE SER MOTIVADA.
B - ERRADO - PODER DEVER DE PUNIR É ATO VINCULADO.
C - ERRADO - A APURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO PREJUDICARÁ O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
D - ERRADO - UMA VEZ COMETIDO ATO FALTOSO A ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O SERVIDOR QUE PRATICOU O ATO, COM A FINALIDADE DE APURAR E PUNI-LO, OU SEJA, É ATO VINCULADO.
E - CORRETO - A DISCRICIONARIEDADE SERÁ EXERCIDA QUANDO, APÓS A APURAÇÃO DO PROCESSO, O AGENTE COMPETENTE TEM A LIBERDADE DE ESCOLHA DO GRAU DA PUNIÇÃO. EX.: SUSPENSÃO DE 15 A 20 DIAS, ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO - EM CASOS ESPECÍFICOS.
GABARITO ''E''
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Questão sebosa!!
O Administrador Público não "ESCOLHE" a Punição, apenas tem o direito de fazer a "GRADAÇÃO DELA" conforme a lei.
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Marquemos a menos errada....
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Sinceramente.... eu havia marcado a letra "B" !!!!!
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e) tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública.
Não é bem escolher a punição, a discricionariedade está relacionado quanto ao tempo da punição, por exemplo,
Servidor que não se submeter a inspeção médica: suspensão ATÉ 15 DIAS
o até quer dizer que pode ser 5, 10, 12 dias, etc, ou seja, existe discricionariedade, Mas o administrador não pode escolher a punição, por exemplo, ao invés de aplicar suspensão nesse caso previsto na lei 8.112 que foi mostrado, aplicar demissão, o que ocasionaria VÍCIO DE OBJETO, inclusive.
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Amigos, com já disso o colega Paulo Marques, marquemos a menos errada. A administração pública NÃO tem a prerrogativa de escolher qual a punição será aplicada. Isso é papel da lei. A discricionariedade no poder disciplinar consiste em considerar ou não uma determinada conduta como sendo uma infração funcional. Isso porque a lei traz termos interderminados e vagos para conceituar determinada conduta infracional. Por exemplo, o que seria uma conduta escondalosa? É nesse ponto que entra o juízo de valor da administração pública. Também seria discricionária a escolha da gradação da punição, como já mencionado e exemplificado por alguns colegas.
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Realmente, a menos errada é a do gabarito.
No caso da "B", conformo o coleguinha disse, o termo "dever" já transmite uma ideia de VINCULAÇÃO.
Penso assim... Se alguém puder esclarecer melhor, me ajuda!!!
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QUESTAO CONFUSA:
==> "apoia-se no dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores."
Ainda acho que a Letra B esta tb correta!!
Administracao tem o poder-dever de punir internamente infracoes...
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GABARITO: E
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
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Punir é um poder-dever do superior hierárquico. Já a gradação é discricionária.