SóProvas


ID
664027
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamentar é uma das formas de expressão da competência normativa da Administração Pública. Referido poder regulamentar, de acordo com a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • O GABARITO APRESENTADO PELA BANCA É A LETRA A, PORÉM CREIO QUE ESSA QUESTÃO SERÁ ANULADA. A CONSTITUIÇÃO É CLARA QUANDO APRESENTA NO ART. 84 "COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA" (E NÃO EXCLUSIVAMENTE). O PRÓPRIO ENUNCIADO DA QUESTÃO DIZ "DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL", ELIMINANDO A POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO.
  • GAB: A
    Poder Regulamentar
    ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.
  • Só lembrando que di Pietro considera decreto autônomo (poder normativo) como poder regulamentar.

  • E O PODER REGULAMENTAR DO TSE, DOS  TRIBUNAIS (ART. 96 CF), DA CÂMARA (ART 51, III), DO SENADO (52,XII) (REGIMENTOS, RESOLUÇÕES)?????

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO????? COMO??? SÓ EM RELAÇÃO AO PODER EXECUTIVO.
    ESSE TRECHO DA CONSTITUIÇÃO SE REFERE AO PODER EXECUTIVO. 

     A QUESTÃO ESTARIA CORRETA SE DISSE RESPEITO APENAS AO PODER EXECUTIVO, MAS ELA É AMPLA, DIZ QUE "DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É ACEITÁVEL O TERMO EXCLUSIVO, POIS É UMA COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL.PORTANTO, É UMA COMPETÊNCIA PRIVATIVA COM CARACTERÍSTICA DE EXCLUSIVA.


    O Art. 1º, parágrafo único, e o art. 23,inciso IX, do Código Eleitoral e o Art. 105 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), falam sobre o Poder Regulamentar do TSE.
    Entende-se por Poder Regulamentar aquele conferido à Administração Pública para explicitar, esclarecer, conferir execução às leis ou disciplinar matéria que não se sujeita à iniciativa de lei.
    ASSIM NÃO HÁ ALTERNATIVAS CORRETAS, POIS DECRETOS E REGULAMENTOS DO EXECUTIVO NÃO SÃO AUTÔNOMOS.ELES SE VINCULAM À LEI QUE ESTÃO REGULAMENTANDO.
    AS MEDIDAS PROVISÓRIAS SERIAM COMO DECRETOS AUTÔNOMOS DO EXECUTIVO, PORÉM COM MENOR AMPLITUDE QUE O EXTINTO DECRETO-LEI.
    COM RELAÇÃO AOS REGIMENTOS INTERNOS, SÃO AUTÔNOMOS, MAS SÃO RESOLUÇÕES E NÃO DECRETOS.

  • Dilmar,

    Vc não está confundindo as coisas? Quem disse que Regimento Interno de Tribunal  ou de uma Casa Legislativa faz parte do poder regulamentar? (Se você encontrar algum doutrinador que defenda isso, seria importante trazer para o pessoal conhecer). No entanto, cumpre observar, que essa posição é absolutamente minoritária e, portanto, não deve ser adotado em concursos públicos. 

    Note que a questão, em primeiro lugar, fala do entendimento da prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro (que, diga-se de passagem, não chama esse poder como PODER REGULAMENTAR E SIM DE PODER NORMATIVO -  cf. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella - Direito Administrativo - 20. ed. - 2. reimpr - Sãp Paulo; Atlas, 2007, p.78)

    Em segundo lugar, a questão fala "de acordo com a Constituição Federal" - e aí temos o artigo 84, IV que diz expressamente:

    Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    A prova foi legalista. Na minha opinião, poderia ser anulada porque, de acordo com a CF, a competência não é excluviva do Chefe do Executivo - mas sim, privativa (art.84,IV)
  • Em relação à discussão PODER NORMATIVO X PODER REGULAMENTAR...
    (...) o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo, porém, como aquele é exclusivo do chefe do executivo, é mais frequente, quando nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar(...)"
    Outras considerações...
    "O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares[art. 84, IV, CF/88]. Entretanto, a partir da EC 32/2001, passou a existir no ordenamento a previsão de edição de decretos autônomos. No entanto, vale ressaltar que não há uma autorização ampla e genérica para a edição desses atos primários chamados decretos autônomos, tendo a CF/88 limitado os casos de sua utilização[Art.84, VI, a].
    Diversas autoridades administrativas[ministros de estado, agências reguladoras], além do chefe do executivo, editam atos administrativos normativos, entretanto, essa competência não se funda no poder regulamentar, o qual é exclusivo do chefe do executivo. Esses outros atos têm fundamento no poder normativo da administração pública.
    VP&MA


  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    O artigo mensionado só está falando de privativamente por causa dos incisos VI, XII e XXV, pois se não houvesse estes todas as outras competências seria exclusivas do PR da Republica.

