GABARITO B
A) Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
B) Art. 129. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão impugnada ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.
C) Art. 128. O Procurador Regional acompanhará o processo em todos os seus termos. Parágrafo único. O Procurador Regional, nas reclamações que não houver formulado, terá vista dos autos, depois do prazo para informações, tendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar parecer.
D) Art. 127. Ao despachar a reclamação, o Relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias;
II - ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado, se necessário para evitar dano irreparável.
E) Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.