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RESPOSTA: A
DECRETO FEDERAL 93.872/1986
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser
concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a
realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64,
art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):
I-para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar
limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Lei 4320/1964
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Suprimento de fundos = adiantamento
Força e FÉ!
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Só lembrando que servidor em alcance se dá quando o servidor recebeu um adiantamento e ainda nao quitou/prestou contas com Administrração Publica.
e que no maximo cada servidor pode pegar 2 suprimentos NAO PODE RECEBER UM TERCEIRO.
obs.que ja caiu em prova "É VEDADO AO SERVIDOR RECEBER SUPRIMENTOS DE FUNDOS SE ESTIVER RESPONDENDO A INQUERITO ADMINISTRATIVO."
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de adiantamento, no qual, após a emissão do prévio empenho na dotação própria, o recurso será entregue a um servidor designado que se responsabilizará pelos pagamentos aos demais servidores e pela respectiva prestação de contas.
Fiquei em dúvida nessa parte.O servidor que recebe o adiantamento repassa para os outros servidores?? Não deveria cada servidor receber seu suprimento de fundo com empenho para cada um deles???
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Conforme decreto 93.872/86 O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada.
Sendo
Sendo assim, a responsabilidade pela aplicação do suprimento de fundos, após sua aprovação na respectiva prestação de contas, é da autoridade que o concedeu.
Talvez por isso não haverá problema no fato do recurso ser entregue somente a um servidor. Mas é estranho mesmo.
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Alguém tem dicas de materiais sobre esse assunto? Comecei a esudar esses tópicos agora e estou tendo dificuldade.
Gracias!
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Um dos impedimentos para receber o suprimento de fundo - Não se pode efetuar adiantamento para responsável por 2 adiantamentos.???
Será que ta certo isso aí
Solicito ajuda dos companheiros
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Ao amigo com dúvida veja sobre o decreto93872
§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:
a) a responsável por dois suprimentos;
b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
d) a servidor declarado em alcance.
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Declaração em Alcance é basicamente a não aprovação das contas prestadas pelo servidor suprido. Pode o ordenador de despesas encontrar falhas nas notas fiscais, comprovantes, etc...
É isso aí!
O melhor de Deus a todos e estudem com saúde.
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Questão simples, e que também nos dá uma boa oportunidade para relembrarmos alguns conceitos:
a) CORRETA, isto por que seu enunciado esta em perfeita conformidade com o estabelecido no art. 68 da lei 4320/ 64 ;
b) ERRADA. O art. 69 da lei 4320/64 veda a concessão de adiantamento a "servidor em alcance", que é aquele cujas contas foram impugnadas, isto é, apresentaram irregularidades;
c) ERRADA. A finalidade do adiantamento é justamente pagar despesas não realizadas normalmente;
d) ERRADA. O Empenho é estagio da despesa que precede e muito a prestação de contas. Somente após o empenho é possivel receber o numerário e não o inverso.
e) ERRADA. Mesmo fundamento da alternativa C.
Att. Paulo Spíndola.
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Não concordo com o gabarito.
A questão diz que a despesa DEVERÁ ser realizada mediante o regime de adiantamento, o que não é verdade, conforme o art. 45 do Decreto 93.872/86:
Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, PODERÁ ser concedido suprimento de fundos a servidor (...)
Com isso, a alternativa A estaria errada, na minha opinião.
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Art. 68. O regime de
adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei
e consiste na entrega
de numerário($) a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de
realizar despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.(adiantamento
para uma viagem em virtude de um curso)
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Não compreendi o trecho: " (...) o recurso será entregue a um servidor designado que se responsabilizará pelos pagamentos aos demais servidores e pela respectiva prestação de contas." Achei estranho essa centralização em uma pessoa (servidor) e esse figurará como o "pagador da turma", eu acha que era um adiantamento para cada até para fins de controle (essência sobre a forma), mas parece que na prática (pelo menos para FCC) isso seja possível.
Dentre as opções essa A é a menos quadrada ...
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.