SóProvas


ID
664003
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 4 de junho de 2010, foi promulgada a Lei Complementar no 135, que, alterando parcialmente legislação preexistente, estabeleceu hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em março de 2011, por maioria de votos, deu provimento a recurso extraordinário, interposto em face de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que indeferira o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, para o fim de reconhecer que as alterações efetuadas pela lei em questão não se aplicariam às eleições gerais daquele ano.

A esse respeito, considere as seguintes afirmações:

I. O Supremo Tribunal Federal invadiu competência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas decisões em matéria de direito eleitoral são irrecorríveis, por expressa determinação constitucional.

II. A decisão do Supremo Tribunal Federal não pode- ria ter gerado efeitos sobre as eleições gerais já realizadas, em decorrência do princípio constitucional da irretroatividade em face do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

III. A decisão do Supremo Tribunal Federal fez prevalecer o princípio constitucional da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA D
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL /88
    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    BONS ESTUDOS!

  • NOVO: “LC 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade às eleições gerais de 2010. (...) O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral.. (...) Um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir a igualdade de participação no prélio eleitoral. (...). A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. Oart. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.” (RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-3-2011, Plenário, DJE de 18-11-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.
  • Acredito que a dissertativa II esteja errada pois o Supremo Tribunal Federal  pode sim gerar efeitos sobre as eleições gerais já realizadas.
    Caso esteja errado me corrijam.
  • gabarito D!!

    Art. 16 da CF - chamado de princ. da anualidade ou da anterioridade da lei eleitoral (para alguns doutrinadores),

  • Erro da I:

     As decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que contrariarem dispositivo da CF ou denegarem HC e MS. (Art. 121, 3º)

  • A "II" está errada pois , no caso, da decisão do TSE foi interposto Recurso Extraordinário para o STF, não sendo correto falar em ato juridico perfeito ou coisa julgada.

    Só complementando, segundo a LICC:art. 6, § 3 Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • Amiga Bibiana, o item II está errado, pois o correto seria justamente o que se afirma no item III "princípio da anterioridade eleitoral" e não da irretroatividade. Uma vez que o bem maior antingido é o interesse público, não há que se falar, portanto, no caso em questão, de ato jurídico perfeito.

    Bons estudos!

  • Pessoal, quanto à II:

    O camarada tentou ser candidato às eleições de 2010. Teve seu registro indeferido por ser inelegível de acordo com a LC135/2010.

    Entrou com recurso no TRE (perdeu), depois no TSE (perdeu) e por fim no STF.

    O STF rejeitou o entendimento do TSE, ou seja, o candidato não é inelegível porque a LC 135/2010 não se aplicava às eleições de 2010 (de acordo com a assertiva III).

    Logo, pessoal, é óbvio que essa decisão do STF (que se referia a matéria justamente ligada às eleições 2010 em um recurso referente às eleições 2010) surtirá efeitos naquela eleição.

    E ainda mais é importante lembrar que, em regra, a declaração de inconstitucionalidade opera desde a edição da lei, ou seja, ex tunc.

    Abraços e boa sorte.




  • QC, disposições gerais do poder judiciário está compreendida entre os artigos 92 e 100, acho que essa questão não se encaixa nesse assunto. Abraço!!!
  • imagina que a banca iria dizer, e considerar correto, que num julgamento desses o STF "invadiu a competencia do TSE"
  • Letra D. Fácil, era só lembrar da polêmica Lei da Ficha Limpa, que não valeu para as eleições que ocorreram dentro do prazo de um ano, depois de publicada.
  • Alguém poderia explicar qual o efeito prático dessa decisão tardia do STF, uma vez que as eleições já haviam acontecido no ano anterior e que o candidato já havia sido prejudicado com o indeferimento do registro de sua candidatura pelo TSE. Se a decisão do STF teve efeitos sobre a eleição, quais os direitos do candidato que nem pôde registrar a sua candidatura?

  • Matei a questão praticamente sem ler! Fica a dica:

    A banca não iria criticar o STF.

  • O que o sono não faz? Li umas 10 vezes pra entender. 


    Seguinte - resumo da história -, O STF REFORMOU a decisão do TSE, o TSE falou que valia a lei e o STF disse que não valia, e só valeria após um ano.

  • Letra (d)



    Item I – Errado. Como pode o STF fazer algo contra a Constituição???


    Item II – Errado. A questão não trouxe nada sobre coisa julgada (aliás, se o STF estava julgando, ainda não há coisa julgada). Além disso, em regra, não pode haver ato jurídico perfeito baseado em lei. Dessa forma, como não há ato jurídico perfeito e nem coisa julgada, as decisões do Poder Judiciário podem sim retroagir.


    Item III – Certo. Lei que altere o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação, mas não afetará eleições que ocorram em até um ano da data da sua vigência . É o que afirma o art. 16 da CF88.

  • Quanto ao item I - Art. 121, § 3º CF. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Só tem tamanho!

  • A questão exige conhecimento na temática relacionada aos direitos políticos, em especial na disciplina constitucional referente ao princípio da anterioridade eleitoral. Analisando o caso hipotético e considerando as assertivas, é certo afirmar que apenas a assertiva III está correta. Ou seja, a decisão do Supremo Tribunal Federal fez prevalecer o princípio constitucional da anterioridade eleitoral, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    Conforme art. 16, da CF/88, temos que:

    Art. 16 – “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.  

    Interessante destacar que caso real, semelhante ao hipotético apresentado pela questão, aconteceu quando o STF teve que decidir acerca da constitucionalidade da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Em março de 2011, foi encaminhado ao Plenário o RE nº 633.703, no qual a Corte decidiu (por maioria de 6 X 5) que a Lei da "Ficha Limpa" não poderia se aplicada às eleições de 2010, sob o fundamento de que essa incidência violaria o princípio da anterioridade eleitoral (inscrito no art. 16, CF/88).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Galera, a título de informação, é bom transcrever a seguinte reportagem extraída do sítio do STF, publicada recentemente (dia 4 de outubro de 2017):

     

    "STF decide que prazo de inelegibilidade anterior à Lei da Ficha Limpa é válido

    Por maioria dos votos (6 x 5), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade àqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral, por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão da Corte e a fixação da tese para efeito de repercussão geral devem ser analisadas na sessão desta quinta-feira (5).

     

    O caso

    O autor do recurso é um vereador de Nova Soure (BA) que foi condenado, nos autos de representação eleitoral, por abuso de poder econômico e compra de votos por fatos ocorridos em 2004, e ficou inelegível por três anos. Nas eleições de 2008, concorreu e foi eleito para mais um mandato na Câmara de Vereadores do município. Mas, no pleito de 2012, seu registro foi indeferido porque a Lei da Ficha Limpa (que passou a vigorar efetivamente naquele pleito) aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “d”, da LC 64/1990.

    A controvérsia jurídica contida no recurso consistiu em saber se há ou não ofensa às garantias constitucionais da coisa julgada e da irretroatividade da lei mais grave (artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal) nas hipóteses de aumento do prazo de três para oito anos da inelegibilidade prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/1990, em razão da condenação por abuso do poder político ou poder econômico por força do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso)

    Reconheceram a constitucionalidade da aplicação retroativa do prazo de oito anos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, relator, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Celso de Mello".