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& 1 art xx DA LRF :
NA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS LIMITES DEFINIDOS NESTE ARTIGO, NAO SERÃO COMPUTADOS AS DESPESAS (DESPESAS COM PESSOAL) DE:
I- INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS
II- RELATIVAS A INCENTIVOS À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
III- DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
IV- COM INATIVOS AINDA QUE INTERMEDIO DE FINDO ESPECIFICO
- RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS POR FUNDO VINCULADO
- COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
- ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇOES DOS ASSEGURADOS
é isso ai... entao se faz por exclusão...
ps. se alguem souber o numero do art que eu nao anotei no mey caderno da LRF...pode completar ai ok....
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Olá colega!
O artigo da LRF a que você se referiu é o 19, no seu parágrafo 1º:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
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E sobre a letra
e) as diárias e ajudas de custo.
Onde diz que estas despesas não serão consideradas para os limites da LRF ?
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Olá Alexandro!
Também fiquei na dúvida quanto a letra e.
Achei isso:
"...
Não devem ser consideradas, no cálculo da despesa bruta com pessoal, as espécies indenizatórias, tais como ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, auxílio-moradia e auxílio-alimentação38. As despesas indenizatórias são aquelas cujo recebimento possui caráter eventual e transitório39, em que o Poder Público é obrigado a oferecer contraprestação por despesas extraordinárias não abrangidas pela remuneração mensal e realizadas no interesse do serviço, razão pela qual as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito40.
...".
Espero que ajude!
Fonte: http://www.stn.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/MDF_VolumeIII_2edicao.pdf
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Carambaaaaa!!! Tentei várias vezes editar o contéudo de forma que fique otimizado, mas não consegui!!!!
Verbas remuneratórias: Art. 18.LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal:
O somatório dos gastos do ente da Federação com:
Os ativos,
Os inativos
Pensionistas,
Relativos a mandatos eletivos,
Cargos,
Funções
ou empregos,
Civis,
Militares
e de membros de Poder,
Com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, Fixas e variáveis,
Subsídios,
Proventos da aposentadoria,
Reformas
E pensões,
Inclusive adicionais,
Gratificações,
Horas extras
E vantagens pessoais de qualquer natureza,
Bem como encargos sociais
E contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Verbas indenizatórias:Não são consideradas como despesa com pessoal: Art. 19. LRF
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; (tornado sem efeito)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dosincisos XIIIe XIV do art. 21 da Constituiçãoe do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
da arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Alternativa B é a correta!
- Para a Previdência Social e para a 8112 as diárias e ajudas de custo são indenizações! Ele quer as despesas "eternas"!
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gente, pesnso assim:
A despesa com pessoal é uma despesa de caráter continuado, não é?
por isso é que quando há uma previsão de aumento isso deve primeiramente ser liberado na LDO.
Para mostrar o impacto que tal despesa acarreta aos cofre públicos.
Deve-se levar em consideração que é uma despesa de caráter autarial, ou seja, existe uma previsão de despesa que depende do custeio em relação ao contribuintos, visto que a previdência se matém assim.
conclusão da História, só será despesa com pessoal aquela que se enquadre no que foi afirmada aciam. Poderia ter dito que seria qualqual servidor, desde que custeado pelos cofres públicos.
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as verbas indenizatorias nao sao computadas com despesas com pessoal, devido a seu crater extraordinario.
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São consideradas despesas de pessoal, para fins de apuração dos limites previstos no artigo 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) os proventos dos inativos custeados com recursos oriundos da arrecadação de contribuições dos segurados. Não serão computados : ( VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; )
b) os subsídios dos agentes políticos. c) as despesas decorrentes de decisões judiciais. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; d) as indenizações por demissão de servidores. e) as diárias e ajudas de custo. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
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Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência. (as verbas indenizatórias como diárias,
transporte, ajuda de custo não fazem
parte deste rol e, portanto, podem ser gastas sem que seja enquadrada como
despesa total com pessoal)
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Em linguajar chulo, o subsídio é o salário do alto escalão. Se é salário, é despesa com pessoal.
Só pra lembrar que pagamentos de caráter indenizatório não são considerados despesa com pessoal. Exemplos: diárias
bons estudos e foco!
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Despesas de pessoal: somatório dos gastos do ente da Federação com ativos, inativos e pensionistas - relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder - com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens (fixas e variáveis), subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza. Bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente "as entidades de previdência.
Exceto:
1) Terceirizados que ocupem cargos de servidores - o cargo precisa estar previsto no organograma do Ente. (Modificado pela LDO 2015)