Serão representados nos atos da vida civil aqueles que não puderem
exercer, por si só, os atos da vida civil. Ou seja, os que não possuírem
capacidade de fato ou de exercício, mas, somente, capacidade de direito, sendo
eles os absolutamente incapazes.
Código Civil:
Artigo 3º
do Código Civil antes da alteração
trazida pela Lei nº 13.146/15, tendo sido revogados os incisos I, II e III:
Art. 3
o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os
menores de dezesseis anos;
II - os
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os
que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Artigo 3º
do Código Civil com a alteração
trazida pela Lei nº 13.146/15 e em vigência atual:
Art. 3
o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Serão assistidos nos atos da vida civil aqueles que, embora possam
praticar os atos da vida civil, necessitam de assistência para a validade dos
seus atos. Ou seja, os relativamente incapazes.
Art. 4
o São incapazes, relativamente a
certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Serão representados nos atos da vida civil
A) os relativamente incapazes.
Os relativamente incapazes serão
assistidos nos atos da vida
civil.
Incorreta letra “A".
B) os absoluta ou relativamente incapazes.
Os absolutamente incapazes serão
representados nos atos da vida
civil.
Os relativamente incapazes serão
assistidos nos atos da vida
civil.
Incorreta letra “B".
C) somente os menores de 16 anos.
Antes da alteração trazida pela Lei nº 13. 146/15, os que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos e os que, mesmo por causa
transitória, não puderem exprimir sua vontade, também eram considerados como
absolutamente
incapazes, sendo necessário, portanto, a representação.
Com a alteração trazida pela Lei nº 13.
146/15, somente os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes,
sendo, portanto, necessária a representação.
O concurso em que essa questão foi abordada
em prova foi em 2012, portanto,
antes da alteração trazida pela Lei nº
13.146/15, de forma que está incorreta a alternativa.
Incorreta letra “C".
D) somente os menores de 18 anos.
Código Civil:
Art. 5
o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
Os maiores de 18 anos possuem capacidade plena, ou seja, capacidade de
fato e de direito, podendo exercer, por si só, todos os atos da vida civil.