  • Questão traz o termo "exclusiva do Chefe do Poder Executivo", por este motivo é passível de anulação, vejam jurisprudência:


    TJDF - Mandado de Segurança: MS 6096520108070000 DF

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. PROGRAMAÇAÕ VISUAL DE TÁXIS. LEI DISTRITAL Nº 4.056/2007. PORTARIA Nº 63, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009. PODER REGULAMENTAR. NO BRASIL, CABE TRADICIONALMENTE AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO A ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA A FIEL EXECUÇÃO DAS LEIS. NO ENTANTO, MEDIANTE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, OS DEMAIS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO PODERÃO PRATICAR TAIS ATOS, SEM QUE ISSO GERE OFENSA AO PODER REGULAMENTAR. ADEMAIS, ATOS DE REGULAMENTAÇÃO, AINDA QUE SITUADOS EM PATAMAR ABAIXO DA LEI, PRECISARÃO OCASIONALMENTE INSERIR EM SEU BOJO NORMAS QUE EXIJAM O CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES, SEM QUE SE LHES RETIRE A EFETIVIDADE OU ACARRETE OFENSA AO PODER REGULAMENTAR
  • Retirado do livro de Direito Administrativo da professora Di Pietro:

    "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."

    "O poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo (art. 84, IV, da Constituição) e se exterioriza por meio de decreto. Ele somente se exerce quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem desenvolvidos pela Administração, ou seja, quando confere certa margem de discricionariedade para a Administração decidir a melhor forma de dar execução à lei. Se o legislador esgotou a matéria, não há necessidade de regulamento".
  • Para facilitar, vale lembrar que Maria Sylvia Di Pietro reconhece a existência de Regulamentos Autônomos, porém, apenas na hipótese prevista na alínea "a" do inciso VI, do art. 84 da CRFB/88. Pois, segundo ela, a previsão constante na alínea "b" desse mesmo dispositivo constitucional refere-se, na verdade, a um ato de efeito concreto, não se tratando de ato geral e abstrato.

    Isso já ajuda a eliminar algumas assertivas...
     

  • Apesar de ser privativo do dos chefes do Poder Executivo cabe ao Congresso Nacional sustar os atos normativos dos chefes do Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art 49, V, da CF).
  • PODER REGULAMENTAR
      Permite à Administração editar atos complementares à lei visando à sua fiel execução.
      O entendimento majoritário é que a expressão “poder regulamentar” somente refere-se  a  competências  exercidas  pelo  chefe  do  Poder  Executivo.  As  competências normativas  exercidas  por  qualquer outra autoridade administrativa tem fundamento no genérico “poder normativo”, mais amplo  que o regulamentar, por abranger decretos, resoluções, portarias, etc.
     
    1)  Decretos de execução ou regulamentares
    Regras  jurídicas  gerais,  abstratas  e  impessoais,  editadas  em  função  de  uma  lei,  concernentes  à  atuação  da Administração, possibilitando a fiel execução da lei a que se referem.
    Previsto  no  art.  84,  IV,  CF – compete  privativamente  ao  Presidente  da  República  expedir  decretos  e  regulamentos.
    Essa competência não é passível de delegação.
    São atos normativos ditos secundários, pois o ato primário é a lei, a qual não podem contrariar.
    Art.  49,  V,  CF –  O  CN  pode  sustar  os  atos  normativos  do  Poder  Executivo  que  exorbitem  do  poder  regulamentar.
     
    2)  Decretos autônomos (regulamento autônomo)
    Previsto no art. 84, VI, CF – O Presidente da República poderá dispor mediante decreto autônomo, sobre  a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem  criação ou extinção de órgãos públicos e dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos quando  vagos.
     
