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Opção A) Maria e Ana. Conforme Art.16. da Resolução TSE nº 20.563/2000
§ 1º Não podem ser nomeados para compor a mesa:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º; Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV).
§ 2º Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa (Art.64 da Lei nº 9.504/97):
I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código Civil, arts. 330 -335).
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Código Eleitoral:
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais (Luiz), bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral (Pedro).
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
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Artigo 16 da RESOLUÇÃO DO TSE nº 20.563/2000.
Questão de pura decoreba da resoluçao mencionada
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LETRA A CORRETA
ART. 120
1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Dica para esta questão:
Não podem ser nomeados para compor a mesa receptora de votos:
>> QUEM TEM INTRESSE DIRETO NA ELEIÇÃO:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - ... os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
>> QUEM VAI TRABALHAR NO DIA DA ELEIÇÃO:
III - as autoridades e agentes policiais, ...
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 120, § 1°, CE
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GABARITO LETRA A
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
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Código Eleitoral:
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
§ 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.
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A resposta é aferida por exclusão, na medida em que nem agentes policiais (Luiz) nem os que pertencerem ao serviço eleitoral (Pedro) podem ser nomeados presidentes e mesários. (art. 20, § 1º, do CE).
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Guarda Civil se encaixaria na proibição de "agentes policiais"?