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Fiquei confusa... Alguém pode fazer a diferença entre justiça material e formal, por favor?
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Em antenção à dúvida da amiga abaixo, embora eu não tenha estudado essa matéria ainda, tenho que a 'justiça formal' é aquela realizada no plano dos processos e das normas apenas, sem buscar verdadeiramente a 'justiça material' que é aquela que além de seguir normas e princípios busca a verdadeira justiça, o que realmente é justo.
Haja vista, quantas decisões ainda são legais porém injustas??
Espero que eu não esteja totalmente enganado...rss
abçs.
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Que questão ferrada!
mas só consegui acertar por eliminação e com mto custo, então lembrei do que li e ajudou a resolver a questão..
"ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO quer dizer q o governo é do povo, pelo povo, para o povo."
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A União é pessoa jurídica de Direito Público INTERNO
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Distinção de Funções: diferencia as funções executiva, legislativa e judiciária.Divisão de Poderes: separação entre o Poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário.Lembrem-se que, embora cada poder tenha sua função típica, eles exercem funções atípicas. Portanto, distinção de funções e divisão de poderes NÃO são expressões sinônimas.
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A- Correção = Na República Federativa do Brasil, a União NÃO exerce a soberania do Estado brasileiro e se constitui em pessoa jurídica de Direito Público INTERNO. - Apenas o Estado Brasileiro é soberano, cada um dos entes da Federação possuem somente Autonomia.B- Correção = A forma republicana IMPLICA a necessidade de legitimidade popular do Presidente da República, razão pela qual a periodicidade das eleições É elemento essencial desse princípio. - São caracterísiticas essenciais da Forma Republicana de Governo: Eletividade, Periodicidade e Responsabilidade.
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Por favor, alguém poderia me explicar os erros das alternativas (a) e (e) dessa questão? Obrigado.
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Sobre a letra 'c', Vítor Cruz (pontodosconcursos) faz o seguinte comentário:
"A doutrina repudia o nome “divisão” ou “separação” do poder, já que o Poder Estatal é uno, indivisível. Assim, o correto seria
apenas a triparição "funcional" do poder. A alternativa, por este motivo, encontra-se incorreta.
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Alternativa "A" - ERRADA - A União, assim como o Estado, o Distrito Federal e os Municípios, é ente político de direito público interno que possui autonomia. A soberania é da República Federativa do Brasil, ou seja, é do país Brasil.
Alternativa "B" - ERRADA - a forma de governo república, se contrapondo à monarquia, possui como características a representatividade do povo pelo eleito, que alcança o poder via eleição e por uma mandato temporal, além do dever de prestar contas.
Alternativa "C" - ERRADA - a doutrina não as consideram expressões sinônimas não. A "distinção de funções de poder" diz respeito a especialização das funções governamentais sem importar o órgão que a exerce, ou seja, poderão ser realizadas tanto por órgãos especializados quanto por um único órgão. Já a "divisão de poderes" consiste em distribuir cada uma das funções governamentais a um órgão específico (função legislativa ao Poder legislativo). O que se observa é que na primeira, não importa quem vai realizar a função (seja órgão especializado ou não), e na segunda, a especialização funcional constitui um de seus elementos. O Título I da CF/88 trata dos princípios fundamentais (arts. 1º ao 4º). E a divisão dos poderes encontra-se no art. 2º. Dessa forma, constitui sim um dos princípios fundamentais da República Federativa Brasileira.
Alternativa "D" - CORRETA - de acordo com a doutrina moderna, o Estado Democrático de Direito deve traduzir-se em um Estado de Legitimação Justa, onde a sociedade participe de forma significativa, efetiva e operante, de modo a intervir no controle das decisões, com participação real nos rendimentos da produção (José Afonso da Silva).
Alternativa "E" - ERRADA - A dignidade da pessoa humana, como valor constitucional supremo que é, tem seu sentido ampliado na CF/88, abrangendo os mais diversos setores, como a ordem econômica, a ordem social, a educação, não ficando adstrito à defesa de direitos e garantias pessoais, como diz a alternativa.
Bons estudos!
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Para ficar bem claro para quem ficou na dúvida no item "A",o Código Civil/2002 expressamente define:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público INTERNO: I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
No mais, a única que detem soberania é a República Federativa do Brasil
Bons estudos!
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Só mais uma dúvida...eu acertei a questão mais fiquei com uma dúvida, onde diz que a União é responsável pela assinatura de tratados internacionais.... isso não seria atribuição do presidente da república?
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Viajei...é a União mesmo, por meio do PRESIDENTE da república.... o erro esta em dizer que a União é pessoa jurídica de direito internacional.
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Questão bastante complicada ao meu ver, porém muito boa.
Tinha certeza que seria a letra (A) como resposta, sendo assim, coloco abaixo o conhecimento que não tive para pelo menos descartar a tal item.
- A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de direito público internacional.
- A República Federativa do Brasil é soberana, enquantos seus entes são autônomos e também são pessoas de direito público interno.
- Quem exerce as prerrogativas da soberania da República Federativa do Brasil é a União.
Espero ter ajudado.
Abraço
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Fiquei confuso quanto uma parte da alternativa D - ..."de todo o povo brasileiro nos mecanismos de controle..." Na verdade tive dúvida quanto a essa expressão generalista POVO. Para exercer certos tipos de controle, nao é necessário ser CIDADÃO?? Alguém poderia me ajudar? Valeu a todos e bons estudos.
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Esaf adorava essa b@baquice de RFB x União...
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A) A República Federativa do Brasil (RFB)é uma pessoa jurídica de direito público INTERNACIONAL sendo SOBERANA e os ENTES (União, Estado, DF e município) são AUTÔNOMOS e também são pessoas de direito público INTERNO.