    3)  Regulamento autorizado
    A doutrina e a jurisprudência têm admitido o regulamento autorizado para a fixação de normas técnicas,  desde  que  a  lei  que  o  autoriza  estabeleça  as  condições  e  os  limites  da  atuação  do  Poder  Executivo,  e  determine  precisamente  os  contornos  da  norma  a  ser  elaborada,  de  modo  que  esta  funcione  apenas  como complementação técnica necessária das disposições legais.
    É vedada a utilização do regulamento autorizado como substituto da atividade do legislador, ou mesmo da  lei delegada.
    O exercício dessa competência tem sido denominado de exercício de “discricionariedade técnica”.  A jurisprudência não admite o regulamento autorizado para a disciplina de matérias reservadas à lei.
      
    Entendimento do STF:
      “Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo  ---  regulamentos  e  regimentos,  respectivamente --- não  o  fazem  no  exercício  da  função  legislativa,  mas  no  desenvolvimento  de  função  normativa.  O  exercício  da  função  regulamentar  e  da  função  regimental  não
    decorrem  de  delegação  de  função  legislativa;  não  envolvem,  portanto,  derrogação  do  princípio  da  divisão  dos poderes.”
  • ATENÇÃO, a letra A não está dizendo que somente pode editar atos adm normativos o chefe do poder executivo. O que acontece é que com fundamento no poder regulamentar só o chefe do poder executivo pode editais tais atos. Quando outros sujeitos editam tais atos é com fundamento no poder normativo e não no poder regulamentar.
  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem que o poder regulamentar é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Segue o trecho:

    "As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública. É esse genérico poder normativo reconhecido à administração pública que parcela da doutrina atual tem invocado para defender a constitucionalidade dos denominados regulamentos autorizados (D. Adm. Descomplicado, pag. 230).

    Espero ter ajudado.
  • Para os colegas que crêem que essa questão deveria ser anulada, só um adendo: o conceito de privativa poderá ser usado como exclusiva quando denotar competência que não poderá ser delegada de forma alguma. Nesse caso ela poderia ser anulada não pela palavra utilizada ("exclusiva"), mas pelo fato de ser uma competência delegável nos termos do parágrafo único do art. 84 da CF (salvo engano).
  • Poder regulamentar, de acordo com a CF, é competência exclusiva do P.R. (Art. 84, IV), QUE TAMBÉM pode editar decretos autônomos, nos casos previstos (Art. 84, VI - aqui sim, delegável).

    A 1ª parte do item fala da competência exclusiva, já a 2ª parte, após o que também, fala dos decretos que "não são exclusivos", mas privativos podendo ser delegados.
    Foi o que entendi. Pelo menos ACHO que foi isso que eles quiseram passar.

    Alexandrino e Vicente Paulo: "A disciplina dessas matérias (Art. 84, VI, "a" e "b" - decretos autônomos) pode ser objeto de delegação, pelo Presidente da República, a outras autoridades administrativas, nos termos do parágrafo único do art. 84 da Constituição;"

    Abraço.

  • Poder regulamentar é o poder dos chefes de executivo de explixar, de detalhar a lei para sua correta execução,  ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É  um poder INERENTE e privativo do chefe do executivo. É, em razão disto, INDELEGÁVEL A QUALQUER SUBORDINADO.

    O CHEFE DO EXECUTIVO REGULAMENTA POR MEIO DE DECRETOS. ELE NÃO PODE, ENTRETANTO, INVADIR OS ESPAÇOS DA LEI.
     

  • ATENÇÃO
    José Carvalho Filho não entende assim.

    Segundo ele, considerando o nosso sistema de hierarquia normativa, pode-se dizer que existem graus diversos de regulamentação. Decretos podem ser considerados como atos de regulamentação de primeiro grau. Outros atos que os regulamentem, por sua vez, serão atos de regulamentação de segundo grau. Como exemplo o autor cita as instruções expedidas pelos Ministros de Estado.

     Além disso ele afirma que existem casos que para sua regulamentação a lei indicará ato de formalização diversa de decretos e regulamentos, embora identico seu conteudo regulamentar. Ex: Lei 9.096/95 art. 61- O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.

    Conforme o autor, apesar de competência do TSE, é fácil constatar que se cuida da mesma funçao regulamentar de primeiro grau atribuida ao Presidente da República pelo art. 84, CF.

