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ID
663547
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal denominam-se crimes

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    a) de mão própria - ERRADO - Crimes de mão própria são aqueles que exigem a atuação pessoal do agente, ou seja, ele não pode ser substituído por ninguém na execução material do fato. De tal modo, não pode a execução material ser concretizada por interposta pessoa, o quer dizer que é impensável autoria mediata nos crimes de mão própria. b) complexos. - CORRETA  c) plurissubjetivos. -ERRADO - São aqueles que exigem a pluralidade de agentes (pelo menos duas pessoas), não cabendo se falar no cometimento dessa espécie de crimes por uma pessoa que haja individualmente. Como exemplo, podemos citar a rixa e o crime de quadrilha ou bando. d) qualificados - ERRADO - Crimes qualificados são aqueles em que há previsão pelo legislador de forma que a pena mínima ou máxima de um determinado tipo penal seja aumentada em um tipo derivado, chamado tipo qualificado. Ou seja, já da pena base o tipo qualificado posui um diferencial em relação à modalidade simples. Um exemplo é o homicídio : Tipo Original                                     Art. 121. Matar alguém                       Pena: 6 a 20 anos   Tipo Qualificado Art. 121, §2°. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. II – por motivo fútil. (...) Pena: 12 a 30 anos e) de ação múltipla - Crime de ação múltipla ou conteúdo variado é o que pode ser cometido de várias maneiras, uma vez que o próprio tipo penal prevê, em seu bojo, vários verbos. Praticar um deles ou todos implica uma só consumação desde que diante de um contexto fático único. Ex:   Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:  Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
  • Crime complexo: "É o delito que resulta da união de dois ou mais tipos penais autônomos, configurando um crime mais abrangente. Como exemplo, temos o latrocínio, que é a fusão do crime de homicídio e de roubo. Assim, o agente responde apenas pelo delito complexo, restando as figuras autônomas absorvidas".
  • O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos.Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo. 

    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-complexo/
  • QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL

    quanto à estrutura da conduta, os crimes podem ser classificados em crimes simples e crimes complexos;

     

    CRIME SIMPLES:

    se amolda a um único tipo penal;

    EX: furto (art. 155, CP);

     

    CRIME COMPLEXO:

    resulta da união de dois ou mais tipo penais;

    EX: roubo (fusão do crime de furto e o crime de ameaça ou lesão corporal);

  • Alguem saberia me dizer a diferença entre crime de ação múltipla e crime complexos?
  • No crime de ação multipla ou de conduta alternativa são previstas várias condutas para cometer um único delito, não sendo necessário a prática de todos. Já no crime complexo ocorre a violação de dois ou mais direitos na execução delituosa.
  • Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (Ex: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal).

  • Letra B

    Crime complexo também conhecido como crime composto, é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo (art. 210), originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente, ou seja, neste tipo penal (roubo) é tutelada não só a propriedade, mas também a integridade física e a liberdade individual de decisão e ação.

  • A alternativa A está INCORRETA. De acordo com Cleber Masson, crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342). Tais crimes não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.

    A alternativa D está INCORRETA. André Estefam ministra que, com respeito à posição topográfica dentro do próprio tipo penal, os crimes podem ser simples (são aqueles encontrados no tipo básico), privilegiados (encontram-se nos parágrafos da disposição e possuem penas mínimas e máximas inferiores à do tipo básico) ou qualificados (também se encontram nos parágrafos, mas com patamares punitivos maiores em relação à forma simples).

    A título de exemplo, ele menciona o artigo 289 do Código Penal (crime de moeda falsa):

    Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

    I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

    II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

    § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

    No "caput" encontramos a forma simples. No §2º o crime privilegiado. Nos §§3º e 4º, as formas qualificadas.

    A alternativa E está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a denominação "crime de ação múltipla" é dada aos tipos penais que possuem vários verbos separados pela partícula "ou". É o que ocorre, por exemplo, no artigo 122 do Código Penal, em que se pune quem induz, instiga ou presta auxílio ao suicídio de outrem. Nesses casos, a realização de uma das condutas já é suficiente para caracterizar o delito, caso a vítima se mate; contudo, se o agente realizar mais de uma delas em relação à mesma vítima, não responderá por dois crimes. Assim, caso o agente induza e também auxilie a vítima a se matar, responderá por um único crime de participação em suicídio.

    Outros exemplos importantes de crimes de ação múltipla são os delitos de receptação, tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo.

    A doutrina possui outras denominações para essa espécie de infração penal: crimes de conteúdo variado ou com tipo misto alternativo.

     
    A alternativa B está CORRETA. De acordo com Cleber Masson, a classificação dos crimes entre simples e complexos refere-se à estrutura da conduta delineada pelo tipo penal.

    Crime simples é aquele que se amolda a um único tipo penal. É o caso do furto (artigo 155 do Código Penal).

    Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. Fala-se, nesse caso, em crime complexo em sentido estrito. O crime de roubo (CP, art. 157), por exemplo, é oriundo da fusão entre furto e ameaça (no caso de ser praticado com emprego de grave ameaça - CP, art. 147) ou furto e lesão corporal (se praticado mediante violência contra a pessoa - CP, art. 129). Denominam-se famulativos os delitos que compõem a estrutura unitária do crime complexo (STF, HC 71.069/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 10.05.1994).

    De seu turno, crime complexo em sentido amplo é o que deriva da fusão de um crime com um comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa (CP, art. 339), originária da união da calúnia (CP, art. 138) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • GABARITO: B

    O crime complexo pode ser entendido como a junção de dois ou mais crimes. Um grande exemplo é o crime de roubo, que é composto por um constrangimento, ameaça ou violência acrescido do furto. Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Porém, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado. Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. Quanto à ação penal nos crimes complexos, o art. 101 do Código Penal prevê, como regra, a ação penal pública como forma adequada para o início do processo penal. No exemplo dado de crime de roubo, formado pela ameaça e pelo furto, note que para a investigação do crime de ameaça, existindo autonomamente, deveria ser proposta a queixa-crime, peça típica da ação penal de iniciativa privada. Já para o delito de furto, a previsão é de ação penal pública incondicionada. Diante de tal fato e de acordo com o comando normativo, se um dos delitos componentes do crime complexo tiver a ação penal pública como espécie de ação penal prevista, a regra valerá para todo o crime complexo. Portanto, se o agente não lograr êxito em sua empreitada delitiva e não conseguir subtrair o bem perseguido, tendo consumado a ameaça, por exemplo, para a instrução penal do caso tentado será cabível ação penal pública incondicionada.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923959/o-que-se-entende-por-crime-complexo

  • Crime de ação múltipla: é o crime que descreve várias condutas no mesmo artigo, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. Situação bastante peculiar é o artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê 18 verbos no tipo (importar, exportar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito).

    Crime complexo: é a fusão de dois ou mais tipos penais, protegendo dois ou mais bens jurídicos. O latrocínio é um exemplo de crime complexo, pois protege os bens jurídicos patrimônio e vida.