  • PODER REGULAMENTADOR:

    A) DECRETO REGULAMENTAR = responsável para regulamentar determinada lei, 

    B) DECRETO AUTÔNOMO =  NÃO  regulamenta LEI !!!!! tem apenas 2 funções: art.84, VI da CF/88 

    B1) organização e funcionamento da adm fed., qdo não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos p´[ub.
    B2) extinção de funções ou cargos públicos, qdo vagos.

    Dentre a menos errada, vai a letra A!!!
  • A letra "a" não é exatamente o que diz a CF, que usa o termo "privativamente", mas é a "menos errada" (se é que existe isso).
  • Pelo menos consegui sanar uma dúvida que a tempos me persegue:

    Direito Adminitrativo da FCC: Maria Sylvia, JSCF ou Hely Lopes?

  • Conforme as aulas do Professor Fernando Pereira, no curso Decifrando a FCC, do Ponto dos Concursos:

    "O “poder normativo” é bastante genérico e, portanto, não se restringe aos atos editados pelos chefes do Poder Executivo. Ao editar atos administrativos para regular o setor que está sob a sua área de fiscalização, por exemplo, uma agência reguladora exerce o  poder normativo, pois está normatizando  determinada atividade do mercado.

    Por outro lado, o “poder regulamentar” está inserido dentro do poder normativo,  sendo uma de suas espécies. Ao editar um decreto regulamentar para explicar o texto legal e garantir a sua fiel execução, nos termos do inc. IV do art. 84 da CF/1988, o Presidente da República está exercendo o  poder regulamentar, que é privativo dos chefes do Poder Executivo, sendo, portanto, indelegável.

    Para responder às questões da Fundação Carlos Chagas: Nas questões de prova, muitas vezes as expressões “poder regulamentar” (adotada pelo professor Hely Lopes Meirelles) e “poder normativo” (utilizada pela professora Maria Sylvia Zanella di Pietro) são utilizadas como se significassem a mesma coisa, mas você não pode se esquecer de que  a segunda é mais abrangente."


    Espero ter ajudado!

    Bons estudos a todos




  • Colegas,

    A questão é clara ao indicar no enunciado: "De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro..."
    Para essa autora, é sim exclusivo dos Chefes dos Executivos. Portanto, não há motivo para anulação da questão. Resolvam com base no que ela te fornece. Algumas te poupam de uma maior análise, embora uma questão como essa, que pede o entendimento de um autor específico não seja das mais justas. 
    Um abraço! 

  • Concordo com o colega logo acima

    Pois a FCC peediu o pensamento da autora , e nao SEGUNDO a CF.

    questao Perfeita !
  • Pra quem está acostumado com o CESPE, não fique chateado em ter errado a questão aqui. O nível do CESPE é outro.

    Se você considerou a letra A errado, com certeza para o CESPE seria errado, isso é um sinal de que você está bem preparado e atento para cascas de banana

    A FCC, no entanto, é uma banca em que muitas vezes você tem q ir na menos errada. Nesse caso a única que está pouco errada é a letra A. O resto está fora de cogitação.

    Bons estudos e não desanimem..
     

  • Pelo o que entendo, há uma diferença substancial entre PODER REGULAMENTAR E PODER NORMATIVO.

    Para Di Pietro, o Poder Normativo é gênero, do qual o Poder Regulamentar é espécie, uma de suas formas de expressão.

    Para a referida autora, o Poder Regulamentar é PRIVATIVO (ou exclusivo, segundo o seu próprio entendimento) do Chefe do Executivo, pois somente ele tem a competência para editar Decretos Regulamentares Executivos ou Autônomos (havendo, neste último caso, de acordo com a CF, somente uma ÚNICA e EXCLUSIVA possibilidade: art. 84, VI). Já o Poder Normativo  "ainda se expressa por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o Chefe do Executivo". 
  •  Discordo do Colega João Paulo, ao meu ver, a banca discorre sobre o entendimento da autora e em seguida, pergunta sobre a ótica da CF. 
  • De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamentar é uma das formas de expressão da competência normativa da Administração Pública. Referido poder regulamentar, de acordo com a Constituição Federal,
    .
    .
    .
    O que a banca quer ?
    O entendimento da Di Pietro ou o que está escrito na CF ?

  • O Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos normativos de caráter abstrato e geral visando dar aplicabilidade à lei. Trata-se de poder no sentido de praticar atos de natureza derivada (secundário) tendo em vista complementar o alcance da lei, decorrente da função normativa.

    Com efeito, como salienta Carvalho Filho, “o poder regulamentar é subjacente à lei”, ou seja, deve observar as balizas legais, de modo a não contrariar seu sentido e comando. Quer dizer, não pode criar direitos, nem obrigações que não decorram diretamente da Lei.

    É exemplo de este poder os decretos e regulamentos, conforme prevê o art. 84, incisos IV e VI, da CF/88, que por simetria aplica-se a todas as esferas federativas.

  • Vamos lá, Decretos de Execução ou Regulamentares.

    A contituição de 1988 expressamente prevê a edição de regulamentos de execução em seu art. 84,  IV. Segundo este dispositivo, compete privativamente ao Presidente da republica expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. É interessante notar que a competência para expedição dos decretos ou regulamentos de execução NÃO É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO, art 84, paragrafo unico.
    Um abraço a todos.
     

  • O gabarito da questão refere-se aos Chefes do Poder Executivo, que podem ser o Presidente da República, os Governadores e os prefeitos, por isso a Competência é Exclusiva, ou seja, não pode ser delegada.

    O Art. 84, IV refere-se somente ao Presidente da República, por isso a Competência Privativa.
  • Caros colegas,

    vejam o que o professor Fabiano Pereira, do Ponto dos Concursos disse sobre este assunto:

    Para a FCC é importante não confundir poder normativo e poder regulamentar.

    Maria Sylvia Zanella de Pietro denomina poder regulamentar de poder normativo (para ela são a mesma coisa), mas para a FCC poder normativo é mais abrangente, pois engloba o poder regulamentar. Vejamos as características de cada um, conforme entendimento da FCC:

    Poder normativo - não se restringe aos atos editados pelos Chefes do P. Executivo. É mais abrangente. Ex: agências reguladoras editam atos administrativos para normatizar determinada atividade do mercado.

    Poder regulamentar - espécie do P. normativo. Poder privativo dos Chefes do P. Executivo (portanto, indelegável) de editar decreto regulamentar, conforme art. 84, IV, da CF/88, visando a fiel execução da lei. Além do decreto regulamentar, o Chefe do P. Executivo ainda pode editar decretos autônomos.O decreto autônomo é o ato normativo primário (pois, encontra seu fundamento de validade na Constituição conforme art. 84, VI, a e b) que objetiva disciplinar matérias com força de lei, podendo inovar na ordem jurídica. 

    FCC: "Poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os chefes do P. Executivo de explicar a lei para a sua correta execução através de decreto regulamentar, ou de expedir decretos autônomos  sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinadas em lei".

    Ou seja: para a FCC o poder regulamentar está contindo no poder normativo. Para Maria Sylvia eles são sinônimos.


  • Questão passível de anulação, sim. A banca não está pedindo a definição  da Professora Di Pietro, pois ela própria já o fez (a banca);
    o que a banca pede é a interpretação de acordo com a Constituição Federal. Não entendi o porquê de tanta celeuma; é só uma questão de saber interpretar o texto.
  • ... concordo com o comentário acima.
    Bem, alguém sabe informar se a dita questão foi anulada? Aguardo!
  • "É consagrado pela doutrina o uso da expressão 'poder regulamentar' para aludir aos atos administrativos normativos expedidos exclusivamente pelos chefes do Poder Executivo (decretos) ; quando deseja se referir a outros atos normativos, por exemplo, um regulamento delegado expedido pela ANEEL, a doutrina tem dado preferência ao uso da expressão 'poder normativo'." 
    Com efeito, o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normativo.
    Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (Resumo de Direito Administrativo), 4º ed., p.153.
     

    • "a) é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que também pode editar decretos autônomos, nos casos previstos."
    Quer dizer então que o Prefeito pode editar decretos autônomos? Interessante... A FCC deveria fazer um manual de direito administrativo esquematizado revelando todas as imprecisões semânticas do texto constitucional.

    Provavelmente quando a Di Pietro usa a expressão "Chefe do Poder executivo" (com letras maiusculas) isto está inserido num contexto que atrai a ideia de estarmos falando do Presidente. Não é caso da questão...
    • Correção da questão pelo prof. Matheus Carvalho:

      Poder Regulamentar ou Normativo:

      (a) CERTO

      (b) ERRADO - O 'apenas' torna a alternativa errada, pois o art. 84, VI, CF permite que o presid.repúbl. mediante decreto extinga cargos públicos vagos e tb trate da matéria de organização administrativa, desde que não gere despesas, e desde que não crie ou extinga órgãos. 


      A doutrina entende que essas duas hipóteses (criar ou extinguir cargos/funções vagos e tratar de organiz.administ.) são casos de poder normativo, que aqui são os regulamentos autônomos. Não somente decretos executivos seriam aceitos no Brasil, embora seja regra!

      (c) ERRADO -  o 'sempre' torna a alternativa falsa! O regulamento autônomo é excepcional, não se admite regulamento autônomo sempre que faltar lei! A regra no Brasil é que os regulamentos podem ser somente executivos, eles não devem substituir a lei sempre que ela for lacunosa; entretanto, excepcionalmente, diante de situações em que a lei seja lacunosa p/ extinção de cargo vago, ou tratar de outra organiz.administ., aí sim é possível o decreto autônomo.

      (d)  ERRADO - nada disso! a L. 9.784 diz que é vedada a delegação de compet. p/ a edição de atos normativos, decisão de recurso hierárquico e compet.exclusiva. Então, a edição de atos normativos (incluindo os regulamentos) não admite delegação!

      (e)  ERRADO - o decreto autônomo é previsto sim (art.84,VI,CF), mas é uma situação excepcional!

    • vejo que a citação da professora di pietro no enunciado por si só não enseja uma possível anulação da questão; a letra A é de fato a única plausível de ser a resposta (até respondendo por eliminação), independentemente do posicionamento da renomada doutrinadora.

    • Gabarito "a".

      Estou com dúvidas pois existem diferenças entre competência privativa (delegável) e exclusiva (indelegável).
      Veja que esta questão considerou poder regulamentar como competência exclusiva, mas em outra questão a FCC diz ser privativa.

      Q411591 (2013): O Secretário de Estado da Justiça editou decreto para regulamentar o horário de atendimento dos fóruns estaduais, estabelecendo, diversamente do previsto na legislação estadual, que o atendimento aos advogados seria feito no período da tarde. A medida é inconstitucional, na medida em que a competência para editar decretos é privativa do Chefe do Executivo, não podendo o Secretário de Estado fazê-lo.
      Alguém pode ajudar a esclarecer?

    • PARTICULARIDADES.... ESTILO DE BANCA.... SÓ ENTENDERÁ QUEM RESOLVE QUESTÕES. O PODER REGULAMENTAR E SUAS PARTICULARIDADES! rsrsrs


      PODER REGULAMENTAR É PRERROGATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. A REGRA GERAL DIZ QUE AS NORMAS NÃO DEVEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO... MAS A PARTIR DA EMENDA Nº 32/01 O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAAAAAL, ISSO MESMO, ATO PRIVATIVO (MAS NÃO EXCLUSIVO) DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, PODERÁ EXPEDIR DECRETO AUTÔNOMO - ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, OU SEJA, INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO - LIMITANDO PARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DESPESAS NEM EM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, E SE LIMITA TAMBÉM NA EXTINÇÃO DE FUNÇÕES E CARGOS QUANDO VAGOS. O ATO NÃO É EXCLUSIVO POR SER DELEGÁVEL A MINISTROS DE ESTADO.

      GABARITO ''A''


      OBS.: O CESPE CONSIDERA COMO SINÔNIMAS AS EXPRESSÕES PODER REGULAMENTAR E PODER NORMATIVO COMO FAZEM ALGUNS DOUTRINADORES
    • Afinal, não há diferença entre privativas e exclusivas??!! As privativas podem ser delegadas  e as exclusivas não. ... a CF diz privativa. Acertei a questão, mas por eliminação

    • Cara, essa diferenciação entre exclusiva e privativa é doutrinária. É importante ter isso em mente para algumas situações legislativas, porém, o próprio texto normativo, por vezes, utiliza essas expressões como sinônimos, havendo a possibilidade de delegação. Portanto, cuidado ao resolver qualquer questão com base nisso. 

    • PODER NORMATIVO: Estado expede atos administrativos normativos GERAIS E ABSTRATOS. Afeto a TODOS OS CAMPOS DA ADM.

       

      PODER REGULAMENTAR: PRIVATIVO DOS CHEFES DO EXECUTIVO. Explica, esclarece, explicita, confere fiel execução às leis.

       

      Poder Regulamentar é espécie do Poder Normativo (gênero).

    • Q762983

      FCC/2016 - TRT20 - AJAA:

      Considere as seguintes assertivas concernentes ao poder regulamentar: I. O regulamento de execução é hieraquicamente subordinado a uma lei prévia, além de ser ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (...) - VERDADEIRO.

       

      A meu ver, a FCC é bipolar nessas questões sobre o poder regulamentar: ora diz que é competência privativa, ora diz que é competência exclusiva. Banca sem critério algum!

    • O exercício do poder regulamentar, nos termos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado, essencialmente, no art. 84, incisos IV e VI, que assim dispõem:

      "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      (...)

      IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

      (...)

      VI – dispor, mediante decreto, sobre:

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
      "

      A competência versada no inciso IV representa a possibilidade de expedição dos denominados regulamentos executivos, vale dizer, aqueles que visam a permitir a fiel execução das leis. Seu objetivo consiste em esmiuçar, pormenorizar os mandamentos legais, sem que, com isso, haja o preenchimento de lacunas legais. Na ausência de lei, a Administração simplesmente não pode regulamentar a matéria. A regulamentação pressupõe lei.

      Já a competência tratada no inciso VI, por seu turno, constitui os casos em que se faz possível à Administração expedir os chamados regulamentos autônomos. Isto porque, diferentemente daqueles disciplinados no inciso IV, estes, do incisos VI, retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. E somente podem ser baixados nas hipóteses expressamente previstas em nossa Lei Maior.

      Pois bem: com base nas premissas acima, vejamos cada opção:

      a) Certo:

      De fato, para uma considerável parcela de nossa doutrina, a expressão "poder regulamentar" somente pode ser corretamente empregada quando se referir à competência da Chefia do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, ao passo que uma outra expressão, qual seja, "poder normativo", de conteúdo mais amplo, abrange outras autoridades, órgãos e entidades administrativas. Neste sentido, o poder regulamentar seria uma espécie do gênero poder normativo. A propósito do tema, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

      "As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública."

      Correta, pois, a parte inicial da presente assertiva.

      E o mesmo ocorre em relação à parte final. Como acima comentado, realmente, em paralelo aos regulamentos de execução, também há os autônomos, baseados no inciso VI do referido art. 84 da Constituição.

      Integralmente acertada, portanto, a opção "a".

      b) Errado:

      Além dos executivos, estão previstos, excepcionalmente, mas estão, os decretos autônomos, sediados no inciso VI do art. 84 da CF/88, acima transcrito.

      c) Errado:

      A expressão decretos regulamentares autônomos já causa espécie. Afinal, ou os decretos são regulamentares, com apoio no art. 84, IV, ou são autônomos, sediados no inciso VI. Além desta imprecisão terminológica, também não é verdade que os decretos autônomos possam ser editados sempre que identificada eventual lacuna na lei. Pelo contrário, sua expedição somente se revela válida nas excepcionais hipóteses do inciso VI, multicitado.

      d) Errado:

      A delegação de competências, pelo Chefe do Executivo, somente se mostra possível no tocante aos decretos autônomos, mas não em relação aos decretos regulamentares, como se extrai da norma do parágrafo único do aludido art. 84 da CF/88. A regra geral, portanto, consiste na impossibilidade de delegação.

      Ademais, também não soa correto falar em caráter definitivo da delegação, tendo em conta se tratar de ato revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, nos termos do art. 14, §2º, Lei 9.784/99.

      e) Errado:

      De novo, a simples existência de lacuna na lei não autoriza a expedição de decretos, sejam os regulamentares, sejam os autônomos. No que se refere aos regulamentares, muito ao contrário, sua expedição pressupõe lei. O objetivo consiste apenas em aclarar, pormenorizar o conteúdo da lei, viabilizando sua fiel execução. A autoridade não pode, contudo, ir além do que está dito na lei, sob pena de extrapolar os limites da regulamentação, o que pode render ensejo a controle parlamentar pelo Congresso Nacional, à luz do art. 49, V, CF/88.

      E, reitere-se, mesmo no tocante aos decretos autônomos, inexiste autorização geral para que sejam produzidos de maneira ampla, se houver lacuna na lei, mas sim, apenas, nos estritos casos elencados na Constituição.

      Gabarito do professor: A

      Bibliografia:

      ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 228.


    • O exercício do poder regulamentar, nos termos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado, essencialmente, no art. 84, incisos IV e VI, que assim dispõem:

      "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      (...)

      IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

      (...)

      VI – dispor, mediante decreto, sobre:

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
      "

      A competência versada no inciso IV representa a possibilidade de expedição dos denominados regulamentos executivos, vale dizer, aqueles que visam a permitir a fiel execução das leis. Seu objetivo consiste em esmiuçar, pormenorizar os mandamentos legais, sem que, com isso, haja o preenchimento de lacunas legais. Na ausência de lei, a Administração simplesmente não pode regulamentar a matéria. A regulamentação pressupõe lei.

      Já a competência tratada no inciso VI, por seu turno, constitui os casos em que se faz possível à Administração expedir os chamados regulamentos autônomos. Isto porque, diferentemente daqueles disciplinados no inciso IV, estes, do incisos VI, retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição. E somente podem ser baixados nas hipóteses expressamente previstas em nossa Lei Maior.

      Pois bem: com base nas premissas acima, vejamos cada opção:

      a) Certo:

      De fato, para uma considerável parcela de nossa doutrina, a expressão "poder regulamentar" somente pode ser corretamente empregada quando se referir à competência da Chefia do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, ao passo que uma outra expressão, qual seja, "poder normativo", de conteúdo mais amplo, abrange outras autoridades, órgãos e entidades administrativas. Neste sentido, o poder regulamentar seria uma espécie do gênero poder normativo. A propósito do tema, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

      "As competências para a edição desses outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública."

      Correta, pois, a parte inicial da presente assertiva.

      E o mesmo ocorre em relação à parte final. Como acima comentado, realmente, em paralelo aos regulamentos de execução, também há os autônomos, baseados no inciso VI do referido art. 84 da Constituição.

      Integralmente acertada, portanto, a opção "a".

      b) Errado:

      Além dos executivos, estão previstos, excepcionalmente, mas estão, os decretos autônomos, sediados no inciso VI do art. 84 da CF/88, acima transcrito.

      c) Errado:

      A expressão decretos regulamentares autônomos já causa espécie. Afinal, ou os decretos são regulamentares, com apoio no art. 84, IV, ou são autônomos, sediados no inciso VI. Além desta imprecisão terminológica, também não é verdade que os decretos autônomos possam ser editados sempre que identificada eventual lacuna na lei. Pelo contrário, sua expedição somente se revela válida nas excepcionais hipóteses do inciso VI, multicitado.

      d) Errado:

      A delegação de competências, pelo Chefe do Executivo, somente se mostra possível no tocante aos decretos autônomos, mas não em relação aos decretos regulamentares, como se extrai da norma do parágrafo único do aludido art. 84 da CF/88. A regra geral, portanto, consiste na impossibilidade de delegação.

      Ademais, também não soa correto falar em caráter definitivo da delegação, tendo em conta se tratar de ato revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, nos termos do art. 14, §2º, Lei 9.784/99.

      e) Errado:

      De novo, a simples existência de lacuna na lei não autoriza a expedição de decretos, sejam os regulamentares, sejam os autônomos. No que se refere aos regulamentares, muito ao contrários, sua expedição pressupõe lei. O objetivo consiste apenas em aclarar, pormenoriar o conteúdo da lei, viabilizando sua fiel execução. A autoridade não pode, contudo, ir além do que está dito na lei, sob pena de extrapolar os limites da regulamentação, o que pode render ensejo a controle parlamentar pelo Congresso Nacional, à luz do art. 49, V, CF/88.

      E, reitere-se, mesmo no tocante aos decretos autônomos, inexiste autorização geral para que sejam produzidos de maneira ampla, se houver lacuna na lei, mas sim, apenas, nos estritos casos elencados na Constituição.

      Gabarito: A

      Bibliografia:

      ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 228.


    • GABARITO LETRA A

       

      CF/1988 

       

      ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

       

      VI - dispor, mediante decreto, sobre: 

                              

      a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;                          

       

      b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;        

    • Concordo com o colega: a FCC é bipolar nessas questões. Penso que o gabarito não está correto, pois não se trata de competência exclusiva, em razão de estar expresso na CF (art. 84, parágrafo único) que a competência de editar decretos autônomos pode ser delegada.. mas vai entender a banca!

    • Parem de procurar pelo em ovo...

    • O erro da B é dizer apenas nos decretos executivos visto terem os Decretos autônomos.